Emanuel Soledade
Folha do IAB - Edição 159 - Julho/Agosto 2020
177 anos
Fundado há 177 anos, no dia 7 de agosto de 1843, o IAB nasceu para construir o ordenamento jurídico que se tornou indispensável à organização do Estado soberano que conquistara a sua independência em 1822. O IAB foi decisivo para a formação do sistema de normas legais e constitucionais genuinamente brasileiro que, aos poucos, substituiu a legislação portuguesa.
Desde então, o IAB vem contribuindo permanentemente para o fortalecimento da inteligência jurídica nacional. Criou a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e se firmou como a academia onde se reúnem os juristas do País, responsáveis por profundas análises, amplas discussões e a produção de pareceres jurídicos a respeito das questões de maior interesse da sociedade brasileira.
O IAB continua incansável na luta pelo resguardo das liberdades e da democracia, que abriga os direitos fundamentais e também as prerrogativas da advocacia, sem as quais a cidadania fica absolutamente desprotegida. Neste momento em que a democracia brasileira tem sido, preocupantemente, ameaçada por surtos autoritários que rasgam a Constituição Federal e atacam o seu guardião, o Supremo Tribunal Federal (STF), o Instituto tem saído em sua defesa.
Temos que proteger a Constituição e a democracia, desrespeitadas por aqueles que também têm manifestado desprezo pela vida humana, a ciência, a cultura, a educação, a tolerância e o diálogo. Este é, mais que um dever, a própria missão do IAB há 177 anos.
Rita Cortez
Parecer na indicação 036/2019. Reparação da escravidão. Justiça de transição. Memória e verdade. Racismo estrutural e institucional. Crime contra a humanidade. Imprescritibilidade. Conferência de Durban. Medidas reparatórias. Identidade nacional.
MATÉRIA: Aspectos Jurídicos da Reparação da Escravidão.
EMENTA: Reparação da Escravidão. Fundamentos da Reparação. Fontes da Reparação. Diferenças entre Ação Afirmativa e Reparação da Escravidão. Modelos de propostas já existentes. Reparação da Escravidão no mundo. Iniciativas e medidas reparatórias no Brasil.
PALAVRAS CHAVE: Reparação da escravidão. Justiça de transição. Memória e verdade. Racismo estrutural e institucional. Crime contra a humanidade. Imprescritibilidade. Conferência de Durban. Medidas reparatórias. Identidade nacional.
RELATOR: Comissão de Igualdade Racial-Presidente: Dr. Humberto Adami Santos Junior, Des. André Ricardo Cruz Fontes, Dr. Carlos Alves Moura, Dr. Euclides Lopes, Dra. Flávia Pinto Ribeiro, Dr. José Antonio Seixas da Silva, Dr. Luiz Viana Queiroz, Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo, Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão.
Status: Aprovado
Parecer na indicação 078/2019. Execução civil extrajudicial e judicial, Desjudicialização, Tabeliões de Protesto, Descongestionamento da máquina estatal.
AUTOR DA INDICAÇÃO: Dr. Ivan Nunes Ferreira
MATÉRIA: Projeto de Lei, que dispõe sobre a desjudicialização da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial; altera as Leis nos 9.430/96, 9.492/97, 10.169/00 e 13.105//15 (CPC). As execuções civis passariam a tramitar extrajudicialmente, perante Tabelionatos de Protesto, presumindo economia de 65 bilhões de Reais, pelo Estado, além do desafogamento do Poder Judiciário.
EMENTA: Projeto de Lei nº 6.204/2019, de autoria da Senadora Soraya Thronicke (PSL/MS), que visa promover a desjudicialização da execução civil do título executivo judicial e extrajudicial, bem como alterar a Lei de Lucro Real Presumido (Lei nº 9.430/1996), a Lei de Protesto (Lei nº 9.492/1997), a Lei de Emolumentos (Lei nº 10.169/2000) e o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Status: Aprovado
Parecer na indicação 002/2020 - Constitucionalidade. Decreto Militar Inativo. Administração Pública.
MATÉRIA: Análise da Constitucionalidade do Decreto nº 10.210/2020, que regulamenta o art. 18 da Lei nº 13.954/2019, que dispõe sobre a contratação do militar inativo para o desempenho de atividades de natureza civil na administração pública.
