Emanuel Soledade

Emanuel Soledade

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), por meio de Nota de Repúdio assinada pelo presidente nacional, Técio Lins e Silva, classificou de "covarde ato de radicalismo" o atentado terrorista no Paquistão. Técio Lins e Silva afirmou que  "quando as ações violentas ocorrem em  locais neutros, como hospitais e escolas, atingem toda a humanidade".
Tendo em vista o fechamento da Justiça e a suspensão das atividades na OAB/RJ e na Caarj, em cujo prédio a sede do IAB está instalada, informamos que não haverá expediente nos dias 11 e 12 de agosto.
O procurador-geral do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Paulo Penalva Santos, ingressou com petição no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nesta segunda-feira (8/8), para que a entidade seja aceita como amicus curiae no julgamento do Incidente de Recurso de Revista que tem por objeto dirimir a controvérsia a respeito da necessidade de revisão das súmulas 219 e 329 editadas pelo TST. Elas restringem aos advogados de sindicatos o direito de receber honorários resultantes da sucumbência em causas trabalhistas.
Dia 29/08/2016 das 10h às 12h - Local: EMERJ
04/08/2016 – O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) aprovou, na sessão ordinária desta quarta-feira (3/8), conduzida pelo presidente nacional, Técio Lins e Silva, o parecer do relator Manoel Messias Peixinho, da Comissão de Direito Constitucional, segundo o qual o processo de impeachment instaurado no Senado contra a presidente da República viola a Constituição Federal e a Lei 1.079/1950. O parecer será encaminhado às presidências do Senado e do Supremo Tribunal Federal. De acordo com Manoel Messias Peixinho, “o parecer foi elaborado sem quaisquer defesas ideológicas ou político-partidárias, se limitando ao exame da constitucionalidade e da legalidade do processo de impedimento, com o propósito de contribuir para o fortalecimento do estado democrático de direito e dos princípios republicanos”.

O advogado refutou as justificativas usadas para abertura do processo. “As chamadas pedaladas fiscais e a utilização de decretos não autorizados para abertura de créditos suplementares podem ser decisões administrativas reprováveis, por conta do objetivo de maquiar as contas públicas e majorar o déficit primário, mas não constituem crime de responsabilidade”, afirmou. Para Manoel Peixinho, “as razões deduzidas pelo Tribunal de Contas da União, pela Câmara e o Senado são desprovidas de fundamentação jurídica, porque as pedaladas e os decretos não violam as leis orçamentárias nem a Lei de Responsabilidade Fiscal”.

O advogado fundamentou o seu relatório registrando que o art. 85 da Constituição Federal e o artigo 4º a Lei 1.079/1950, que tipificam o crime de responsabilidade, não dão sustentação à acusação protocolada e admitida pelo Congresso Nacional. “Nos artigos não está prevista como ilícito a realização de despesas não autorizadas e sem os recursos orçamentários”, afirmou.

Ele também argumentou que as imputações constitucionais e legais que tipificaram os crimes de responsabilidade exigem que haja prova irrefutável de atuação dolosa do presidente da República. “Os decretos são atos administrativos que passam por diversas fases de elaboração e verificação de legalidade e legitimidade até que sejam assinados pelo presidente da República, que apenas homologou uma decisão já deliberada por diversas instâncias administrativas da área econômica”, explicou.

Ausência de análise jurídica – Em seu parecer, o relator criticou a ausência de análise jurídica dos fatos apresentados na denúncia contra a presidente. “Durante a votação de admissibilidade do processo de impeachment na Câmara Federal, os deputados, salvo raríssimas exceções, votam de acordo com as suas convicções e os seus interesses políticos, deixando de lado qualquer preocupação jurídica”, disse. Segundo ele, “o processo de impeachment é político-jurídico”.

Conforme o advogado, o presidente da República, no sistema presidencialista, não pode ser afastado do cargo por motivos e razões meramente políticas, como as que decorrem da desaprovação de sua política, da orientação geral que imprime à ação governamental. Para Manoel Peixinho, “ainda que o processo de impedimento reúna um conjunto de normas com feições políticas, as normas materiais e processuais estão sujeitas ao controle jurisdicional”.

