Enquanto o Projeto de Lei 414/21 (antigo PL 232/2016), após ser aprovado no Senado Federal e atualmente tramita na Câmara Federal, o qual busca aprimorar o modelo regu-latório e comercial do setor elétrico com vistas à expansão do mercado livre uma ques-tão começa a ganhar relevância, tendo em vista a Portaria 50/22, que estabelece a pos-sibilidade de migração de todos os consumidores de alta tensão a partir de 2024.
Quem fará e qual as atribuições do agente denominado até o momento de Supridor de Última Instância - SUI?
Atualmente quem faz esse papel são as próprias distribuidoras, porém com a abertura do mercado tais consumidores migrarão para o mercado livre.
E, nesse cenário de liberdade contratual, havendo a interrupção do fornecimento, torna-se mister definir (i) quem atuará para garantir o fornecimento de energia elétrica conti-nuo, (ii) em que circunstâncias e (iii) dentro de quais condições.
Existem entidades que já sustentam que tal papel seja feito pelas próprias distribuido-ras, se o retorno do consumidor for feito dentro das normas legais atuais, outros já ad-vogam que seja um terceiro, porém o próprio Ministério de Minas e Energia ainda não indicou quem será e se tal atividade possa ser desempenhada por terceiros que não sejam necessariamente distribuidoras de energia.
A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica-CCEE sugeriu que a atuação do SUI se restrinja a atender consumidores, de forma emergencial, para aqueles atendidos por varejistas que eventualmente sejam desligados da CCEE e ainda para inadimplentes que vierem a regularizar o seu débito, no prazo a ser concedido para tal, não havendo consenso por qual prazo e a que valor. Ou seja, o SUI atuaria efetivamente no mercado, atendendo os consumidores diretamente.
E, ai começam a surgir os desafios a serem enfrentados, tais como:
- O que fazer se o Poder Judiciário determinar a manutenção do fornecimento ao SUI?
- Qual o preço a ser adotado/praticado pelo SUI?
- O SUI poderia ser acionado em caso de suspensão de fornecimento?
Não parece ser essa a mens legis em relação ao SUI, que deveria atuar apenas garan-tindo a sustentabilidade do sistema elétrico brasileiro, e não ser uma alternativa aos consumidores em relação ao fornecimento de energia elétrica.
Se assim não fosse poder-se-ia admitir que um consumidor inadimplente pleiteasse ao SUI a manutenção do fornecimento em condições desiguais a todos os demais consu-midores que adimplem suas obrigações.
O SUI não deveria ter a função de socorrer eventuais consumidores em dificuldade e sim atuar em caso de eventual colapso ou de grave risco ao sistema.
A função do SUI deveria ser de reduzir risco de abastecimento, intervindo em varejistas que não apresentem garantias mínimas de continuar atuando e comercializando ener-gia para seus consumidores.
Guardadas as devidas diferenças, seria como o Banco Central que ao detectar desca-samento entre os ativos e passivos de determinado banco intervém na instituição de forma que os clientes do banco não sejam penalizados, adotando as medidas necessá-rias para reduzir impactos, através do Regime de Administração Temporária – RAET do Banco Central.
A ideia do SUI nunca foi se tornar uma empresa “espelho” atuando no mercado em de-terminadas situações, sujeita a lidar diretamente com os consumidores e sim garantir o abastecimento regular e continuo.
A ideia da necessidade de existir um SUI parece quase consensual, porem os detalhes demandarão bastante atenção por parte dos agentes públicos e privados para que não se crie no Brasil uma figura que se transforme num agente de socorro a consumidores e não ao sistema propriamente dito.