Normas e/ou regulamentações nacionais e/ou de blocos econômicos podem gerar efeitos sobre terceiras partes que não estão submetidas diretamente à jurisdição do Estado ou bloco econômico emissor da norma ou regulamentação. É o caso do “Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de maio de 2023 relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n. o 995/2010”.2
As considerações que levaram à adoção do Regulamento partem de uma ampla consideração do papel desempenhado pelas florestas na manutenção da diversidade biológica, bem como na proteção do sistema climático.
As florestas são fonte de numerosos benefícios ambientais, económicos e sociais, nomeadamente madeira e produtos florestais não lenhosos, bem como serviços ambientais essenciais à humanidade, uma vez que albergam a maior parte da biodiversidade terrestre do planeta Terra. As florestas asseguram a manutenção das funções dos ecossistemas, ajudam a proteger o sistema climático, proporcionam ar limpo e desempenham um papel essencial na purificação das águas e dos solos e na retenção e recarga de águas. As extensas áreas florestais contribuem para aumentar o teor de humidade e ajudam a prevenir a desertificação das regiões continentais. Além disso, uma vez que as florestas garantem o sustento e os rendimentos de aproximadamente um terço da população mundial, a sua destruição acarreta graves consequências para a subsistência das populações mais vulneráveis, incluindo os povos indígenas e as comunidades locais que dependem fortemente dos ecossistemas florestais. Acresce ainda que a desflorestação e a degradação florestal reduzem os sumidouros de carbono essenciais. A desflorestação e a degradação florestal aumentam igualmente a probabilidade de contatos entre animais selvagens, animais de criação e seres humanos, aumentando, por conseguinte, o risco de transmissão de novas doenças e o risco de novas epidemias e pandemias.
As mesmas considerações avaliam o papel desempenhado pela União Europeia como agente estimulador do desmatamento (importador de desflorestamento) ao afirmar que:
O consumo da União é um fator considerável da desflorestação e da degradação florestal à escala mundial. A avaliação de impacto do presente regulamento estimou que, sem uma intervenção regulamentar adequada, o consumo e a produção na União de seis produtos de base (bovinos, cacau, café, palmeira-dendém, soja e madeira) por si só aumentarão a desflorestação para aproximadamente 248 000 hectares por ano até 2030.
O Regulamento tem por objetivo estabelecer regras relativas à colocação e disponibilização no mercado da UE, bem como à exportação dos produtos derivados em causa, enumerados do seu anexo I, que contenham ou tenham sido alimentados ou fabricados com produtos de base em causa, a saber: bovinos, cacau, café, palmeira- dendém, borracha, soja e madeira. A norma pretende (1) minimizar a contribuição da UE para o desflorestamento3 e a degradação florestal em nível mundial, colaborando assim com a redução do desflorestamento mundial; (2) reduzir a contribuição da UE para as emissões de GEE4 e para a perda de biodiversidade a nível mundial.
O artigo 3º do Regulamento estabelece a seguinte proibição: “Os produtos de base em causa e os produtos derivados em causa não podem ser colocados nem disponibilizados no mercado, nem exportados, a menos que estejam preenchidas todas as seguintes condições: a) Não estarem associados à desflorestação; b) Terem sido produzidos em conformidade com a legislação aplicável do país de produção; e c) Estarem abrangidos por uma declaração de diligência devida.”
A Regulação europeia estabelece uma classificação de risco para os países (ou parte deles) que se divide em três etapas, a saber: a) «De alto risco», países ou partes de países relativamente aos quais a avaliação a que se refere o número 3 determina um risco elevado de produzir, nesses países ou em partes desses países, produtos de base em causa que resultam em produtos derivados em causa que cumprem com o disposto no artigo 3º, alínea a); b) «De baixo risco», países ou partes de países relativamente aos quais a avaliação a que se refere o número 3 conclui que existem garantias suficientes de que os casos de produção nesses países, ou em partes desses países, de produtos de base em causa que resultem em produtos derivados em causa que não cumprem com o disposto no artigo 3º , alínea a), são excepcionais; c) «De risco padrão», países ou partes de países que não se enquadram na categoria «de alto risco» nem na categoria «de baixo risco».
