OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!

Emanuel Soledade
Quinta, 25 Fevereiro 2021 15:08
Reunião da Comissão de Direito Administrativo (19/02/2021)
Published in
Mural das Comissões
Tagged under
Quinta, 18 Fevereiro 2021 17:55
Parecer na indicação 039/2019 - Estudo da Constitucionalidade. Lei Estadual Goiana. Amianto Crisotila.
AUTOR DA INDICAÇÃO: Dr. Sérgio Sant’Anna
MATÉRIA: Estudo da Constitucionalidade da Lei do Estado de Goiás nº 20.514/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que “ Autoriza, para fins exclusivos de exportação, a extração e o beneficiamento do amianto da variedade crisotila no Estado de Goiás.”
EMENTA: Estudo da Constitucionalidade da Lei Estadual nº 20.514, de 16 de julho de 2019, sancionada pelo Poder Executivo, que autoriza a extração e o beneficiamento de amianto crisotila, no Estado de Goiás, com fins de exportação. A Constituição Federal de 1988 atribui privativamente à União a competência para legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (artigo 22, inciso XII). Consagra, ainda, o desenvolvimento sustentável como princípio norteador das políticas públicas das ordens social e econômica (artigos 170 e 225). Para efetivar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Constituição Federal incumbe ao Poder Público controlar a produção a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (artigo 225, § 1.", inciso V). À luz do Direito Constitucional, o diploma legal goiano padece de inconstitucionalidade formal e material, constituindo sua aplicação um risco ao trabalhador, ao ambiente e à sadia qualidade de vida da população.
PALAVRAS CHAVE: Estudo da Constitucionalidade. Lei Estadual Goiana. Amianto Crisotila.
RELATOR: Dr. Antonio Seixas, das Comissões de Direito Constitucional e Ambiental.
Status: Aprovado
MATÉRIA: Estudo da Constitucionalidade da Lei do Estado de Goiás nº 20.514/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que “ Autoriza, para fins exclusivos de exportação, a extração e o beneficiamento do amianto da variedade crisotila no Estado de Goiás.”
EMENTA: Estudo da Constitucionalidade da Lei Estadual nº 20.514, de 16 de julho de 2019, sancionada pelo Poder Executivo, que autoriza a extração e o beneficiamento de amianto crisotila, no Estado de Goiás, com fins de exportação. A Constituição Federal de 1988 atribui privativamente à União a competência para legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (artigo 22, inciso XII). Consagra, ainda, o desenvolvimento sustentável como princípio norteador das políticas públicas das ordens social e econômica (artigos 170 e 225). Para efetivar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Constituição Federal incumbe ao Poder Público controlar a produção a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (artigo 225, § 1.", inciso V). À luz do Direito Constitucional, o diploma legal goiano padece de inconstitucionalidade formal e material, constituindo sua aplicação um risco ao trabalhador, ao ambiente e à sadia qualidade de vida da população.
PALAVRAS CHAVE: Estudo da Constitucionalidade. Lei Estadual Goiana. Amianto Crisotila.
RELATOR: Dr. Antonio Seixas, das Comissões de Direito Constitucional e Ambiental.
Status: Aprovado
Published in
Pareceres 2021
Tagged under
Quinta, 04 Fevereiro 2021 20:54
Parecer na indicação 030/2020 – Projeto de Lei 3.881/2020. Lei 13.288/2016. Lei 8.212/1991. Sistema de produção integrada. Produção rural. Agroindústria. Cooperativa. Ato cooperativo. Tributação. Contribuição previdenciária.
AUTOR DA INDICAÇÃO: Dr. Adilson Rodrigues Pires
MATÉRIA: Tratamento tributário dispensado às cooperativas, no que se relaciona à integração entre a produção rural e agroindustrial.