EMENTA: Decreto nº 10.210, de 23 de janeiro de 2020. Contratação de militares inativos para desempenho de atividades de natureza Civil na Administração Pública. Inconstitucionalidade.
PALAVRAS CHAVE: Constitucionalidade. Decreto Militar Inativo. Administração Pública.
RELATOR: Dr. José Guilherme Berman, da Comissão de Direito Constitucional.
Status: Aprovado
Parecer na indicação 001/2020 - Projeto de Lei nº 5.474/2016. Processo Administrativo Fiscal. Decreto nº 70.235/1972. Primeira Instância. Paritário. Controle.
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 05474/2016, que altera o Decreto-Lei nº 70.235/2016, para melhor controle das decisões administrativas em matéria fiscal.
EMENTA: Projeto de Lei nº 5.474/2016, de autoria do Deputado Joaquim Passarinho, que altera o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, para conferir melhor controle às decisões administrativas fiscais e proporcionar efetividade à defesa dos contribuintes.
PALAVRAS CHAVE: Projeto de Lei nº 5.474/2016. Processo Administrativo Fiscal. Decreto nº 70.235/1972. Primeira Instância. Paritário. Controle.
RELATOR: Dr. Marcio Ladeira Ávila, da Comissão de Direito Financeiro e Tributário.
Status: Aprovado
Paulo Joel Bender Leal
Excelentíssima senhora presidente, Dra. Rita de Cássia Sant`Anna Cortez, demais membros da diretoria, colegas confrades e confreiras do nosso centenário Instituto dos Advogados Brasileiros.
Falar aqui depois de Haroldo Valadão e do Ministro Eros Roberto Grau, só para citar dois, de tantos juristas importantíssimos que já homenagearam Augusto Teixeira de Freitas da tribuna no nosso instituto, é quase uma temeridade da minha parte.
Mas, é com muita honra e igual emoção que faço uso da palavra para registrar o nascimento, no dia de hoje, em 1816, daquele que foi fundador e quarto presidente do IAB, nossa gloriosa instituição, que completou 177 anos na última segunda-feira, efeméride devidamente comemorada com uma belíssima sessão solene realizada no dia 07 deste mês.
Falar de Teixeira de Freitas é tratar da mais importante personalidade do direito das américas e, sem dúvida alguma, do mundo em sua época.
Jurista extraordinário, contratado pelo governo do Brasil para organizar nossa legislação, ele foi responsável por codificar o direito brasileiro reunindo as disposições da legislação portuguesa, romana, canônica, de usos e costumes vigentes à época, na sua Consolidação das Leis Civis, de 1857, que foi aprovada e saudada como monumental pelos juristas de seu tempo.
É dele também a mais importante obra do direito posterior ao código de Napoleão, o Esboço do Código Civil, que embora não tenha sido levado adiante entre nós, foi utilizada posteriormente nos projetos de Código Civil apresentadas por Felício dos Santos em 1891, depois por Coelho Rodrigues em 1897, e por Clóvis Beviláqua, que finalmente aprovada em 1916.
Esse trabalho magnífico inspirou juristas do Uruguai, do Chile, da Nicarágua e, principalmente da argentina, onde seu esboço foi utilizado por Dalmacio Vélez Sarsfield para a confecção do Código Civil argentino, fato expressamente reconhecido na exposição de motivos encaminhada ao Ministro da Justiça, quando Vélez Sarsfield declara ter se valido do projeto de Freitas para a elaboração da legislação de seu país. Isso também consta na obra do jurista Luis Varela que, ao elaborar, em 1873, robusto estudo sobre os fundamentos e concordâncias do Código Civil Argentino, encontrou mais de mil artigos do trabalho de Teixeira de Freitas na legislação adotada por eles.
Mas, a genialidade de Teixeira de Freitas foi muito além disso. O método que ele adotou para organizar a legislação civil, reservando uma parte geral para tratar das pessoas e das coisas e, outra, especial, para tratar dos direitos pessoais e reais foi obra da sua genialidade posteriormente adotada na elaboração dos Códigos Civil alemão, suisso, japonês e francês, entre outras nações no mundo. Além disso, ele foi o primeiro jurista a propor a unificação do direito civil com o direito comercial, método que mais tarde foi levado a efeito em diversos países, inclusive no Brasil no Código Civil de 2002.