A Regulação europeia (art. 8º) exige que, previamente à colocação dos produtos no mercado, seja procedida a diligência devida (due diligence) “no que diz respeito a todos os produtos derivados em causa fornecidos por cada fornecedor específico.” A diligência inclui (a) a colheita das informações, dados e documentos necessários para cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 9º 5; b) As medidas de avaliação do risco a que se refere o artigo 106; c) as medidas de atenuação do risco a que se refere o artigo 117.
Acrescente-se que a diligência devida deve observar, dentre outras coisas, as leis aplicáveis no país de produção relativas ao estatuto jurídico da zona de produção em termos de: a) Direitos de uso do solo; ) Proteção do ambiente; c) Normas relativas às florestas, incluindo a gestão florestal e a conservação da biodiversidade, quando diretamente relacionadas com a exploração florestal d) Direitos de terceiros; e) Direitos laborais; f) Direitos humanos protegidos pelo direito internacional; g) O princípio do consentimento livre, prévio e informado, nomeadamente conforme estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas; h) Regulamentação fiscal, anticorrupção, comercial e aduaneira.
Para fins de aplicação do Regulamento, o produto “não associado à desflorestação” são os “produtos derivados em causa contêm, foram alimentados ou fabricados com produtos de base em causa produzidos em terras que não foram objeto de desflorestação após 31 de dezembro de 2020; e , os “produtos derivados em causa que contenham ou tenham sido fabricados com madeira, que a madeira foi extraída da floresta após 31 de dezembro de 2020 sem provocar a degradação florestal8”.
Implicações para o Brasil e países exportadores de produtos primários
O Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de maio de 2023 tem claras implicações sobre o comércio exterior brasileiro, pois dentre os produtos sujeitos à fiscalização decorrente da norma, encontram-se alguns com grande destaque na lista de exportações nacionais. O agronegócio brasileiro é o maior produtor mundial e exportador da soja em grão e do farelo de soja9; ocupa o1º lugar na exportação mundial de carne bovina10 ; em 2019 o Brasil ostentava a 3ª colocação mundial na exportação de celulose11; quanto ao café, o Brasil é o maior produtor e exportador mundial.12
O objetivo da UE, diminuição de sua quota de “importação de desflorestamento”, certamente é nobre; todavia, há um inegável tom protecionista na regulação. Há, ainda, que se observar que o Regulamento admite revisões da definição de degradação florestal “a fim de avaliar se a mesma deverá ser alargada de modo a abranger um leque mais vasto de causas de degradação florestal e de ecossistemas florestais a nível mundial, a fim de reforçar o contributo para os objetivos ambientais do presente regulamento”. E mais: a ampliação do conceito de degradação florestal, “não deverá conduzir à conversão nem à degradação de outros ecossistemas naturais” e, considerando-se a “pegada da União [Europeia] nos ecossistemas naturais não florestais, a Comissão deverá avaliar e, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa sobre o alargamento do âmbito de aplicação do presente regulamento a outras áreas arborizados”.
Parece claro que a UE ultrapassa os limites de sua jurisdição e, com base em sua força econômica, impõe restrições ao comércio de Estados soberanos. A Indonésia e a Malásia respondem por 85% das exportações mundiais de óleo de palma, produto que está incluído na relação de controle da EU. Os dois países sustentam que não têm condições de atender à norma, alegando dentre outras coisas que a regulamentação é discriminatória contra os pequenos fazendeiros, pois estabelece condições custosas de difícil cumprimento por parte dos agricultores.