EMENTA: Projeto de Lei nº 3.881/20, que altera o parágrafo único do artigo 1º da Lei 13.288, de 2016 e acrescenta o § 14 no artigo 25, da Lei 8.212, de 1991, com o fim de dar maior clareza aos dispositivos que se referem ao tratamento tributário dispensado às cooperativas, no que se relaciona à integração entre a produção rural e agroindustrial.
PALAVRAS CHAVE: Projeto de Lei 3.881/2020. Lei 13.288/2016. Lei 8.212/1991. Sistema de produção integrada. Produção rural. Agroindústria. Cooperativa. Ato cooperativo. Tributação. Contribuição previdenciária.
RELATOR: Dr. Jorge Eduardo Braz de Amorim, da Comissão de Direito Constitucional.
Status: Aprovado
MATÉRIA: Tratamento tributário dispensado às cooperativas, no que se relaciona à integração entre a produção rural e agroindustrial.
EMENTA: Projeto de Lei nº 3.881/20, que altera o parágrafo único do artigo 1º da Lei 13.288, de 2016 e acrescenta o § 14 no artigo 25, da Lei 8.212, de 1991, com o fim de dar maior clareza aos dispositivos que se referem ao tratamento tributário dispensado às cooperativas, no que se relaciona à integração entre a produção rural e agroindustrial.
PALAVRAS CHAVE: Projeto de Lei 3.881/2020. Lei 13.288/2016. Lei 8.212/1991. Sistema de produção integrada. Produção rural. Agroindústria. Cooperativa. Ato cooperativo. Tributação. Contribuição previdenciária.
RELATOR: Dr. Jorge Eduardo Braz de Amorim, da Comissão de Direito Constitucional.
Status: Aprovado
Published in
Pareceres 2021
Tagged under
Quinta, 04 Fevereiro 2021 19:07
Proposta de Reforma do Estatuto
Prezados Associados e Associadas,
Na forma do inciso II, do Art. 71, do Estatuto do IAB, estamos dando ciência ao nosso corpo de associados da Proposta de Reforma do Estatuto.
A tramitação do Projeto seguirá o rito estabelecido no do Art. 71 do Estatuto.
O requerimento e o Projeto de Reforma se encontram disponíveis nos anexos abaixo.
Contamos com a atenção e colaboração de todos.
Rio de Janeiro, 03 de Fevereiro de 2021.
Na forma do inciso II, do Art. 71, do Estatuto do IAB, estamos dando ciência ao nosso corpo de associados da Proposta de Reforma do Estatuto.
A tramitação do Projeto seguirá o rito estabelecido no do Art. 71 do Estatuto.
O requerimento e o Projeto de Reforma se encontram disponíveis nos anexos abaixo.
Contamos com a atenção e colaboração de todos.
Rio de Janeiro, 03 de Fevereiro de 2021.
Published in
Avisos
Tagged under
Terça, 05 Janeiro 2021 15:31
Insubstituível calor humano
O ano de 2020 ficará marcado para sempre como um dos mais tristes da história da humanidade. Somente no Brasil, mais de sete milhões de pessoas foram contaminadas e cerca de 187 mil vidas foram levadas pela pandemia até este momento em que um novo ano se aproxima. Milhares de famílias estão destruídas. As perdas são irreparáveis.
Muitas vidas poderiam ter sido salvas se o presidente da República e seus seguidores não ignorassem a ciência, menosprezassem a vida e estimulassem a população a desrespeitar as medidas sanitárias recomendadas pelas autoridades médicas. O nosso País, notório ocupante das últimas posições nos rankings referentes a investimentos em saúde e educação, subiu ao pódio e se mantém firme, para a nossa profunda tristeza e indignação, como o segundo do mundo em número de mortos pela Covid-19.
A indignação decorre do repúdio à conduta daqueles que deveriam se dedicar a minimizar os gravíssimos danos causados pela doença, mas preferiram priorizar seus objetivos políticos e econômicos, em detrimento do salvamento de milhares de vidas humanas. Mais do que atos de irresponsabilidade, tais comportamentos foram, na verdade, condutas criminosas.
