“Diferentemente da indenização por danos patrimoniais, em que todos os critérios são objetivos, a indenização por dano moral não é mensurável economicamente”, argumentou o relator, ao classificar como inconstitucionais os novos artigos inseridos na CLT. A legislação foi alterada pela Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista. Com os acréscimos dos artigos 223-A e 233-G, parágrafo 1º, ficou estabelecido que a reparação por dano moral decorrente da relação de trabalho pode ser de natureza leve, com o valor da indenização podendo chegar a, no máximo, três vezes o último salário contratual do ofendido; natureza média (até cinco vezes), grave (20 vezes) e gravíssima (50 vezes).
De acordo com Victor Farjalla, a indenização por dano moral tem “caráter punitivo-pedagógico” e se sobrepõe ao viés compensatório da indenização por dano patrimonial, em que há materialidade do que foi causado à vítima. Conforme a CLT, as pessoas físicas podem sofrer dano moral ao serem atingidas na sua honra, imagem, intimidade e autoestima, entre outros. As pessoas jurídicas, por sua vez, podem buscar reparação por danos à sua imagem, marca e segredo empresarial.
O advogado falou sobre a dificuldade de se estabelecer uma padronização da indenização pecuniária por dano moral, seja por meio da tarifação ou da definição de um teto. “Por não haver no dano moral repercussão no patrimônio material da vítima”, disse ele, “a situação tem provocado debates a respeito do critério exclusivamente subjetivo a ser aplicado pelo julgador para definição do valor da indenização”.
Para Victor Farjalla, a discrepância de valores, dependendo do julgador, para causas assemelhadas “pode proporcionar insegurança jurídica, mesmo que em todos os casos tenham sido observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa”. Em sua opinião, “quando uma decisão judicial não contempla igualmente todos os iguais, acaba sendo atingido o princípio da isonomia”. Segundo ele, tais divergências têm provocado questionamentos, por meio de recursos aos tribunais superiores, a respeito dos valores definidos nas sentenças.
Parametrização – O advogado defendeu que seja adotada uma parametrização para reduzir a ilimitada subjetividade da fixação da indenização por dano moral. “Ao invés de tarifação, poderia ser aplicada uma parametrização estabelecendo limites, que até poderiam ser ultrapassados, para evitar o engessamento da atuação do Poder Judiciário, desde que o julgador fundamentasse a sua decisão”.
Victor Farjalla alertou para o fato de que a falta de parâmetros para o livre critério subjetivo pode até levar uma empresa à falência. Em seu parecer, o relator citou um voto do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Caputo Barros, para quem “a reparação não pode levar o ofensor à ruína, sendo extremamente importante considerar a perspectiva econômica como critério a ser observado na determinação do valor da compensação por dano moral".
Por determinação do ministro do STF Gilmar Mendes, que atua como relator da ADI 6069, a ação será julgada em conjunto com as ADIs 5870 e 6082, protocoladas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), respectivamente, com o mesmo propósito.
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