Em 2021 a Malásia apresentou queixa (pedido de Consulta13com a União Europeia e outros) perante a OMC (WT/DS600/1, G/L/1384 G/TBT/D/54, G/SCM/D131/1). Em sua reclamação a Malásia sustentou que o país é um dos maiores produtores e exportadores mundiais de óleo de palma e de produtos derivados de óleo de palma e que o país desempenha um importante papel no suprimento mundial de tais produtos e que o faz de forma sustentável. Aduziu, ainda, que a Malásia produz responsavelmente e que, em dezembro de 2020, aproximadamente 90% de todo o óleo de palma malaio foi produzido de forma sustentável, conforme a certificação malaia de óleo de palma sustentável (MPSO, da sigla em inglês). E mais, em dezembro de 2020, 428 de um total de 452 moinhos de óleo palma também possuem a certificação MPSO. A certificação MPSO é, segundo informa, obrigatória desde 1º de janeiro de 2020. Em sua argumentação, a Malásia acrescentou que, em 1992 na UNCED14, o país se comprometeu em manter, pelo menos, 50% de seu território com cobertura florestal. DE acordo com os dados disponíveis em 2018, o país mantém cerca de 55,3% de seu território coberto por florestas.15
O pedido de Consulta com a União Europeia e seus membros formulado pela Indonésia16 foi anterior (dezembro de 2019) e teve muitas terceiras partes interessadas17 . O pedido de consultas dá início formal à uma disputa na OMC18. As consultas oferecem às partes a oportunidade de discutir o assunto e encontrar uma solução satisfatória sem prosseguir com o litígio. Após 60 dias, se as consultas não tiverem conseguido resolver o litígio, o reclamante poderá solicitar a decisão de um painel.
O cao da Indonésia é diferente da situação malaia, pois a Indonésia, em 2022, proibiu a exportação do óleo de Palma, priorizando o uso doméstico; após severas críticas, a proibição foi levantada, tendo o país retomado a sua posição de grande exportador. Em 2023 a Indonésia ampliou o seu programa de biodiesel, mistura de combustível tradicional com 35% de biodiesel. Isto fez com que o país diminuísse as suas importações de combustíveis fósseis. O biodiesel indonésio tem sido utilizado inclusive na aviação.
Vale notar que em 2020, as commodities arroladas na norma europeia foram responsáveis por cerca de 29% (US$ 60,8 bilhões) das exportações totais do Brasil e 36% das exportações brasileiras para a UE (US$ 11,15 bilhões). Os países que concorrem com o Brasil, tais como a Argentina, Uruguai e Estados Unidos, têm baixos riscos de associação entre desmatamento e produção para exportação, sugerindo que o Brasil pode ser o mais prejudicado pela norma europeia. Some-se a isso, uma possível classificação do Brasil como país de alto risco de desmatamento, conforme a classificação prevista na norma europeia, o que implica em riscos econômicos e reputacionais, podendo prejudicar exportações para outros mercados.19 O Brasil tem se posicionado firmemente contra a medida europeia.20
Conclusão
A regulamentação europeia, muito embora tenha objetivos louváveis, é indisfarçavelmente, um instrumento de natureza comercial e protecionista. O seu potencial para causar danos à economia brasileira é muito grande e merece ser contestado nos foros internacionais apropriados. Há que se observar, também, que a nova regulamentação europeia faz tábula rasa dos esforços que o Brasil vem desenvolvendo para assegurar a sustentabilidade de suas cadeias produtivas, bem como para combater o desmatamento ilegal.