Respeitando as recomendações sanitárias feitas pelos cientistas, o IAB se adaptou tecnologicamente à realidade imposta pela pandemia e não interrompeu a sua missão, quase bicentenária, de discutir caminhos para o País, contribuir para o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico e proteger o estado democrático de direito. Mantivemos virtualmente as nossas atividades acadêmicas e culturais, e apoiamos movimentos deflagrados em defesa da democracia e da vida.
A saudade do convívio no nosso plenário histórico é muito grande. Que em 2021, com a chegada da vacina, possamos voltar a promover educação jurídica com proximidade, saúde, paz e o insubstituível calor humano.
Rita Cortez
Muitas vidas poderiam ter sido salvas se o presidente da República e seus seguidores não ignorassem a ciência, menosprezassem a vida e estimulassem a população a desrespeitar as medidas sanitárias recomendadas pelas autoridades médicas. O nosso País, notório ocupante das últimas posições nos rankings referentes a investimentos em saúde e educação, subiu ao pódio e se mantém firme, para a nossa profunda tristeza e indignação, como o segundo do mundo em número de mortos pela Covid-19.
A indignação decorre do repúdio à conduta daqueles que deveriam se dedicar a minimizar os gravíssimos danos causados pela doença, mas preferiram priorizar seus objetivos políticos e econômicos, em detrimento do salvamento de milhares de vidas humanas. Mais do que atos de irresponsabilidade, tais comportamentos foram, na verdade, condutas criminosas.
Respeitando as recomendações sanitárias feitas pelos cientistas, o IAB se adaptou tecnologicamente à realidade imposta pela pandemia e não interrompeu a sua missão, quase bicentenária, de discutir caminhos para o País, contribuir para o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico e proteger o estado democrático de direito. Mantivemos virtualmente as nossas atividades acadêmicas e culturais, e apoiamos movimentos deflagrados em defesa da democracia e da vida.
A saudade do convívio no nosso plenário histórico é muito grande. Que em 2021, com a chegada da vacina, possamos voltar a promover educação jurídica com proximidade, saúde, paz e o insubstituível calor humano.
Rita Cortez
Published in
Destaque Apoios
Tagged under
Terça, 05 Janeiro 2021 15:30
Folha do IAB - Edição 161 - Novembro/Dezembro 2020
Published in
Folha do IAB 2020
Tagged under
Quinta, 19 Novembro 2020 21:14
Folha do IAB - Edição 160 - Setembro/Outubro 2020
Published in
Folha do IAB 2020
Tagged under
Quinta, 19 Novembro 2020 21:11
Contribuição jurídica
Historicamente comprometido com a preservação do estado democrático de direito, indispensável à aplicação dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, o IAB não poderia, de forma alguma, se eximir do dever de analisar detidamente uma recente decisão tomada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Resoluções editadas pelo órgão nos anos de 2001 e 2002, com o propósito de proteger o meio ambiente, especialmente as restingas e os manguezais, foram inapelavelmente revogadas no final de setembro.
Diante das gravíssimas consequências da deliberação do órgão governamental, decidi criar a Comissão Especial e Transitória sobre Análise da Resolução do Conama, que, em caráter de urgência, produziu um irretocável parecer. A argumentação, que demonstrou ser “ilegal” e “inconstitucional” a determinação do Conama, foi aprovada em sessão ordinária por 90% dos presentes no plenário virtual, após profunda discussão em que prevaleceu o respeito à pluralidade de ideias.
Diante do atual cenário de descalabro público no âmbito ambiental, marcado pelo desmantelamento dos órgãos de fiscalização e a consequente expansão incontrolável das queimadas, o IAB, duas semanas antes da aprovação do parecer, tomou outra decisão igualmente à altura da sua tradição jurídica: irá elaborar, com a contribuição dos membros da Comissão de Direito Ambiental, projeto para um novo Código de Meio Ambiente.
