OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!
Emanuel Soledade
Terça, 21 Junho 2016 19:41
Direito Sucessório
Published in
IAB na imprensa
Tagged under
Terça, 21 Junho 2016 19:39
IAB ingressa como amicus curiae em defesa de direito sucessório igual para cônjuges e companheiros
O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) pleiteou o ingresso como amicus curiae no Recurso Extraordinário 878.694, sob a relatoria do ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, que trata, através de repercussão geral, da inconstitucionalidade do art.1.790 do Código Civil, que dispõe sobre o direito sucessório e dá tratamento diferenciado a cônjuges e companheiros em uniões estáveis. O presidente nacional do IAB, Técio Lins e Silva, outorgou ao presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões, Luiz Paulo Vieira de Carvalho, a prerrogativa de representar o Instituto na Suprema Corte.
"Não é possível esquecer que, segundo pesquisa divulgada pelo IBGE, em 2012, um terço dos casais no Brasil vive junto sem oficialização, ou seja, expressivo número de membros da nossa sociedade, hoje formada por cerca de 200 milhões de habitantes, vive em união estável", ressalta Luiz Paulo Vieira de Carvalho. Segundo ele, "em alguns estados o número de companheiros em uniões estáveis supera o de casais consorciados em matrimônio". Ainda de acordo com o advogado e consultor jurídico, o estudo do IBGE mostrou que, com base no Censo de 2010, neste ano 28,6% dos relacionamentos eram na forma de união estável, chegando, em 2012, a 36,4%.
O consultor classifica de "indesejada" a distinção de tratamento sucessório entre cônjuges e companheiros sobreviventes, "ambos integrantes de entidades familiares fundamentais à sociedade, objetivando uma comunhão de vida íntima, em caráter de permanência, baseada no afeto e na solidariedade". Para Luiz Paulo Vieira de Carvalho, "o Código Civil de 2002 procurou inovar e, infelizmente, retrocedeu ao dispor sobre o direito sucessório dos companheiros sobreviventes, ao discriminá-los, comparativamente aos cônjuges sobreviventes, ferindo, com isso, o valor maior da dignidade da pessoa humana".
O presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões destaca que "não se pretende afirmar que o casamento e a união estável são instituições sociais rigorosamente iguais, pois, embora ambas sejam modos de constituição de família, divergem em alguns aspectos, especialmente no que concerne à sua formação". Explicita ainda que "o casamento é a união de direito, solene, pomposa, com fiscalização prévia do Poder Público, enquanto a união estável é um enlace informal, sem depender de ato jurídico exterior para a sua existência".
Retrocesso social - Ao mesmo tempo, Luiz Paulo Vieira de Carvalho defende que "ao menos em relação ao conteúdo jurídico dos efeitos emanados pela formação de ambas as famílias, deve haver uma salutar igualdade civil-constitucional, com base nos princípios da isonomia, da solidariedade e da vedação do retrocesso social". Na sua opinião, seguida por expressiva maioria de juristas que militam na área familiar e sucessória, o entendimento de que a união estável é igualmente uma família e, portanto, tem inegável igualdade constitucional frente à família constituída pelo casamento (art.226, caput, da CRFB), leva à conclusão de que o art. 1.790 do Código Civil está restringindo inconstitucionalmente os direitos do companheiro e da companheira.
Para Luiz Paulo Vieira de Carvalho, apesar de todas as considerações, com base nas quais o IAB se posiciona sobre o assunto, parte da doutrina, e parcela da jurisprudência, vem se pronunciando pela constitucionalidade do art. 1.790 e seus incisos. Segundo ele, a tese é de que a não equiparação sucessória entre o casamento e a união estável decorre da Constituição Federal, cujo legislador constituinte, ao afirmar que "a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento", estaria declarando ter o matrimônio maior status jurídico do que a união estável, sendo esta apenas um meio para se chegar àquela.
De acordo com consultor jurídico, a divergência, tanto no campo da doutrina quanto no terreno da jurisprudência, se deve, principalmente, à "defeituosa regulamentação da matéria". Contudo, ele enfatiza que "é sempre bom recordar que uma quantidade infindável de brasileiros, devidamente autorizados e protegidos pela Constituição Federal, optou por constituir uma família denominada de união estável e aguarda a plena efetivação dos direitos dela oriundos".
Luiz Paulo Vieira de Carvalho faz questão de registrar, ainda, que o entendimento do IAB pela "manifesta inconstitucionalidade" do art. 1.790 do Código Civil é acompanhado por decisões proferidas pelos Órgãos Especiais dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro, do Paraná, Santa Catarina e de Sergipe e inúmeras decisões de nossos tribunais estaduais. E informa que, de muito, tramita na Câmara Federal o projeto de lei 508/2007 visando à revogação do artigo, para o fim de igualar os direitos sucessórios entre o cônjuge e o companheiro.
"Não é possível esquecer que, segundo pesquisa divulgada pelo IBGE, em 2012, um terço dos casais no Brasil vive junto sem oficialização, ou seja, expressivo número de membros da nossa sociedade, hoje formada por cerca de 200 milhões de habitantes, vive em união estável", ressalta Luiz Paulo Vieira de Carvalho. Segundo ele, "em alguns estados o número de companheiros em uniões estáveis supera o de casais consorciados em matrimônio". Ainda de acordo com o advogado e consultor jurídico, o estudo do IBGE mostrou que, com base no Censo de 2010, neste ano 28,6% dos relacionamentos eram na forma de união estável, chegando, em 2012, a 36,4%.
