Ao Exmo. Sr.
Ministro TARSO GENRO
Ministério da Justiça
Brasilia - DF
Senhor Ministro,
O INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS, reunido nesta data, deliberou dirigir a V. Exa. uma moção em prol da atuação desse Ministério perante o Exmo. Sr. Presidente da República, para que S. Exa. aponha veto total ao projeto de lei do Senado Federal de nr. 54, de 2004, que pretende tipificar o chamado "Sequestro-Relâmpago".
O texto é objetivamente incapaz de fazer compreender que se busca efetivamente incriminar o que se verifica constituir a conduta de sequestro relâmpago. A constrição ou a supressão do exercicio do direito a locomoção, como meio de satisfação do proveito econômico, tal como estampa o projeto em apreço, constitui, em verdade, a conduta objetivamente considerada como extorsão mediante sequestro, prevista no art. 159 do Código Penal.
Lamentavelmente, se promulgado, a imprópria redação do tipo penal causará evidente confusão na comunidade jurídica, não apenas pela má qualidade descritiva, como por exemplo no emprego da expressão "restrição" da liberdade, tratada como "condição" e "necessária", posto que constituem terminologia precária, sob o ponto de vista da boa técnica legislativa penal, que impõe clareza e precisão, em face do principio da legalidade.
Cremos que o projeto ficou distante do que imaginava produzir o seu autor, caso seu propósito tenha sido o de incriminar a condução coercitiva da vitima a uma instituição financeira, para lograr uma vantagem financeira, satisfeita com saque de importância ali disponível.
Na expectativa de merecer a atenção e o acolhimento de V. Exa., subscrevo-me com cumprimentos muito cordiais,
Moção de autoria do Presidente da Comissão Permanente de Direito Penal, Fernando Fragoso, aprovada na Sessão Ordinária de 01/04/2009.