No entanto, é bom que se diga, Teixeira de Freitas não foi apenas um jurista genial, ele também foi um ser humano inigualável, que colocava os ideais acima dos seus interesses pessoais e jamais cedeu em suas convicções, mesmo que lhe custasse caro.
Hoje, como nunca, é preciso resgatar os valores humanos que ele professava e podemos fazer isso relembrando a advertência que faz, em sua obra, ao negar-se compilar a legislação que tratava da escravidão, como consta da introdução que escreveu para a Consolidação das Leis Civis. Segundo ele “Cumpre advertir, que não há um só lugar do nosso texto, onde se trate de escravos. Temos, é verdade, a escravidão entre nós; mas, se esse mal é uma exceção, que lamentamos; condenado a extinguir-se em época mais, ou menos, remota; façamos também uma exceção, um capítulo avulso, na reforma das nossas leis civis; não as maculemos com disposições vergonhosas, que não podem servir para a posteridade: fique o estado de liberdade sem o seu correlativo odioso. As leis concernentes à escravidão (que não são muitas) serão pois classificadas à parte, e formarão nosso código negro.”
Essa talvez seja uma das razões, ainda hoje presente no inconsciente do nosso povo, pelas quais seu Esboço, obra saudada no mundo todo como genial, que foi editada no Brasil em reduzido número de fascículos entre 1860 e 1865, somente tenha sido reeditada pelo Ministério da Justiça em 1952, muito depois de ter sido traduzida para o Francês por Raul de La Grasserie em 1897, e na Argentina em duas edições: uma por Arturo Pons, em 1900 e outra por Garcia Santos, em 1909.
Por isso, a importância de na data de hoje aproveitarmos o dia do seu aniversário para homenagearmos sua existência não apenas lembrando o seu nome e as suas obras, mas seus escritos e suas ideias, especialmente hoje em um país como o nosso, que já conta com 1860 faculdades de direito e que, sem qualquer justificativa, continua ignorando os seus ensinamentos.
Precisamos chamar a atenção sobre a necessidade de serem estudadas as suas obras. De serem examinadas as suas ideias, ainda necessárias para consolidarmos as nossas instituições republicanas e para construirmos uma verdadeira nação.
Nesse sentido, e já finalizando, cito apenas uma pequena passagem de sua autoria, em que fala das limitações das relações contratuais. Nesse texto, diz ele:
“Natureza livre, natureza não livre. Pessoas e coisas. São os dois teatros da nossa vontade. Quando a relação de direito tem por objeto as pessoas, sem dúvida elas são atraídas ao domínio da nossa vontade, mas essa dominação é, e deve ser, parcial para que não se destrua a liberdade dos outros.”
Pergunto. É possível uma definição mais precisa dos limites que devem haver nas relações de direito no âmbito das liberdades pessoais?
Ouvi um dia de uma pessoa que os livros são os meios pelos quais os espíritos dos nossos antepassados se comunicam conosco. Por isso, faço apelo aos integrantes do nosso instituto para retomarmos o exame das obras e dos estudos de Teixeira de Freitas. Essa é a verdadeira forma de homenageá-lo e também, de fazer uso da imensa contribuição que seu espírito ainda tem para dar à nossa pátria.
Para finalizar, tomo a liberdade de trazer também à nossa memória, a figura do fundador e ex-presidente desta casa, Francisco Gê Acaiaba de Montezuma que na composição do seu nome homenageou os Astecas, os índios e os negros. E faço isso, invocando palavras dos meus queridos irmãos Mbyá-guarany que moram aqui nas Missões:
Nhanderu oiko nhandereve. Aguyjevete *
Obrigado, querida presidente Dra. Rita, pela imensa honra que Vossa Excelência me concedeu no dia de hoje.
* Deus está aqui junto conosco. Agradeço muito por isso.