O consultor classifica de "indesejada" a distinção de tratamento sucessório entre cônjuges e companheiros sobreviventes, "ambos integrantes de entidades familiares fundamentais à sociedade, objetivando uma comunhão de vida íntima, em caráter de permanência, baseada no afeto e na solidariedade". Para Luiz Paulo Vieira de Carvalho, "o Código Civil de 2002 procurou inovar e, infelizmente, retrocedeu ao dispor sobre o direito sucessório dos companheiros sobreviventes, ao discriminá-los, comparativamente aos cônjuges sobreviventes, ferindo, com isso, o valor maior da dignidade da pessoa humana".
O presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões destaca que "não se pretende afirmar que o casamento e a união estável são instituições sociais rigorosamente iguais, pois, embora ambas sejam modos de constituição de família, divergem em alguns aspectos, especialmente no que concerne à sua formação". Explicita ainda que "o casamento é a união de direito, solene, pomposa, com fiscalização prévia do Poder Público, enquanto a união estável é um enlace informal, sem depender de ato jurídico exterior para a sua existência".
Retrocesso social - Ao mesmo tempo, Luiz Paulo Vieira de Carvalho defende que "ao menos em relação ao conteúdo jurídico dos efeitos emanados pela formação de ambas as famílias, deve haver uma salutar igualdade civil-constitucional, com base nos princípios da isonomia, da solidariedade e da vedação do retrocesso social". Na sua opinião, seguida por expressiva maioria de juristas que militam na área familiar e sucessória, o entendimento de que a união estável é igualmente uma família e, portanto, tem inegável igualdade constitucional frente à família constituída pelo casamento (art.226, caput, da CRFB), leva à conclusão de que o art. 1.790 do Código Civil está restringindo inconstitucionalmente os direitos do companheiro e da companheira.
Para Luiz Paulo Vieira de Carvalho, apesar de todas as considerações, com base nas quais o IAB se posiciona sobre o assunto, parte da doutrina, e parcela da jurisprudência, vem se pronunciando pela constitucionalidade do art. 1.790 e seus incisos. Segundo ele, a tese é de que a não equiparação sucessória entre o casamento e a união estável decorre da Constituição Federal, cujo legislador constituinte, ao afirmar que "a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento", estaria declarando ter o matrimônio maior status jurídico do que a união estável, sendo esta apenas um meio para se chegar àquela.
De acordo com consultor jurídico, a divergência, tanto no campo da doutrina quanto no terreno da jurisprudência, se deve, principalmente, à "defeituosa regulamentação da matéria". Contudo, ele enfatiza que "é sempre bom recordar que uma quantidade infindável de brasileiros, devidamente autorizados e protegidos pela Constituição Federal, optou por constituir uma família denominada de união estável e aguarda a plena efetivação dos direitos dela oriundos".
Luiz Paulo Vieira de Carvalho faz questão de registrar, ainda, que o entendimento do IAB pela "manifesta inconstitucionalidade" do art. 1.790 do Código Civil é acompanhado por decisões proferidas pelos Órgãos Especiais dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro, do Paraná, Santa Catarina e de Sergipe e inúmeras decisões de nossos tribunais estaduais. E informa que, de muito, tramita na Câmara Federal o projeto de lei 508/2007 visando à revogação do artigo, para o fim de igualar os direitos sucessórios entre o cônjuge e o companheiro.
Published in
IAB na imprensa
Tagged under
Terça, 21 Junho 2016 19:37
IAB ingressa como amicus curiae em defesa de direito sucessório igual para cônjuges e companheiros
IAB INGRESSA COMO AMICUS CURIAE EM DEFESA DE DIREITO SUCESSÓRIO IGUAL PARA CÔNJUGES E COMPANHEIROS
21/06/2016 - O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) pleiteou, na última quinta-feira (16/5), o ingresso como amicus curiae no Recurso Extraordinário 878.694, sob a relatoria do ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, que trata, através de repercussão geral, da inconstitucionalidade do art.1.790 do Código Civil, que dispõe sobre o direito sucessório e dá tratamento diferenciado a cônjuges e companheiros em uniões estáveis. O presidente nacional do IAB, Técio Lins e Silva, outorgou ao presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões, Luiz Paulo Vieira de Carvalho, a prerrogativa de representar o Instituto na Suprema Corte.
"Não é possível esquecer que, segundo pesquisa divulgada pelo IBGE, em 2012, um terço dos casais no Brasil vive junto sem oficialização, ou seja, expressivo número de membros da nossa sociedade, hoje formada por cerca de 200 milhões de habitantes, vive em união estável", ressalta Luiz Paulo Vieira de Carvalho. Segundo ele, "em alguns estados o número de companheiros em uniões estáveis supera o de casais consorciados em matrimônio". Ainda de acordo com o advogado e consultor jurídico, o estudo do IBGE mostrou que, com base no Censo de 2010, neste ano 28,6% dos relacionamentos eram na forma de união estável, chegando, em 2012, a 36,4%.