O relator defendeu que o processo de impeachment seja submetido ao STF. “A admissibilidade e o julgamento do impeachment são feitos por juízes políticos, que são os deputados e senadores, mas o procedimento e o direito material são submetidos ao estreito controle do Poder Judiciário, no caso, o Supremo Tribunal Federal, que é a última instância na condução do processo no âmbito do Senado”, afirmou.

Para o relator, “é inconcebível que o Supremo não faça o controle de mérito no julgamento do processo de impedimento, regulado por normais legais e constitucionais, que pode importar em sanção gravíssima, que é a demissão do mais alto agente político da República”.


Assessoria de Imprensa
O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) aprovou, na sessão ordinária desta quarta-feira (3/8), conduzida pelo presidente nacional, Técio Lins e Silva, o parecer do relator Manoel Messias Peixinho (foto), da Comissão de Direito Constitucional, segundo o qual o processo de impeachment instaurado no Senado contra a presidente da República viola a Constituição Federal e a Lei 1.079/1950. O parecer será encaminhado às presidências do Senado e do Supremo Tribunal Federal. De acordo com Manoel Messias Peixinho, “o parecer foi elaborado sem quaisquer defesas ideológicas ou político-partidárias, se limitando ao exame da constitucionalidade e da legalidade do processo de impedimento, com o propósito de contribuir para o fortalecimento do estado democrático de direito e dos princípios republicanos”. O advogado refutou as justificativas usadas para abertura do processo. “As chamadas pedaladas fiscais e a utilização de decretos não autorizados para abertura de créditos suplementares podem ser decisões administrativas reprováveis, por conta do objetivo de maquiar as contas públicas e majorar o déficit primário, mas não constituem crime de responsabilidade”, afirmou. Para Manoel Peixinho, “as razões deduzidas pelo Tribunal de Contas da União, pela Câmara e o Senado são desprovidas de fundamentação jurídica, porque as pedaladas e os decretos não violam as leis orçamentárias nem a Lei de Responsabilidade Fiscal”. O advogado fundamentou o seu relatório registrando que o art. 85 da Constituição Federal e o artigo 4º a Lei 1.079/1950, que tipificam o crime de responsabilidade, não dão sustentação à acusação protocolada e admitida pelo Congresso Nacional. “Nos artigos não está prevista como ilícito a realização de despesas não autorizadas e sem os recursos orçamentários”, afirmou.Ele também argumentou que as imputações constitucionais e legais que tipificaram os crimes de responsabilidade exigem que haja prova irrefutável de atuação dolosa do presidente da República. “Os decretos são atos administrativos que passam por diversas fases de elaboração e verificação de legalidade e legitimidade até que sejam assinados pelo presidente da República, que apenas homologou uma decisão já deliberada por diversas instâncias administrativas da área econômica”, explicou.Ausência de análise jurídica – Em seu parecer, o relator criticou a ausência de análise jurídica dos fatos apresentados na denúncia contra a presidente. “Durante a votação de admissibilidade do processo de impeachment na Câmara Federal, os deputados, salvo raríssimas exceções, votam de acordo com as suas convicções e os seus interesses políticos, deixando de lado qualquer preocupação jurídica”, disse. Segundo ele, “o processo de impeachment é político-jurídico”.Conforme o advogado, o presidente da República, no sistema presidencialista, não pode ser afastado do cargo por motivos e razões meramente políticas, como as que decorrem da desaprovação de sua política, da orientação geral que imprime à ação governamental. Para Manoel Peixinho, “ainda que o processo de impedimento reúna um conjunto de normas com feições políticas, as normas materiais e processuais estão sujeitas ao controle jurisdicional”.O relator defendeu que o processo de impeachment seja submetido ao STF. “A admissibilidade e o julgamento do impeachment são feitos por juízes políticos, que são os deputados e senadores, mas o procedimento e o direito material são submetidos ao estreito controle do Poder Judiciário, no caso, o Supremo Tribunal Federal, que é a última instância na condução do processo no âmbito do Senado”, afirmou.Para o relator, “é inconcebível que o Supremo não faça o controle de mérito no julgamento do processo de impedimento, regulado por normais legais e constitucionais, que pode importar em sanção gravíssima, que é a demissão do mais alto agente político da República”.
O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) aprovou, na sessão ordinária desta quarta-feira (3/8), conduzida pelo presidente nacional, Técio Lins e Silva, o parecer do relator Manoel Messias Peixinho (foto), da Comissão de Direito Constitucional, segundo o qual o processo de impeachment instaurado no Senado contra a presidente da República viola a Constituição Federal e a Lei 1.079/1950. O parecer será encaminhado às presidências do Senado e do Supremo Tribunal Federal. De acordo com Manoel Messias Peixinho, “o parecer foi elaborado sem quaisquer defesas ideológicas ou político-partidárias, se limitando ao exame da constitucionalidade e da legalidade do processo de impedimento, com o propósito de contribuir para o fortalecimento do estado democrático de direito e dos princípios republicanos”.