Autor: Paulo de Bessa Antunes1-
1 Professor Titular da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO; 2022 Elisabeth Haub Award for Environmental Law and Diplomacy. Presidente da Comissão de Direito Ambiental do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB; Ex-presidnte da Uniao Brasileira da Advocacia Ambiental – UBAA; Membro da Federação Interamericana de Advogados – FIA. Parecerista em Direito Ambiental. 2 Disponível em < https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32023R1115 > acesso aos 11/06/2024 3 Artigo 2º Definições. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por 3) «Desflorestação», a conversão de florestas para uso agrícola, quer tenha origem humana ou não( ). 4 Gases de efeito estufa. 5 Artigo 9º – Requisitos de informação 1. Os operadores recolhem informações, documentos e dados que demonstrem que os produtos derivados em causa cumprem com o disposto no artigo 3º . Para esse efeito, o operador recolhe, organiza e conserva durante cinco anos a contar da data de colocação no mercado ou de exportação dos produtos derivados em causa as seguintes informações, acompanhadas de elementos de prova, relativas a cada produto derivado em causa: a) Uma descrição, incluindo a denominação comercial e o tipo de produtos derivados em causa, bem como, no caso de produtos derivados em causa que contenham ou tenham sido fabricados com madeira, a denominação comum da espécie e o seu nome científico completo; a descrição do produto inclui a lista dos produtos de base em causa ou produtos derivados em causa contidos no produto ou utilizados no seu fabrico; b) A quantidade dos produtos derivados em causa; no que concerne a produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado, a quantidade é expressa em quilogramas de massa líquida e, se aplicável, na unidade suplementar indicada no anexo I do Regulamento (CEE) n. o 2658/87 do Conselho ( 20 ), tendo por base o código do Sistema Harmonizado indicado, ou, em todos os demais casos, a quantidade é expressa em massa líquida ou, se aplicável, em volume ou em número de unidades; deve ser indicada uma unidade suplementar caso seja definida de forma coerente para todas as subposições possíveis do código do Sistema Harmonizado mencionado na declaração de diligência devida; c) O país de produção e, se for caso disso, as partes desse país; d) A geolocalização de todas as parcelas de terreno em que foram produzidos os produtos de base em causa que o produto derivado em causa contenha ou a partir dos quais tenha sido fabricado, bem como a data ou período de produção; se o produto derivado em causa contiver ou tiver sido fabricado com algum dos produtos de base em causa produzidos em diferentes parcelas de terreno, deve ser indicada a geolocalização de todas as diferentes parcelas de terreno; qualquer desflorestação ou degradação florestal nas parcelas de terreno em questão impede automaticamente a produtos derivados em causa provenientes dessas parcelas de terreno; para os produtos derivados em causa que contenham ou que tenham sido fabricados com bovinos, e para os produtos derivados em causa que tenham sido alimentados com os produtos derivados em causa, a geolocalização refere-se a todos os estabelecimentos onde os bovinos foram mantidos; para todos os outros produtos em causa do anexo I, a geolocalização refere-se às parcelas de terreno; e) O nome, endereço postal e endereço de correio eletrônico de qualquer empresa ou pessoa que lhes tenha fornecido os produtos derivados em causa; f) O nome, endereço postal e endereço de correio eletrônico de qualquer empresa, operador ou comerciante a quem tenham sido fornecidos os produtos derivados em causa; g) Informações devidamente conclusivas e verificáveis que indiquem que os produtos derivados em causa não estão associados à desflorestação; h) Informações devidamente conclusivas e verificáveis de que os produtos de base em causa foram produzidos em conformidade com a legislação aplicável do país de produção, incluindo qualquer disposição que confira o direito de utilização da respetiva zona para efeitos de produção do produto de base em causa. 2. O operador disponibiliza, a pedido, às autoridades competentes as informações, documentos e dados recolhidos ao abrigo do presente artigo 6 Artigo 10.o Avaliação do risco. 1. Os operadores verificam e analisam as informações recolhidas em conformidade com o artigo 9.o e qualquer outra documentação pertinente. Com base nessas informações e documentação os operadores realizam uma avaliação do risco para determinar se existe um risco de os produtos derivados em causa que tencionam colocar no mercado ou exportar sejam não conformes. Os operadores não podem colocar no mercado nem exportar os produtos derivados em causa a menos que a avaliação do risco revele a inexistência de risco ou apenas a existência de um risco negligenciável de os produtos derivados em causa não estarem em conformidade. 