O consultor classifica de "indesejada" a distinção de tratamento sucessório entre cônjuges e companheiros sobreviventes, "ambos integrantes de entidades familiares fundamentais à sociedade, objetivando uma comunhão de vida íntima, em caráter de permanência, baseada no afeto e na solidariedade". Para Luiz Paulo Vieira de Carvalho, "o Código Civil de 2002 procurou inovar e, infelizmente, retrocedeu ao dispor sobre o direito sucessório dos companheiros sobreviventes, ao discriminá-los, comparativamente aos cônjuges sobreviventes, ferindo, com isso, o valor maior da dignidade da pessoa humana".
O presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões destaca que "não se pretende afirmar que o casamento e a união estável são instituições sociais rigorosamente iguais, pois, embora ambas sejam modos de constituição de família, divergem em alguns aspectos, especialmente no que concerne à sua formação". Explicita ainda que "o casamento é a união de direito, solene, pomposa, com fiscalização prévia do Poder Público, enquanto a união estável é um enlace informal, sem depender de ato jurídico exterior para a sua existência".
Retrocesso social - Ao mesmo tempo, Luiz Paulo Vieira de Carvalho defende que "ao menos em relação ao conteúdo jurídico dos efeitos emanados pela formação de ambas as famílias, deve haver uma salutar igualdade civil-constitucional, com base nos princípios da isonomia, da solidariedade e da vedação do retrocesso social". Na sua opinião, seguida por expressiva maioria de juristas que militam na área familiar e sucessória, o entendimento de que a união estável é igualmente uma família e, portanto, tem inegável igualdade constitucional frente à família constituída pelo casamento (art.226, caput, da CRFB), leva à conclusão de que o art. 1.790 do Código Civil está restringindo inconstitucionalmente os direitos do companheiro e da companheira.
Para Luiz Paulo Vieira de Carvalho, apesar de todas as considerações, com base nas quais o IAB se posiciona sobre o assunto, parte da doutrina, e parcela da jurisprudência, vem se pronunciando pela constitucionalidade do art. 1.790 e seus incisos. Segundo ele, a tese é de que a não equiparação sucessória entre o casamento e a união estável decorre da Constituição Federal, cujo legislador constituinte, ao afirmar que "a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento", estaria declarando ter o matrimônio maior status jurídico do que a união estável, sendo esta apenas um meio para se chegar àquela.
De acordo com consultor jurídico, a divergência, tanto no campo da doutrina quanto no terreno da jurisprudência, se deve, principalmente, à "defeituosa regulamentação da matéria". Contudo, ele enfatiza que "é sempre bom recordar que uma quantidade infindável de brasileiros, devidamente autorizados e protegidos pela Constituição Federal, optou por constituir uma família denominada de união estável e aguarda a plena efetivação dos direitos dela oriundos".
Luiz Paulo Vieira de Carvalho faz questão de registrar, ainda, que o entendimento do IAB pela "manifesta
inconstitucionalidade" do art. 1.790 do Código Civil é acompanhado por decisões proferidas pelos Órgãos Especiais dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro, do Paraná, Santa Catarina e de Sergipe e inúmeras decisões de nossos tribunais estaduais. E informa que, de muito, tramita na Câmara Federal o projeto de lei 508/2007 visando à revogação do artigo, para o fim de igualar os direitos sucessórios entre o cônjuge e o companheiro.
Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)
Jornalista Ricardo Gouveia
21/06/2016 - O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) pleiteou, na última quinta-feira (16/5), o ingresso como amicus curiae no Recurso Extraordinário 878.694, sob a relatoria do ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, que trata, através de repercussão geral, da inconstitucionalidade do art.1.790 do Código Civil, que dispõe sobre o direito sucessório e dá tratamento diferenciado a cônjuges e companheiros em uniões estáveis. O presidente nacional do IAB, Técio Lins e Silva, outorgou ao presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões, Luiz Paulo Vieira de Carvalho, a prerrogativa de representar o Instituto na Suprema Corte.
"Não é possível esquecer que, segundo pesquisa divulgada pelo IBGE, em 2012, um terço dos casais no Brasil vive junto sem oficialização, ou seja, expressivo número de membros da nossa sociedade, hoje formada por cerca de 200 milhões de habitantes, vive em união estável", ressalta Luiz Paulo Vieira de Carvalho. Segundo ele, "em alguns estados o número de companheiros em uniões estáveis supera o de casais consorciados em matrimônio". Ainda de acordo com o advogado e consultor jurídico, o estudo do IBGE mostrou que, com base no Censo de 2010, neste ano 28,6% dos relacionamentos eram na forma de união estável, chegando, em 2012, a 36,4%.
O consultor classifica de "indesejada" a distinção de tratamento sucessório entre cônjuges e companheiros sobreviventes, "ambos integrantes de entidades familiares fundamentais à sociedade, objetivando uma comunhão de vida íntima, em caráter de permanência, baseada no afeto e na solidariedade". Para Luiz Paulo Vieira de Carvalho, "o Código Civil de 2002 procurou inovar e, infelizmente, retrocedeu ao dispor sobre o direito sucessório dos companheiros sobreviventes, ao discriminá-los, comparativamente aos cônjuges sobreviventes, ferindo, com isso, o valor maior da dignidade da pessoa humana".
O presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões destaca que "não se pretende afirmar que o casamento e a união estável são instituições sociais rigorosamente iguais, pois, embora ambas sejam modos de constituição de família, divergem em alguns aspectos, especialmente no que concerne à sua formação". Explicita ainda que "o casamento é a união de direito, solene, pomposa, com fiscalização prévia do Poder Público, enquanto a união estável é um enlace informal, sem depender de ato jurídico exterior para a sua existência".
