Emanuel Soledade
Suplente de Senador. Impedimento deste. Substituição pelo Suplente. Mudança de Critério Eleitoral
É notória a constante presença, no Congresso Nacional, de suplentes de Senadores que assumem o cargo, no impedimento do titular, sem que tivessem sido submetidos à votação, nas urnas.
Tal sistema tem erigido, automaticamente, em senadores, no afastamento destes, financiadores de campanha, parentes ou amigos dos candidatos eleitos.
Diante dessa prática antiética e contrária à moralidade pública, o Instituto dos Advogados Brasileiros, que tem entre suas finalidades o aperfeiçoamento do estado democrático de direito, propõe a mudança de critério para a eleição de tais suplências, de maneira que, no impedimento ou renúncia do senador eleito, assuma o cargo o suplente nominalmente mais votado.
Autor: Benedito Calheiros Bomfim
Aprovação: Sessão Plenária de 12 de março de 2008
Solidariedade ao advogado membro do IAB João Tancredo
Ementa: Solidariedade ao advogado membro do IAB João Tancredo
Os advogados reunidos no Instituto dos Advogados Brasileiros, atentos às atribuições de defesa do estado democrático de direito, legitimamente constituído, dos direitos humanos, dos direitos e dos interesses dos advogados, bem assim da dignidade e prestígio da classe dos juristas em geral, expressam sua solidariedade ao advogado João Tancredo, membro do IAB, integrante da CPDH e Conselheiro da OAB-RJ, em razão do atentado sofrido no dia 19 deste mês de janeiro, quando voltava de uma reunião na favela de Furquim Mendes, em Vigário Geral, no exercício profissional de advogado, na assessoria de familiares de vítimas apoiadas pelo Instituto de Defensores dos Direitos Humanos - DDH, entidade que preside.
Nessa reunião os moradores denunciaram assassinatos perpetrados por policial militar conhecido como "Predador".
Após a reunião, retornando para casa, já na entrada da Linha Vermelha, o advogado João Tancredo foi alvo de atentado contra a sua vida realizado por dois homens, com capacetes, em uma motocicleta, e que efetuaram 4 disparos de arma de fogo, atingindo o carro que conduzia, no vidro e porta do lado do motorista e que não o vitimou devido à blindagem do veículo.
Diante da gravidade do crime de homicídio tentado com características de execução contra mais um advogado e defensor dos direitos humanos, reclamamos a imediata apuração e identificação dos culpados.
Nós advogados não nos intimidaremos. Seguiremos na defesa dos direitos fundamentais e exigimos das autoridades o cumprimento da lei especialmente o dever de garantir a vida dos cidadãos na forma da Constituição da República.
Autor: Gloria Marcia Percinoto
Aprovação: Sessão Plenária de 23 de janeiro de 2008
Artigo 153 da CF. Imposto sobre grandes fortunas. Falta de regulamentação. Mandado de injunção
Decorridos vinte anos da promulgação da Constituição de 1988, o inciso VII de seu artigo 153, que instituiu o imposto sobre "grandes fortunas", não pôde ser implementado por falta de Lei complementar que o regulamente.
Tal imposto visa a corrigir uma distorção e uma injustiça tributária, uma vez que impõe maior contribuição aos que podem mais, aos possuidores de grande patrimônio. Atua como um imposto complementar, corretivo, já que o imposto de renda. Iniquamente, taxa com os mesmos 27,5% tanto os que ganham R$3.000,00 como aqueles que auferem remunaração milionária, qualquer que seja o seu montante.
O Instituto dos Advogados Brasileiro tem a tradição de lutar pela justiça social, pela redução da desigualdade econômica, da diminuição da pobreza e da concentração de renda.
Ante o exposto, é a presente moção para propor que o IAB, caso entenda não possuir legitimidade para impetrar mandado de injunção destinado a regulamentar o importante preceito constitucional em causa, sugira que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil patrocine a iniciativa da impetração do aludido remédio judicial.