2. A avaliação do risco tem em conta, em especial, os seguintes critérios: a) A atribuição de risco ao país de produção em causa ou a partes desse país, em conformidade com o artigo 29.o; b) A presença de florestas no país de produção ou em partes desse país; c) A presença de povos indígenas no país de produção, ou em partes desse país; d) A consulta e a cooperação de boa-fé com os povos indígenas do país de produção ou em partes desse país; e) A existência de reivindicações devidamente fundamentadas por parte dos povos indígenas com base em informações objetivas e verificáveis sobre a utilização ou a propriedade da zona utilizada para efeitos de produção do produto de base em causa; f) A prevalência da desflorestação ou degradação florestal no país de produção ou em partes desse país; g) A origem, a fiabilidade e a validade das informações mencionadas no artigo 9.o, n.o 1, e ligações a outros documentos disponíveis; h) Preocupações relacionadas com o país de produção e de origem ou em partes desses países, como o nível de corrupção, a prevalência de falsificação de documentos e de dados, a falta de fiscalização da aplicação das leis, as violações de direitos humanos internacionais, os conflitos armados ou a presença de sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Conselho da União Europeia; i) A complexidade da cadeia de abastecimento em causa e a fase de transformação dos produtos derivados em causa, em especial as dificuldades em estabelecer a ligação entre os produtos derivados em causa e a parcela de terreno onde foram produzidos os produtos de base em causa; j) O risco de evasão ao presente regulamento ou de combinação com produtos derivados em causa de origem desconhecida ou produzidos em zonas atualmente ou anteriormente alvo de desflorestação ou degradação florestal; k) As conclusões das reuniões dos grupos de peritos da Comissão que apoiam a aplicação do presente regulamento, tal como publicadas no registo dos grupos de peritos da Comissão; l) Preocupações fundamentadas apresentadas nos termos do artigo 31.o e informações sobre o historial de não cumprimento do presente regulamento por parte dos operadores ou comerciantes ao longo da cadeia de abasteci mento em causa; m) Quaisquer informações que apontem para o risco de os produtos derivados em causa serem não conformes; n) Informações complementares sobre o cumprimento do presente regulamento, que podem incluir informações fornecidas por sistemas de certificação ou outros sistemas de verificação por terceiros, nomeadamente regimes voluntários reconhecidos pela Comissão nos termos do artigo 30.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 21 ), desde que as informações satisfaçam os requisitos previstos no artigo 9.o do presente regulamento. 3. Os produtos de madeira abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n. o 2173/2005 que estejam abrangidos por uma licença FLEGT válida de um regime de licenciamento operacional são considerados conformes com o artigo 3.o, alínea b), do presente regulamento. 4. Os operadores devem documentar e rever as avaliações do risco, pelo menos anualmente e, a pedido, disponibilizá-las às autoridades competentes. Os operadores devem poder demonstrar o modo como as informações recolhidas foram analisadas em relação aos critérios de avaliação do risco previstos no n.o 2 e o modo como determinaram o grau de risco. 7 Artigo 11.o Atenuação dos riscos 1. A menos que uma avaliação do risco efetuada em conformidade com o artigo 10.o tenha revelado que o risco de os produtos derivados em causa serem não conformes é nulo ou apenas negligenciável, o operador adota, antes da colocação dos produtos derivados em causa no mercado ou da sua exportação, procedimentos e medidas de atenuação do risco que sejam adequados para alcançar um risco nulo ou apenas negligenciável. Tais procedimentos e medidas podem incluir qualquer um dos seguintes: a) A exigência de informações, dados ou documentos suplementares; b) A realização de inquéritos ou auditorias independentes;c) A tomada de outras medidas relacionadas com os requisitos de informação previstos no artigo 9.o. Tais procedimentos e medidas podem ainda envolver o apoio ao cumprimento do presente regulamento por parte dos fornecedores desse operador, em especial os pequenos agricultores, através do reforço das capacidades e de investimentos. 