Retrocesso social - Ao mesmo tempo, Luiz Paulo Vieira de Carvalho defende que "ao menos em relação ao conteúdo jurídico dos efeitos emanados pela formação de ambas as famílias, deve haver uma salutar igualdade civil-constitucional, com base nos princípios da isonomia, da solidariedade e da vedação do retrocesso social". Na sua opinião, seguida por expressiva maioria de juristas que militam na área familiar e sucessória, o entendimento de que a união estável é igualmente uma família e, portanto, tem inegável igualdade constitucional frente à família constituída pelo casamento (art.226, caput, da CRFB), leva à conclusão de que o art. 1.790 do Código Civil está restringindo inconstitucionalmente os direitos do companheiro e da companheira.
Para Luiz Paulo Vieira de Carvalho, apesar de todas as considerações, com base nas quais o IAB se posiciona sobre o assunto, parte da doutrina, e parcela da jurisprudência, vem se pronunciando pela constitucionalidade do art. 1.790 e seus incisos. Segundo ele, a tese é de que a não equiparação sucessória entre o casamento e a união estável decorre da Constituição Federal, cujo legislador constituinte, ao afirmar que "a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento", estaria declarando ter o matrimônio maior status jurídico do que a união estável, sendo esta apenas um meio para se chegar àquela.
De acordo com consultor jurídico, a divergência, tanto no campo da doutrina quanto no terreno da jurisprudência, se deve, principalmente, à "defeituosa regulamentação da matéria". Contudo, ele enfatiza que "é sempre bom recordar que uma quantidade infindável de brasileiros, devidamente autorizados e protegidos pela Constituição Federal, optou por constituir uma família denominada de união estável e aguarda a plena efetivação dos direitos dela oriundos".
Luiz Paulo Vieira de Carvalho faz questão de registrar, ainda, que o entendimento do IAB pela "manifesta
inconstitucionalidade" do art. 1.790 do Código Civil é acompanhado por decisões proferidas pelos Órgãos Especiais dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro, do Paraná, Santa Catarina e de Sergipe e inúmeras decisões de nossos tribunais estaduais. E informa que, de muito, tramita na Câmara Federal o projeto de lei 508/2007 visando à revogação do artigo, para o fim de igualar os direitos sucessórios entre o cônjuge e o companheiro.
Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)
Jornalista Ricardo Gouveia
Published in
IAB na imprensa
Tagged under
Terça, 21 Junho 2016 19:34
Amicus curiae em defesa de direito sucessório igual para cônjuges e companheiros
O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) pleiteou, na última quinta-feira (16/5), o ingresso como amicus curiae no Recurso Extraordinário 878.694, sob a relatoria do Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, que trata, através de repercussão geral, da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, que dispõe sobre o direito sucessório e dá tratamento diferenciado a cônjuges e companheiros em uniões estáveis. O presidente nacional do IAB, Técio Lins e Silva, outorgou ao presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões, Luiz Paulo Vieira de Carvalho, a prerrogativa de representar o Instituto na Suprema Corte.
"Não é possível esquecer que, segundo pesquisa divulgada pelo IBGE, em 2012, um terço dos casais no Brasil vive junto sem oficialização, ou seja, expressivo número de membros da nossa sociedade, hoje formada por cerca de 200 milhões de habitantes, vive em união estável", ressalta Luiz Paulo Vieira de Carvalho. Segundo ele, "em alguns estados o número de companheiros em uniões estáveis supera o de casais consorciados em matrimônio". Ainda de acordo com o advogado e consultor jurídico, o estudo do IBGE mostrou que, com base no Censo de 2010, neste ano 28,6% dos relacionamentos eram na forma de união estável, chegando, em 2012, a 36,4%.
O consultor classifica de "indesejada" a distinção de tratamento sucessório entre cônjuges e companheiros sobreviventes, "ambos integrantes de entidades familiares fundamentais à sociedade, objetivando uma comunhão de vida íntima, em caráter de permanência, baseada no afeto e na solidariedade". Para Luiz Paulo Vieira de Carvalho, "o Código Civil de 2002 procurou inovar e, infelizmente, retrocedeu ao dispor sobre o direito sucessório dos companheiros sobreviventes, ao discriminá-los, comparativamente aos cônjuges sobreviventes, ferindo, com isso, o valor maior da dignidade da pessoa humana".
O presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões destaca que "não se pretende afirmar que o casamento e a união estável são instituições sociais rigorosamente iguais, pois, embora ambas sejam modos de constituição de família, divergem em alguns aspectos, especialmente no que concerne à sua formação". Explicita ainda que "o casamento é a união de direito, solene, pomposa, com fiscalização prévia do Poder Público, enquanto a união estável é um enlace informal, sem depender de ato jurídico exterior para a sua existência".
Retrocesso social
Ao mesmo tempo, Luiz Paulo Vieira de Carvalho defende que "ao menos em relação ao conteúdo jurídico dos efeitos emanados pela formação de ambas as famílias, deve haver uma salutar igualdade civil-constitucional, com base nos princípios da isonomia, da solidariedade e da vedação do retrocesso social". Na sua opinião, seguida por expressiva maioria de juristas que militam na área familiar e sucessória, o entendimento de que a união estável é igualmente uma família e, portanto, tem inegável igualdade constitucional frente à família constituída pelo casamento (art. 226, caput, da CRFB), leva à conclusão de que o art. 1.790 do Código Civil está restringindo inconstitucionalmente os direitos do companheiro e da companheira.