Autor: Benedito Calheiros Bomfim
Aprovação: Sessão Plenária de 24 de setembro de 2008
Lei Maria da Penha
No dia 22 deste mês e ano completaram-se dois anos de vigência da Lei Maria da Penha (nº 11.340) que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
O compromisso do Estado de atuar na proteção dos direitos fundamentais das mulheres consta do art. 226, § 8o da CF que prevê assistência à família e mecanismos para conter a violência de suas relações. No plano internacional, o Brasil é signatário da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (conhecida como Convenção de Belém do Pará), cuja ratificação ocorreu em 1995, através da qual assumiu o compromisso de acabar com a violência doméstica.
Embora os atos de violências contra a mulher possam acontecer no âmbito da vida social, seja público (assédio moral e sexual), ou privado (violência doméstica), as formas que demonstram maior visibilidade são aquelas ocorridas clandestinamente dentro dos lares. A violência doméstica é uma realidade perversa que afeta não só mulheres, idosos e crianças em desenvolvimento, comprometendo o exercício da cidadania.
A violência contra a mulher não distingue idade, condição social, nível de instrução ou cultural, etnia e religião. Suas manifestações são variadas, destacando-se entre as práticas mais freqüentes: as agressões físicas, sexuais, de caráter emocional ou psicológico e até a morte. Por isso, a violência doméstica constitui uma grave violação dos direitos humanos.
O Instituto dos Advogados Brasileiros tem-se colocado na vanguarda da luta em favor dos direitos humanos. Por isso, vem manifestar seu apoio aos movimentos de luta para erradicação da violência doméstica no Brasil. Aprovada a moção, requer-se o seu encaminhamento aos órgãos competentes de defesa dos direitos das mulheres, na esfera federal e estadual, ao Conselho da OAB/Federal e Seccional da OAB/RJ e ao Ministério da Justiça.
Autoras: Kátia Rubinstein Tavares e Gloria Marcia Percinoto
Aprovação: Sessão Plenária de 24 de setembro de 2008
Proibição de nepotismo em todos Poderes. PEC aprovada em Comissão
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal aprovou a proposta de Ementa Constitucional 40/03 proibindo, salvo por concurso público, a contatação de parentes até o terceiro grau, seja por consangüinidade, afinidade, ou adoção, em todos os Poderes e níveis da administração direta e indireta.
O Instituto do Advogados Brasileiros que, historicamente, sempre defendeu os princípios da moralidade, probidade e impessoalidade da administração pública, manifesta seu decidido apoio à aludida PEC, em tramitação naquela Casa legislativa.
Confia o IAB em que os parlamentares integrantes do Senado e da Câmara dos Deputados dêem andamento e aprovem a louvável proposição, de inegável caráter saneador de nossas práticas administrativas.
Autor: Benedito Calheiros Bomfim
Aprovação: Sessão Plenária de 25 de junho de 2008
O jus postulandi na Justiça do Trabalho. Projeto de lei propondo sua supressão
No momento em que tramitam no Congresso Nacional projetos de lei propondo a eliminação do jus postulandi na Justiça do Trabalho, o Instituto dos Advogados Brasileiros vem a público manifestar seu apoio a tais iniciativas. O IAB se permite lembrar que, ao prescrever que "O advogado é indispensável à administração da Justiça ", o art. 133 da Constituição de 1988 não excetuou dessa regra a Justiça do Trabalho. Não pode, pois, a CLT, que diz ser dispensável a intervenção do advogado na Justiça do Trabalho, prevalecer sobre o preceito constitucional que estabelece a indispensabilidade do advogado na administração da Justiça. Com maior razão, há de assim ser entendido se considerar que a Instrução Normativa do TST 27/20005, com quebra do princípio da isonomia, admitiu honorários sucumbenciais nas lides decorrentes da relação de trabalho. Por sua vez, o atual Código Civil, aplicável ao processo trabalhista, dispõe, nos arts. 389 e 404, que a reparação pelo inadimplemento da obrigação, compreende, além de perdas e danos, juros, atualização monetária "e honorários de advogados". Em conclusão, entende o IAB que a persistência da negativa de concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho representa uma afronta ao ordenamento jurídico brasileiro.
Autor: Benedito Calheiros Bomfim
Aprovação: Sessão Plenária de 4 de junho de 2008