O advogado refutou as justificativas usadas para abertura do processo. “As chamadas pedaladas fiscais e a utilização de decretos não autorizados para abertura de créditos suplementares podem ser decisões administrativas reprováveis, por conta do objetivo de maquiar as contas públicas e majorar o déficit primário, mas não constituem crime de responsabilidade”, afirmou. Para Manoel Peixinho, “as razões deduzidas pelo Tribunal de Contas da União, pela Câmara e o Senado são desprovidas de fundamentação jurídica, porque as pedaladas e os decretos não violam as leis orçamentárias nem a Lei de Responsabilidade Fiscal”.

O advogado fundamentou o seu relatório registrando que o art. 85 da Constituição Federal e o artigo 4º a Lei 1.079/1950, que tipificam o crime de responsabilidade, não dão sustentação à acusação protocolada e admitida pelo Congresso Nacional. “Nos artigos não está prevista como ilícito a realização de despesas não autorizadas e sem os recursos orçamentários”, afirmou.


Ele também argumentou que as imputações constitucionais e legais que tipificaram os crimes de responsabilidade exigem que haja prova irrefutável de atuação dolosa do presidente da República. “Os decretos são atos administrativos que passam por diversas fases de elaboração e verificação de legalidade e legitimidade até que sejam assinados pelo presidente da República, que apenas homologou uma decisão já deliberada por diversas instâncias administrativas da área econômica”, explicou.

Ausência de análise jurídica – Em seu parecer, o relator criticou a ausência de análise jurídica dos fatos apresentados na denúncia contra a presidente. “Durante a votação de admissibilidade do processo de impeachment na Câmara Federal, os deputados, salvo raríssimas exceções, votam de acordo com as suas convicções e os seus interesses políticos, deixando de lado qualquer preocupação jurídica”, disse. Segundo ele, “o processo de impeachment é político-jurídico”.

Conforme o advogado, o presidente da República, no sistema presidencialista, não pode ser afastado do cargo por motivos e razões meramente políticas, como as que decorrem da desaprovação de sua política, da orientação geral que imprime à ação governamental. Para Manoel Peixinho, “ainda que o processo de impedimento reúna um conjunto de normas com feições políticas, as normas materiais e processuais estão sujeitas ao controle jurisdicional”.

O relator defendeu que o processo de impeachment seja submetido ao STF. “A admissibilidade e o julgamento do impeachment são feitos por juízes políticos, que são os deputados e senadores, mas o procedimento e o direito material são submetidos ao estreito controle do Poder Judiciário, no caso, o Supremo Tribunal Federal, que é a última instância na condução do processo no âmbito do Senado”, afirmou.

Para o relator, “é inconcebível que o Supremo não faça o controle de mérito no julgamento do processo de impedimento, regulado por normais legais e constitucionais, que pode importar em sanção gravíssima, que é a demissão do mais alto agente político da República”.
Os artigos 85 da Constituição Federal e 4º da Lei 1.079/1950, que trata dos crimes de responsabilidade, não dão sustentação ao pedido de impeachment apresentado contra a presidente afastada Dilma Rousseff. Os argumentos da denúncia já aceita pela Câmara e por uma comissão do Senado também não são válidos, pois é preciso haver prova irrefutável de dolo.