Para Luiz Paulo Vieira de Carvalho, apesar de todas as considerações, com base nas quais o IAB se posiciona sobre o assunto, parte da doutrina, e parcela da jurisprudência, vem se pronunciando pela constitucionalidade do art. 1.790 e seus incisos. Segundo ele, a tese é de que a não equiparação sucessória entre o casamento e a união estável decorre da Constituição Federal, cujo legislador constituinte, ao afirmar que "a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento", estaria declarando ter o matrimônio maior status jurídico do que a união estável, sendo esta apenas um meio para se chegar àquela.
De acordo com consultor jurídico, a divergência, tanto no campo da doutrina quanto no terreno da jurisprudência, se deve, principalmente, à "defeituosa regulamentação da matéria". Contudo, ele enfatiza que "é sempre bom recordar que uma quantidade infindável de brasileiros, devidamente autorizados e protegidos pela Constituição Federal, optou por constituir uma família denominada de união estável e aguarda a plena efetivação dos direitos dela oriundos".
Luiz Paulo Vieira de Carvalho faz questão de registrar, ainda, que o entendimento do IAB pela "manifesta inconstitucionalidade" do art. 1.790 do Código Civil é acompanhado por decisões proferidas pelos Órgãos Especiais dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro, do Paraná, Santa Catarina e de Sergipe e inúmeras decisões de nossos tribunais estaduais. E informa que, de muito, tramita na Câmara Federal o projeto de lei 508/2007 visando à revogação do artigo, para o fim de igualar os direitos sucessórios entre o cônjuge e o companheiro.
"Não é possível esquecer que, segundo pesquisa divulgada pelo IBGE, em 2012, um terço dos casais no Brasil vive junto sem oficialização, ou seja, expressivo número de membros da nossa sociedade, hoje formada por cerca de 200 milhões de habitantes, vive em união estável", ressalta Luiz Paulo Vieira de Carvalho. Segundo ele, "em alguns estados o número de companheiros em uniões estáveis supera o de casais consorciados em matrimônio". Ainda de acordo com o advogado e consultor jurídico, o estudo do IBGE mostrou que, com base no Censo de 2010, neste ano 28,6% dos relacionamentos eram na forma de união estável, chegando, em 2012, a 36,4%.
O consultor classifica de "indesejada" a distinção de tratamento sucessório entre cônjuges e companheiros sobreviventes, "ambos integrantes de entidades familiares fundamentais à sociedade, objetivando uma comunhão de vida íntima, em caráter de permanência, baseada no afeto e na solidariedade". Para Luiz Paulo Vieira de Carvalho, "o Código Civil de 2002 procurou inovar e, infelizmente, retrocedeu ao dispor sobre o direito sucessório dos companheiros sobreviventes, ao discriminá-los, comparativamente aos cônjuges sobreviventes, ferindo, com isso, o valor maior da dignidade da pessoa humana".
O presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões destaca que "não se pretende afirmar que o casamento e a união estável são instituições sociais rigorosamente iguais, pois, embora ambas sejam modos de constituição de família, divergem em alguns aspectos, especialmente no que concerne à sua formação". Explicita ainda que "o casamento é a união de direito, solene, pomposa, com fiscalização prévia do Poder Público, enquanto a união estável é um enlace informal, sem depender de ato jurídico exterior para a sua existência".
Retrocesso social
Ao mesmo tempo, Luiz Paulo Vieira de Carvalho defende que "ao menos em relação ao conteúdo jurídico dos efeitos emanados pela formação de ambas as famílias, deve haver uma salutar igualdade civil-constitucional, com base nos princípios da isonomia, da solidariedade e da vedação do retrocesso social". Na sua opinião, seguida por expressiva maioria de juristas que militam na área familiar e sucessória, o entendimento de que a união estável é igualmente uma família e, portanto, tem inegável igualdade constitucional frente à família constituída pelo casamento (art. 226, caput, da CRFB), leva à conclusão de que o art. 1.790 do Código Civil está restringindo inconstitucionalmente os direitos do companheiro e da companheira.
Para Luiz Paulo Vieira de Carvalho, apesar de todas as considerações, com base nas quais o IAB se posiciona sobre o assunto, parte da doutrina, e parcela da jurisprudência, vem se pronunciando pela constitucionalidade do art. 1.790 e seus incisos. Segundo ele, a tese é de que a não equiparação sucessória entre o casamento e a união estável decorre da Constituição Federal, cujo legislador constituinte, ao afirmar que "a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento", estaria declarando ter o matrimônio maior status jurídico do que a união estável, sendo esta apenas um meio para se chegar àquela.
De acordo com consultor jurídico, a divergência, tanto no campo da doutrina quanto no terreno da jurisprudência, se deve, principalmente, à "defeituosa regulamentação da matéria". Contudo, ele enfatiza que "é sempre bom recordar que uma quantidade infindável de brasileiros, devidamente autorizados e protegidos pela Constituição Federal, optou por constituir uma família denominada de união estável e aguarda a plena efetivação dos direitos dela oriundos".
