IAB NA IMPRENSA

NA MÍDIA

IAB desaprova PL que determina doação de sangue como critério de desempate em concursos públicos


Em sessão ordinária realizada no último dia 4, o IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros, aprovou o parecer contrário ao PL 2.474/11. A proposta, de autoria do ex-deputado Federal Luiz Argôlo, institui que a condição de doador regular de sangue seja um critério de desempate em concursos públicos.

O parecer é de autoria do relator da Comissão de Direito Administrativo, o advogado Emerson Affonso da Costa Moura. O causídico defendeu que o projeto seja arquivado junto com o texto substitutivo, que ainda prevê que candidatos que trabalharam como mesários em eleições recentes e mulheres exclusivamente responsáveis pela manutenção e educação dos filhos menores de idade também sejam beneficiados nos concursos.

No PL, Argôlo estabelece que o candidato a ser beneficiado pelo critério de desempate deva comprovar, por meio de atestado expedido por órgão oficial ou entidade credenciada pelo poder público, a realização de, no mínimo, três doações de sangue por ano. A matéria também estende o benefício aos candidatos que atestem devidamente a impossibilidade de realizar a doação por razões clínicas.

Ao justificar o projeto, o ex-deputado também afirma que a proposta visa estimular a doação de sangue por parte dos milhões de brasileiros que prestam concursos públicos.

Para Moura, o objetivo do concurso público é verificar aptidões pessoais dos candidatos, a fim de permitir que os melhores para ocupar determinado cargo público sejam escolhidos. Ele também considera que a exigência de princípios objetivos - tal como a seleção por meio de provas e títulos - e de princípios subjetivos - como nas situações contempladas pelo PL e seu substitutivo - deva ser amparada pelos parâmetros da razoabilidade e da racionalidade, a fim de que não resultem em discriminação.

Ele também considera que os dispositivos da matéria configuram restrição ilegal ao princípio do acesso aos cargos e empregos públicos.

"A criação dos critérios durante o certame deve ser norteada pelo interesse público, não cabendo a implementação de critérios genéricos de desempate que não tenham compatibilidade com a função pública a ser exercida."

_______________________

OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!
NAVEGUE FÁCIL
NEWSLETTER
SEDE
Av. Marechal Câmara n° 210, 5º andar
Centro - Rio de Janeiro - RJ
CEP 20.020-080
SUBSEDES
Rua Tapajós, 154, Centro
Manaus (AM)
-
Av. Washington Soare, 800
Guararapes, Fortaleza (CE)
-
SAUS, Quadra 5, Lote 2, Bloco N, 1º andar
Brasília (DF)
CEP 70438-900
-
Rua Alberto de Oliveira, nr. 59 – Centro – Vitória – ES
CEP.: 29010-908
-
Avenida Alcindo Cacela, n° 287
Umarizal, Belém (PA)
-
Rua Heitor Castelo Branco, 2.700
Centro, Teresina (PI)
Rua Marquês do Herval, nº 1637 – sala 07
Centro – Santo Ângelo - RS
CEP.: 98.801-640
-
Travessa Sargento Duque, 85,
Bairro Industrial
Aracaju (SE)
-
Rua Washington Luiz, nº 1110 – 6º andar
Porto Alegre – RS
Horário de atendimento 9h00 às 18h00, mediante agendamento ou todas às 4ª Feiras para participação das sessões do IAB. Tel.: (51) 99913198 – Dra. Carmela Grüne
-
Rua Paulo Leal, 1.300,
Nossa Senhora das Graças,
Porto Velho (RO)
CONTATOS
iab@iabnacional.org.br
Telefone: (21) 2240.3173