O avanço da fatiada Reforma Tributária, com o recente texto substitutivo ao PL 2.337/21, continua impactando o setor de Energia Elétrica, Petróleo e Gás Natural, tendo em vista que persistem modificações sensíveis na esfera tributária federal. Destacam-se alterações quanto a distribuição de Lucros e Dividendos, alterações relacionadas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), e, importantes mudanças nas reorganizações societárias.
Por outro lado, estamos vivendo no mundo, logo não só no Brasil, os efeitos econômicos perversos advindos da Covid-19, basta ver a própria inflação americana atual, que atinge nível tão alto quanto em 2008. Na época ocorreu a crise imobiliária nos Estados Unidos, e para segurar a inflação aumentou-se os juros. A história parece, que será repetida em breve.
No entanto, a fatiada reforma, se aprovada, fará inúmeras empresas remeterem seus capitais contabilizados para fora do Brasil, pois a carga tributária será drasticamente aumentada. Ou seja, além da inflação estar crescendo por aqui e no mundo global, essa suposta reforma tributária vai potencializar o efeito econômico. Está claro que os efeitos desta reforma tendem a ser piores que os fundamentos apresentados a sociedade.
Apesar de hoje a alíquota efetiva de IRPJ (25%) + CSLL (09%) refletir alíquota de 34%, nas companhias adotantes do regime do Lucro Real no imposto de Renda, caso a Reforma venha a ser aprovada, haverá drástica redução marginal do IRPJ pretendida para 21,5%. No entanto, cuidado com a interpretação apressada quanto à suposta redução na tributação da pessoa jurídica, pois ela será calibrada com a continuidade da retenção na fonte de 20% dos dividendos pagos aos acionistas.
Isto é, mantém a incidência do IRRF à alíquota de 20% sobre os dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas. E mais, impõe a alíquota de 30% nos casos de: (i) beneficiário residente ou domiciliado em país de tributação favorecida, ou que estejam submetidos a regime fiscal privilegiado; (ii) distribuição de lucros não apurados na escrituração mercantil; ou (iii) lucros distribuídos disfarçadamente.
Ao passo que, lucros e dividendos pagos a pessoas físicas por microempresas ou empresas de pequeno porte, ou seja, empresas com receita bruta de até R$ 4,8 milhões/ano, estarão isentos do imposto de renda, desde que o montante recebido pelo contribuinte no mês não ultrapasse R$ 20.000,00 (o limite aplica-se ao conjunto das pessoas ligadas), portanto o montante que ultrapassar esse limite fica sujeito aos 20%.
De mais a mais, o PL Substitutivo persiste estabelecendo isenção da distribuição para pessoas jurídicas brasileiras do mesmo grupo econômico (controladas ou pessoas jurídicas sob controle societário comum), foi também mantido a capitalização de lucros sem custo para o sócio ou acionista, e por ora, foi mantido a exclusão da possibilidade de dedução de JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Por conseguinte, no que se refere a distribuição disfarçada de lucros (DDL) foi mantido as novas hipóteses em que se configura a DDL, dentre as quais destacamos: (i) pagar a pessoa ligada juros em montante que exceda o valor de mercado; e (ii) perdoar dívida de pessoa ligada. Entretanto, é aumentada a alíquota do IRRF para 30% sobre o lucro distribuído disfarçadamente.
Cumpre salientar, quanto as reorganizações societárias, será mantido as alterações nas regras de amortização de ativos intangíveis, bem como mantido a obrigatoriedade de realização das operações de redução de capital a valor de mercado, exceto nos casos em que os bens ou direitos entregues a sócio ou acionista pessoa jurídica domiciliada no País, que seja considerado controlador da pessoa jurídica que estiver devolvendo o capital.
Outrossim, ainda restrito ao setor de Energia, Petróleo e Gás, o PL substitutivo revoga a possibilidade de dedução do PAT da base do IR da companhia, e o auxílio-transporte passará a ser considerado como rendimento tributável para fins de incidência de imposto de renda. Assim, se aprovado, o benefício da dedutibilidade em dobro das despesas realizadas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhado (“PAT”), para fins de apuração do IRPJ, fica limitadas às despesas comprovadamente realizadas até 31 de dezembro de 2021.
Com base nessas premissas, em tese já a partir de 1º de janeiro de 2022, os lucros ou dividendos pagos ou creditados sob qualquer forma pelas pessoas jurídicas, ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento). Note que a tributação é exclusiva na fonte, razão pela qual não integrará os rendimentos tributáveis para fins do ajuste anual.
Ademais, merece atenção especial quando o pagamento dos dividendos for a pessoa jurídica brasileira, porque o imposto retido poderá ser compensado com o IRRF por ela devido calculado sobre as distribuições de seus próprios lucros ou dividendos. Como não se trata de antecipação, mas de tributação exclusiva de fonte, se a beneficiária não redistribuir os lucros recebidos, ou até que isso aconteça a retenção de 20% não poderá ser compensada. E mais, distribuições entre pessoas jurídicas brasileiras integrantes do mesmo grupo econômico (controladas ou pessoas jurídicas sob controle societário comum) serão isentas do imposto sobre dividendos.
Em face do exposto, é fato que o polêmico tema da reforma tributária precisaria de mais debates sérios, profundos, sem paixões e individualismos políticos. Aliás a fuga do individualismo seria em prol de avanço na progressividade tributária, a fim de devolver a sociedade, o que ela nos ajudou a conquistar. Ocorre que, a pretexto de falso discurso da simplicidade no sistema tributária, será agravado muito a inflação no Brasil, em decorrência inclusive do efeito dominó decorrente das imediatas remessas de capital em bloco para o exterior, à medida que as companhias venham a fugir da nova carga tributária. Enfim, uma coisa parece certa, o dólar por aqui vai disparar em progressão geométrica, caso venha realmente a ser aprovada essa “fatiada” reforma tributária.
OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!