Luiz Paulo Vieira de Carvalho faz questão de registrar, ainda, que o entendimento do IAB pela "manifesta inconstitucionalidade" do art. 1.790 do Código Civil é acompanhado por decisões proferidas pelos Órgãos Especiais dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro, do Paraná, Santa Catarina e de Sergipe e inúmeras decisões de nossos tribunais estaduais. E informa que, de muito, tramita na Câmara Federal o projeto de lei 508/2007 visando à revogação do artigo, para o fim de igualar os direitos sucessórios entre o cônjuge e o companheiro.
Published in
IAB na imprensa
Tagged under
Sexta, 24 Junho 2016 19:33
IAB ingressa como amicus curiae em ADC para defender o princípio da presunção de inocência
Published in
IAB na imprensa
Tagged under
Terça, 21 Junho 2016 19:32
Rita Cortez representará o IAB em audiência pública no CNJ
Rita Cortez: "Aumento das demandas decorre de uma cultura enraizada de desrespeito à legislação do trabalho"
A 1ª vice-presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Rita Cortez, representará a entidade na audiência pública que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizará, nesta quinta-feira (23/6), na sua sede, em Brasília, com o propósito de discutir a regulamentação da política de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça do Trabalho. Rita Cortez entregará ao CNJ o memorial elaborado pela Comissão de Direito do Trabalho do IAB e apoiado pela Comissão de Direito Sindical da OAB/RJ. O documento defende, por exemplo, a tese de que "a proposta de regulamentação específica da conciliação e da mediação deve estar alinhada a uma discussão mais ampla e profunda sobre o uso desses mecanismos".
Do memorial também consta o ponto de vista de que "a introdução de métodos privados ou extrajudiciais de composição heterônoma dos conflitos deve ser rejeitada". Além disso, os advogados defendem que "a ação estatal deve estar voltada à prestação ágil, ampla e plena da jurisdição trabalhista, de modo a preservar os direitos dos trabalhadores". De acordo com a 1ª vice-presidente do IAB, "tem sido motivo de grande preocupação para a advocacia trabalhista e entidades de representação de trabalhadores a crescente formulação de propostas alternativas à jurisdição estatal, dentre elas a mediação extrajudicial e a arbitragem privadas".
Participarão dos debates os principais representantes da comunidade jurídica da Justiça do Trabalho, como ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST), magistrados de primeiro e segundo graus, membros do Ministério Público do Trabalho e advogados. A iniciativa vai ao encontro da política atualmente implementada pelo CNJ, no sentido de ampliar as discussões sobre os temas de grande relevância no Poder Judiciário e as respectivas políticas administrativas a serem adotadas.
Cultura enraizada - Segundo Rita Cortez, "é inquietante a prioridade que vem sendo dada, no campo da organização judiciária do país, à criação de núcleos ou centros especializados em conciliação e mediação, como instrumentos privilegiados para redução do aumento de demandas trabalhistas". Em sua opinião, o crescimento das demandas decorre de "uma cultura enraizada no Brasil de desrespeito à legislação do trabalho".
Um dos temas que serão debatidos na audiência pública é a necessidade ou não da instalação de núcleos ou centros específicos de conciliação/mediação no 1º e 2º graus de jurisdição da Justiça do Trabalho. Além disso, os debatedores irão tratar, também, de questões como: critérios para indicação dos juízes que comporão os núcleos, avocação de processos, mediação privada qualificação dos mediadores, mediação pré-processual e participação da advocacia e do Ministério Público na mediação.
No entendimento do IAB e da OAB, segundo Rita Cortez, "a formulação de propostas de aperfeiçoamento do sistema judiciário, não pode estar meramente vinculada ao aumento das ações judiciais trabalhistas, em face do desemprego crescente". Para as duas entidades, registra a advogada, "as mudanças não podem ser colocadas como o caminho para a superação dos problemas acarretados pelo dramático corte orçamentário impingido à Justiça do Trabalho".
A 1ª vice-presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Rita Cortez, representará a entidade na audiência pública que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizará, nesta quinta-feira (23/6), na sua sede, em Brasília, com o propósito de discutir a regulamentação da política de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça do Trabalho. Rita Cortez entregará ao CNJ o memorial elaborado pela Comissão de Direito do Trabalho do IAB e apoiado pela Comissão de Direito Sindical da OAB/RJ. O documento defende, por exemplo, a tese de que "a proposta de regulamentação específica da conciliação e da mediação deve estar alinhada a uma discussão mais ampla e profunda sobre o uso desses mecanismos".
Do memorial também consta o ponto de vista de que "a introdução de métodos privados ou extrajudiciais de composição heterônoma dos conflitos deve ser rejeitada". Além disso, os advogados defendem que "a ação estatal deve estar voltada à prestação ágil, ampla e plena da jurisdição trabalhista, de modo a preservar os direitos dos trabalhadores". De acordo com a 1ª vice-presidente do IAB, "tem sido motivo de grande preocupação para a advocacia trabalhista e entidades de representação de trabalhadores a crescente formulação de propostas alternativas à jurisdição estatal, dentre elas a mediação extrajudicial e a arbitragem privadas".
Participarão dos debates os principais representantes da comunidade jurídica da Justiça do Trabalho, como ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST), magistrados de primeiro e segundo graus, membros do Ministério Público do Trabalho e advogados. A iniciativa vai ao encontro da política atualmente implementada pelo CNJ, no sentido de ampliar as discussões sobre os temas de grande relevância no Poder Judiciário e as respectivas políticas administrativas a serem adotadas.