Conforme o art. 225 da Constituição, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”. A preservação do meio ambiente, portanto, está intimamente ligada ao direito à vida.
Assim, mais uma vez, o IAB cumpre a sua missão, ao oferecer opinião jurídica qualificada para o aperfeiçoamento do Direito e, especialmente, em defesa da vida.
Rita Cortez
Diante das gravíssimas consequências da deliberação do órgão governamental, decidi criar a Comissão Especial e Transitória sobre Análise da Resolução do Conama, que, em caráter de urgência, produziu um irretocável parecer. A argumentação, que demonstrou ser “ilegal” e “inconstitucional” a determinação do Conama, foi aprovada em sessão ordinária por 90% dos presentes no plenário virtual, após profunda discussão em que prevaleceu o respeito à pluralidade de ideias.
Diante do atual cenário de descalabro público no âmbito ambiental, marcado pelo desmantelamento dos órgãos de fiscalização e a consequente expansão incontrolável das queimadas, o IAB, duas semanas antes da aprovação do parecer, tomou outra decisão igualmente à altura da sua tradição jurídica: irá elaborar, com a contribuição dos membros da Comissão de Direito Ambiental, projeto para um novo Código de Meio Ambiente.
Conforme o art. 225 da Constituição, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”. A preservação do meio ambiente, portanto, está intimamente ligada ao direito à vida.
Assim, mais uma vez, o IAB cumpre a sua missão, ao oferecer opinião jurídica qualificada para o aperfeiçoamento do Direito e, especialmente, em defesa da vida.
Rita Cortez
Published in
Destaque Apoios
Tagged under
Sexta, 06 Novembro 2020 15:43
Parecer na indicação 053/2019 - Projeto de Lei nº 4.257/2019. Tributário. Lei 6.830/1980. Lei de Execução Fiscal. Crédito Tributário. Dívida Ativa. Execução Fiscal Administrativa. Execução Extrajudicial. Arbitragem Tributária. Órgão Arbitral
AUTOR DA INDICAÇÃO: Dr. Luiz Gustavo de França Rangel
MATÉRIA: Criação de órgão arbitral para promover a execução fiscal administrativa e a arbitragem tributária.
EMENTA: Projeto de Lei nº 4.257/2019, de autoria do Deputado Antonio Anastasia, que modifica e Lei nº 6.830/1.980, para instituir a execução fiscal administrativa e a arbitragem tributária, mediante a criação de órgão arbitral institucional.
PALAVRAS CHAVE: Projeto de Lei nº 4.257/2019. Tributário. Lei 6.830/1980. Lei de Execução Fiscal. Crédito Tributário. Dívida Ativa. Execução Fiscal Administrativa. Execução Extrajudicial. Arbitragem Tributária. Órgão Arbitral.
RELATORES: Drs. Jorge Rubem Folena de Oliveira e Adilson Rodrigues Pires, da Comissão de Direito Financeiro e Tributário.
Status: Aprovado
MATÉRIA: Criação de órgão arbitral para promover a execução fiscal administrativa e a arbitragem tributária.
EMENTA: Projeto de Lei nº 4.257/2019, de autoria do Deputado Antonio Anastasia, que modifica e Lei nº 6.830/1.980, para instituir a execução fiscal administrativa e a arbitragem tributária, mediante a criação de órgão arbitral institucional.
PALAVRAS CHAVE: Projeto de Lei nº 4.257/2019. Tributário. Lei 6.830/1980. Lei de Execução Fiscal. Crédito Tributário. Dívida Ativa. Execução Fiscal Administrativa. Execução Extrajudicial. Arbitragem Tributária. Órgão Arbitral.
RELATORES: Drs. Jorge Rubem Folena de Oliveira e Adilson Rodrigues Pires, da Comissão de Direito Financeiro e Tributário.
Status: Aprovado
Published in
Pareceres 2020
Tagged under