A opinião é do Instituto dos Advogados do Brasil (IAB), que aprovou parecer contrário ao processo de impeachment instaurado contra Dilma Rousseff. “Nos artigos não está prevista como ilícito a realização de despesas não autorizadas e sem os recursos orçamentários”, afirmou o IAB.

O parecer, produzido por Manoel Messias Peixinho, da Comissão de Direito Constitucional do instituto, foi aprovado em sessão ordinária na quarta-feira (3/8). Agora, o documento será encaminhado às presidências do Senado e do Supremo Tribunal Federal.

“As chamadas pedaladas fiscais e a utilização de decretos não autorizados para abertura de créditos suplementares podem ser decisões administrativas reprováveis, por conta do objetivo de maquiar as contas públicas e majorar o déficit primário, mas não constituem crime de responsabilidade”, disse Peixinho.

Para o autor do parecer, as razões apresentadas pelo Tribunal de Contas da União, pela Câmara e pelo Senado não têm fundamentação jurídica, porque as pedaladas e os decretos não violam as leis orçamentárias nem a Lei de Responsabilidade Fiscal. “Os decretos são atos administrativos que passam por diversas fases de elaboração e verificação de legalidade e legitimidade até que sejam assinados pelo presidente da República, que apenas homologou uma decisão já deliberada por diversas instâncias administrativas da área econômica.”

O relator também criticou a ausência de análise jurídica dos fatos apresentados na denúncia contra a presidente. “Durante a votação de admissibilidade do processo de impeachment na Câmara Federal, os deputados, salvo raríssimas exceções, votam de acordo com as suas convicções e os seus interesses políticos, deixando de lado qualquer preocupação jurídica.”

O presidente da República, no sistema presidencialista, continua o advogado, não pode ser afastado do cargo por motivos e razões meramente políticas, como as que decorrem da desaprovação de sua política, da orientação geral que imprime à ação governamental. “Ainda que o processo de impedimento reúna um conjunto de normas com feições políticas, as normas materiais e processuais estão sujeitas ao controle jurisdicional.”

Peixinho defendeu que o processo de impeachment seja submetido ao STF. “A admissibilidade e o julgamento do impeachment são feitos por juízes políticos, que são os deputados e senadores, mas o procedimento e o direito material são submetidos ao estreito controle do Poder Judiciário, no caso, o Supremo Tribunal Federal, que é a última instância na condução do processo no âmbito do Senado.”

“É inconcebível que o Supremo não faça o controle de mérito no julgamento do processo de impedimento, regulado por normais legais e constitucionais, que pode importar em sanção gravíssima, que é a demissão do mais alto agente político da República”, complementou.
OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!
NAVEGUE FÁCIL
NEWSLETTER
SEDE
Av. Marechal Câmara n° 210, 5º andar
Centro - Rio de Janeiro - RJ
CEP 20.020-080
SUBSEDES
Rua Tapajós, 154, Centro
Manaus (AM)
-
Av. Washington Soare, 800
Guararapes, Fortaleza (CE)
-
SAUS, Quadra 5, Lote 2, Bloco N, 1º andar
Brasília (DF)
CEP 70438-900
-
Rua Alberto de Oliveira, nr. 59 – Centro – Vitória – ES
CEP.: 29010-908
-
Avenida Alcindo Cacela, n° 287
Umarizal, Belém (PA)
-
Rua Heitor Castelo Branco, 2.700
Centro, Teresina (PI)
Rua Marquês do Herval, nº 1637 – sala 07
Centro – Santo Ângelo - RS
CEP.: 98.801-640
-
Travessa Sargento Duque, 85,
Bairro Industrial
Aracaju (SE)
-
Rua Washington Luiz, nº 1110 – 6º andar
Porto Alegre – RS
Horário de atendimento 9h00 às 18h00, mediante agendamento ou todas às 4ª Feiras para participação das sessões do IAB. Tel.: (51) 99913198 – Dra. Carmela Grüne
-
Rua Paulo Leal, 1.300,
Nossa Senhora das Graças,
Porto Velho (RO)
CONTATOS
iab@iabnacional.org.br
Telefone: (21) 2240.3173