Cultura enraizada - Segundo Rita Cortez, "é inquietante a prioridade que vem sendo dada, no campo da organização judiciária do país, à criação de núcleos ou centros especializados em conciliação e mediação, como instrumentos privilegiados para redução do aumento de demandas trabalhistas". Em sua opinião, o crescimento das demandas decorre de "uma cultura enraizada no Brasil de desrespeito à legislação do trabalho".
Um dos temas que serão debatidos na audiência pública é a necessidade ou não da instalação de núcleos ou centros específicos de conciliação/mediação no 1º e 2º graus de jurisdição da Justiça do Trabalho. Além disso, os debatedores irão tratar, também, de questões como: critérios para indicação dos juízes que comporão os núcleos, avocação de processos, mediação privada qualificação dos mediadores, mediação pré-processual e participação da advocacia e do Ministério Público na mediação.
No entendimento do IAB e da OAB, segundo Rita Cortez, "a formulação de propostas de aperfeiçoamento do sistema judiciário, não pode estar meramente vinculada ao aumento das ações judiciais trabalhistas, em face do desemprego crescente". Para as duas entidades, registra a advogada, "as mudanças não podem ser colocadas como o caminho para a superação dos problemas acarretados pelo dramático corte orçamentário impingido à Justiça do Trabalho".
Published in
IAB na imprensa
Tagged under
Quarta, 22 Junho 2016 19:31
IAB participa de audiência no CNJ, nesta quinta-feira (23/6) sobre conflitos trabalhistas
IAB PARTICIPA DE AUDIÊNCIA NO CNJ, NESTA QUINTA-FEIRA (23/6) SOBRE CONFLITOS TRABALHISTAS
2206/2016 - A 1ª vice-presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Rita Cortez, representará a entidade na audiência pública que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizará, nesta quinta-feira (23/6), na sua sede, em Brasília, com o propósito de discutir a regulamentação da política de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça do Trabalho. Rita Cortez entregará ao CNJ o memorial elaborado pela Comissão de Direito do Trabalho do IAB e apoiado pela Comissão de Direito Sindical da OAB/RJ. O documento defende a tese de que "a proposta de regulamentação específica da conciliação e da mediação deve estar alinhada a uma discussão mais ampla e profunda sobre o uso desses mecanismos".
2206/2016 - A 1ª vice-presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Rita Cortez, representará a entidade na audiência pública que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizará, nesta quinta-feira (23/6), na sua sede, em Brasília, com o propósito de discutir a regulamentação da política de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça do Trabalho. Rita Cortez entregará ao CNJ o memorial elaborado pela Comissão de Direito do Trabalho do IAB e apoiado pela Comissão de Direito Sindical da OAB/RJ. O documento defende a tese de que "a proposta de regulamentação específica da conciliação e da mediação deve estar alinhada a uma discussão mais ampla e profunda sobre o uso desses mecanismos".
Published in
IAB na imprensa
Tagged under
Quarta, 22 Junho 2016 19:30
Na quinta, IAB participa de audiência do CNJ sobre conflitos trabalhistas
Fonte: assessoria do IAB
A 1ª vice-presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Rita Cortez, representará a entidade na audiência pública que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizará, nesta quinta-feira, dia 23, na sua sede, em Brasília, com o propósito de discutir a regulamentação da política de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça do Trabalho. Rita Cortez entregará ao CNJ o memorial elaborado pela Comissão de Direito do Trabalho do IAB e apoiado pela Comissão de Direito Sindical da OAB/RJ. O documento defende a tese de que "a proposta de regulamentação específica da conciliação e da mediação deve estar alinhada a uma discussão mais ampla e profunda sobre o uso desses mecanismos".
Do memorial também consta o ponto de vista de que "a introdução de métodos privados ou extrajudiciais de composição heterônoma dos conflitos deve ser rejeitada". Além disso, os advogados defendem que "a ação estatal deve estar voltada à prestação ágil, ampla e plena da jurisdição trabalhista, de modo a preservar os direitos dos trabalhadores". De acordo com a 1ª vice-presidente do IAB, "tem sido motivo de grande preocupação para a advocacia trabalhista e entidades de representação de trabalhadores a crescente formulação de propostas alternativas à jurisdição estatal, dentre elas a mediação extrajudicial e a arbitragem privadas".
Participarão dos debates os principais representantes da comunidade jurídica da Justiça do Trabalho, como ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST), magistrados de primeiro e segundo graus, membros do Ministério Público do Trabalho e advogados. A iniciativa vai ao encontro da política atualmente implementada pelo CNJ com o objetivo de ampliar as discussões sobre os temas de grande relevância no Poder Judiciário e as respectivas políticas administrativas a serem adotadas.
Cultura enraizada
Segundo Rita Cortez, "é inquietante a prioridade que vem sendo dada, no campo da organização judiciária do país, à criação de núcleos ou centros especializados em conciliação e mediação, como instrumentos privilegiados para redução do aumento de demandas trabalhistas". Em sua opinião, o crescimento das demandas decorre de "uma cultura enraizada no Brasil de desrespeito à legislação do trabalho".