Parecer na indicação 014/2020 - Polícia Rodoviária Federal. Capacidade para investigar infrações penais. Portaria nº 739, de 03/10/2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Decreto Federal nº 10.073, de 18/10/2019, Possível inconstitucional
Ementa: Portaria Nº 739, de 03 de outubro de 2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública - Art. 47 do decreto 10.073, de 18 de outubro de 2019 – Violação dos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, da proporcionalidade, sob o aspecto da vedação da proteção deficiente, e da separação dos poderes – Usurpação da competência do Congresso Nacional, por meio de portaria e decreto presidencial, para o fim de aprovar a ampliação da função da Polícia Rodoviária Federal e alterar a competência do órgão – exigência de aprovação de Emenda à Constituição por provocação dos legitimados competentes, mediante quórum qualificado – impossibilidade ademais de o Presidente da República dispor sobre matéria afeta a direito penal e processual penal (investigação e inquérito policial), por meio de decreto ou medida provisória. Burla à Constituição e às leis infraconstitucionais. Inconstitucionalidade material e forma.
Palavras-Chave: Polícia Rodoviária Federal. Capacidade para investigar infrações penais. Portaria nº 739, de 03/10/2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Decreto Federal nº 10.073, de 18/10/2019, Possível inconstitucionalidade das normas. Ingresso do IAB como amicus curiae em demandas ajuizadas.
Relator: Dr. Fernando Orotavo, da Comissão de Direito Constitucional.
Status: Aprovado
Pareceres na indicação 055/2019 - Conciliação, mediação e arbitragem, Advocacia, ISSQN, Tributação per capita
MATÉRIA: Incidência de ISS sobre advogados em processos de arbitragem
EMENTA:
1. Os serviços de conciliação, mediação e arbitragem, mesmo não sendo privativos de advogados, podem ser exercidos por eles.
2. A atividade-fim da advocacia se correlaciona com a administração da Justiça (art. 133, CF), seja através de procedimentos judiciais, administrativos ou mesmo amigáveis, por meio de mecanismos de composição extrajudicial de litígios.
3. A incidência do ISS sobre as sociedades de advogados deve ser realizada per capita, conforme o art. 9º, §§ 1º e 3o, do DL 406/68, pois se mantém como uniprofissional, a despeito de os serviços prestados não se constituírem em serviços privativos da advocacia, mas estarem dentro da atividade-fim da profissão, como é o caso dos serviços de mediação, conciliação e arbitragem.
PALAVRAS CHAVE: Conciliação, mediação e arbitragem; Advocacia; ISSQN; Tributação per capita.
RELATORES: Dr. Breno de Paula, da Comissão de Direito Financeiro e Tributário e Dra. Paula Menna Barreto Marques da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem
Status: Aprovado
Análise jurídica
O Instituto dos Advogados Brasileiros se mantém firme na análise jurídica das questões de relevante interesse para o País, mesmo com o isolamento social imposto pelo avanço da pandemia. Recorremos à tecnologia e nos adaptamos à nova realidade, transferindo as atividades presenciais do plenário histórico para o espaço digital, onde estamos realizando os debates, sempre voltados à busca do melhor entendimento jurídico.
Na primeira sessão plenária virtual de sua história, o IAB promoveu uma profunda discussão sobre o parecer produzido pela Comissão de Direito Constitucional a respeito da viabilidade jurídica e política da instauração de processo de impeachment contra o presidente da República.
Após a sustentação oral do parecer pelo relator e o debate travado, em seguida, com absoluto respeito à pluralidade de ideias, 77,8% dos membros efetivos aprovaram o parecer favorável à abertura do processo, em razão da constatação de que houve cometimento de crime de responsabilidade decorrente de atos contrários à probidade administrativa.
O documento não é um pedido de impeachment, mas o reconhecimento técnico de que há motivos concretos para a sua instauração. Novamente, o IAB, que tem entre os seus deveres estatutários a preservação do estado democrático de direito, cumpriu a sua missão histórica, ao dar mais uma notável contribuição ao País.
Com a transferência das atividades para as plataformas digitais, houve significativo crescimento da audiência do IAB no Instagram, no Facebook e no Twitter, além de aumento do acesso às notícias publicadas no nosso site. É uma demonstração inequívoca de que a sociedade brasileira se interessa pela opinião qualificada da mais antiga casa jurídica das Américas.
Rita Cortez