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Quarta, 08 Junho 2016 16:19

Rejeitada delegação de competência aos estados para legislar no âmbito do Direito Processual Penal

"É inconstitucional", afirmou a presidente da Comissão de Direito Penal do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Victoria de Sulocki, na sessão ordinária desta quarta-feira (8/6), ao concluir a sustentação do seu parecer contrário ao projeto de lei complementar 34/2015, de autoria dos deputados Leonardo Picciani (PMDB-RJ) e Carlos Sampaio (PSDB-RJ). Os parlamentares propõem que o Congresso Nacional delegue aos estados e ao Distrito Federal a competência, hoje da União, de legislar sobre Direito Processual Penal em matérias relacionadas ao inquérito policial, à fase preliminar dos Juizados Especiais Criminais e às medidas cautelares na fase investigativa de crimes hediondos e assemelhados.

Victoria de Sulocki argumentou que "quando a matéria a ser legislada é de interesse coletivo, de todos os cidadãos brasileiros, e não existindo disparidades marcantes entre os diferentes entes federativos quanto aos procedimentos, muito menos lacunas na lei processual penal, não se verifica a autorização para tal delegação de competência legislativa".

De acordo com a advogada, "o projeto carece de técnica legislativa e fundamentação na sua justificativa". Segundo a relatora, a aprovação da proposta resultaria na instalação de uma "situação legislativa caótica no Brasil". Em seu parecer, consignou que o projeto tramita em regime de prioridade na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara Federal, cujo relator, deputado Gilberto Nascimento (PSC-SP), propôs a rejeição à mudança legislativa.

Grave insegurança jurídica - Para Victoria de Sulocki, "a previsão de delegação de competência legislativa em matéria de normas procedimentais relativas a medidas cautelares de investigação aponta para um futuro de grave insegurança jurídica". Na opinião da advogada, o acolhimento do projeto pelo Congresso Nacional causaria "um estilhaçamento da legislação processual penal, situação que nos faria retornar ao tempo dos feudos, quando cada território possuía as suas leis".

Na sustentação do seu parecer, a relatora contextualizou historicamente as tentativas de adoção, desde a proclamação da República, em 1889, de um "federalismo nos moldes norte-americanos". De acordo com a advogada, "a concentração de poderes na União é uma característica do federalismo brasileiro e decorre da formação histórica de nosso Estado, que nasceu unitário, desmembrou-se em províncias e, depois, em Estados-Membros". Segundo Victoria de Sulocki, "o fenômeno é exatamente o oposto do que ocorreu nos Estados Unidos da América, onde a União foi gerada pela aliança de Estados independentes".

A advogada registrou ainda que, em tese, com base no art. 22, inciso I, da Constituição Federal, seria possível a delegação da competência legislativa privativa da União, se existisse uma questão específica a ser disciplinada pelo Estado ou pelo Distrito Federal. "Embora exista essa possibilidade teórica no plano jurídico-constitucional, não se tem notícia do exercício dessa faculdade na seara do Direito Penal e Processual Penal, sem mencionar que, evidentemente, a delegação importaria na perda do controle da União sobre o conteúdo da norma a ser elaborado pelo Estado".
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