2. Os operadores devem dispor de políticas, controlos e procedimentos adequados e proporcionados para atenuar e gerir eficazmente os riscos de não cumprimento dos produtos derivados em causa identificados. Essas políticas, controlos e procedimentos devem incluir: a) Exemplos de práticas de gestão do risco, comunicação de informações, manutenção de registos, controlo interno e gestão da conformidade, incluindo a nomeação de um responsável pela conformidade a nível de direção para os operadores que não sejam PME; b) Um serviço de auditoria independente para verificar as políticas, os controlos e os procedimentos internos referidos na alínea a) para todos os operadores que não sejam PME. 3. As decisões sobre procedimentos e medidas de atenuação do risco devem ser documentadas, revistas pelo menos anualmente e, a pedido, ser disponibilizadas pelos operadores às autoridades competentes. Os operadores devem poderdemonstrar como foram tomadas as decisões sobre os procedimentos e as medidas de atenuação do risco. 8 Artigo 2º …7) «Degradação florestal», as alterações estruturais do coberto florestal, sob a forma de conversão de: a) Florestas primárias, ou de florestas em regeneração natural, em plantações florestais ou noutros terrenos arborizados; ou b) Florestas primárias em florestas plantadas; b) A realização de inquéritos ou auditorias independentes; c) A tomada de outras medidas relacionadas com os requisitos de informação previstos no artigo 9.o. Tais procedimentos e medidas podem ainda envolver o apoio ao cumprimento do presente regulamento por parte dos fornecedores desse operador, em especial os pequenos agricultores, através do reforço das capacidades e de investimentos. 2. Os operadores devem dispor de políticas, controlos e procedimentos adequados e proporcionados para atenuar e gerir eficazmente os riscos de não cumprimento dos produtos derivados em causa identificados. Essas políticas, controlos e procedimentos devem incluir: a) Exemplos de práticas de gestão do risco, comunicação de informações, manutenção de registos, controlo interno e gestão da conformidade, incluindo a nomeação de um responsável pela conformidade a nível de direção para os operadores que não sejam PME; b) Um serviço de auditoria independente para verificar as políticas, os controlos e os procedimentos internos referidos na alínea a) para todos os operadores que não sejam PME. 3. As decisões sobre procedimentos e medidas de atenuação do risco devem ser documentadas, revistas pelo menos anualmente e, a pedido, ser disponibilizadas pelos operadores às autoridades competentes. Os operadores devem poder demonstrar como foram tomadas as decisões sobre os procedimentos e as medidas de atenuação do risco. 9 Disponível em < https://www.embrapa.br/soja/cultivos/soja1/dados-economicos>acesso em 21/06/2024 10 Disponível em < https://www.embrapa.br/visao-de-futuro/trajetoria-do-agro/desempenho-recente-do-agro/carnes> acesso em 21/06/2024 11 Disponível em < https://matanativa.com.br/exportacao-de-produtos-florestais/> acesso em 21/06/2024 12 Disponível em < https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/brasil-e-o-maior-produtor-mundial-e-o-segundo-maior-consumidor-de-cafe>acesso em 21/06/2024 13 Disponível em< https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/dsu_e.htm>acesso em23/06/2024 14 Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – Rio 92 15 Disponível em < https://docs.wto.org/dol2fe/Pages/SS/directdoc.aspx?filename=q:/WT/DS/600- 1.pdf&Open=True > acesso em 23/06/2024 16 Disponível em < https://thediplomat.com/2024/06/why-the-eus-deforestation-free-regulation-is-not-working-in-southeast-asia/> acesso em 23/06/²024 17 Argentina; Austrália; Brasil; Canadá; China; Colômbia; Costa Rica; Equador; Guatemala; Honduras; Índia; Japão; Malásia; Noruega; Rússia; Singapura; Korea, Tailandia; Turquia; Estados Unidos. Disponível em < https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds593_e.htm> acesso em 23/06/2024 18 Organização Mundial do Comércio. 19 Disponível em < https://ocaa.org.br/a-regulacao-anti-desmatamento-da-uniao-europeia-e-suas-implicacoes-para-o-brasil/>acesso em24/06/2024 20 Disponível em < https://www.gov.br/mre/pt-br/canais_atendimento/imprensa/notas-a-imprensa/carta-de-paises-em-desenvolvimento-a-autoridades-europeias-sobre-a-entrada-em-vigor-da-chamada-201clei-antidesmatamento201d-da-uniao-europeia> acesso em 24/06/2024
-
Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros. Ex-presidente da Comissão Permanente de Direito Ambiental do Instituto dos Advogados Brasileiros. Professor titular da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Doutor em Direito (Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ). Mestre em Direito (Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC/RJ). Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais (Faculdade Nacional de Direito – UFRJ/FND). Procurador Regional da República (aposentado). Ex-coordenador da Defesa dos Interesses Individuais e Difusos da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro. Coordenador da pós-graduação em Direito e Políticas Públicas do Centro de Ciências Jurídicas e Políticas da UNIRIO. Elisabeth Haub Visiting Scholar na Elisabeth Haub Law School, Pace University. Advogado especializado em Direito Ambiental.