Um dos temas que serão debatidos na audiência pública é a necessidade ou não da instalação de núcleos ou centros específicos de conciliação e mediação no 1º e 2º graus de jurisdição da Justiça do Trabalho. Além disso, os debatedores irão tratar, também, de questões como: critérios para indicação dos juízes que comporão os núcleos, avocação de processos, mediação privada, qualificação dos mediadores, mediação pré-processual e participação da advocacia e do Ministério Público na mediação.
No entendimento do IAB e da OAB, segundo Rita Cortez, "a formulação de propostas de aperfeiçoamento do sistema judiciário não pode estar meramente vinculada ao aumento das ações judiciais trabalhistas, em face do desemprego crescente". Para as duas entidades, registra a advogada, "as mudanças não podem ser colocadas como o caminho para a superação dos problemas acarretados pelo dramático corte orçamentário impingido à Justiça do Trabalho".
A 1ª vice-presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Rita Cortez, representará a entidade na audiência pública que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizará, nesta quinta-feira, dia 23, na sua sede, em Brasília, com o propósito de discutir a regulamentação da política de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça do Trabalho. Rita Cortez entregará ao CNJ o memorial elaborado pela Comissão de Direito do Trabalho do IAB e apoiado pela Comissão de Direito Sindical da OAB/RJ. O documento defende a tese de que "a proposta de regulamentação específica da conciliação e da mediação deve estar alinhada a uma discussão mais ampla e profunda sobre o uso desses mecanismos".
Do memorial também consta o ponto de vista de que "a introdução de métodos privados ou extrajudiciais de composição heterônoma dos conflitos deve ser rejeitada". Além disso, os advogados defendem que "a ação estatal deve estar voltada à prestação ágil, ampla e plena da jurisdição trabalhista, de modo a preservar os direitos dos trabalhadores". De acordo com a 1ª vice-presidente do IAB, "tem sido motivo de grande preocupação para a advocacia trabalhista e entidades de representação de trabalhadores a crescente formulação de propostas alternativas à jurisdição estatal, dentre elas a mediação extrajudicial e a arbitragem privadas".
Participarão dos debates os principais representantes da comunidade jurídica da Justiça do Trabalho, como ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST), magistrados de primeiro e segundo graus, membros do Ministério Público do Trabalho e advogados. A iniciativa vai ao encontro da política atualmente implementada pelo CNJ com o objetivo de ampliar as discussões sobre os temas de grande relevância no Poder Judiciário e as respectivas políticas administrativas a serem adotadas.
Cultura enraizada
Segundo Rita Cortez, "é inquietante a prioridade que vem sendo dada, no campo da organização judiciária do país, à criação de núcleos ou centros especializados em conciliação e mediação, como instrumentos privilegiados para redução do aumento de demandas trabalhistas". Em sua opinião, o crescimento das demandas decorre de "uma cultura enraizada no Brasil de desrespeito à legislação do trabalho".
Um dos temas que serão debatidos na audiência pública é a necessidade ou não da instalação de núcleos ou centros específicos de conciliação e mediação no 1º e 2º graus de jurisdição da Justiça do Trabalho. Além disso, os debatedores irão tratar, também, de questões como: critérios para indicação dos juízes que comporão os núcleos, avocação de processos, mediação privada, qualificação dos mediadores, mediação pré-processual e participação da advocacia e do Ministério Público na mediação.
No entendimento do IAB e da OAB, segundo Rita Cortez, "a formulação de propostas de aperfeiçoamento do sistema judiciário não pode estar meramente vinculada ao aumento das ações judiciais trabalhistas, em face do desemprego crescente". Para as duas entidades, registra a advogada, "as mudanças não podem ser colocadas como o caminho para a superação dos problemas acarretados pelo dramático corte orçamentário impingido à Justiça do Trabalho".
Published in
IAB na imprensa
Tagged under
Quarta, 22 Junho 2016 19:10
Mudanças no Estatuto das Cidades podem incentivar construções sustentáveis
O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) é a favor de modificações no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) para incentivar práticas de construção sustentável que contribuam para a proteção dos recursos naturais, especialmente os hídricos. A posição do IAB foi firmada na sessão ordinária desta quarta-feira (22/6) com a aprovação do parecer da relatora Leila Pose Sanches, da Comissão de Direito Ambiental. Ela acolheu o substitutivo ao projeto de lei 252/2014 elaborado pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado. A relatora defendeu a alteração no Estatuto da Cidade, desde que as inovações sejam estendidas às novas edificações públicas e privadas, já que proposta parlamentar se restringe aos novos imóveis da União.
Published in
Notícias / Blog
Tagged under
Quarta, 22 Junho 2016 19:06
IAB defende que acordos e convenções coletivas entrem em vigor no ato da assinatura
Os consócios do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) aprovaram, na sessão ordinária desta quarta-feira (22/6), o parecer da relatora Claudia Maria Beatriz Duranti, da Comissão de Direito do Trabalho, favorável à iniciativa legislativa que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para que os acordos e as convenções coletivas entre sindicatos e empresas entrem em vigor no ato da sua assinatura. Pela CLT, a vigência dos acordos se inicia três dias após o seu registro pelos sindicatos na Secretaria de Relações do Trabalho ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho. O prazo para o registro é de até oito dias. O parecer foi lido da tribuna do plenário pelo presidente da Comissão de Direito do Trabalho, Daniel Apolônio.
Published in
Notícias / Blog
Tagged under