No seu parecer, o relator acolheu as três razões apresentadas pela CDEICS da Câmara Federal para se posicionar contrariamente ao projeto. Uma delas indica que a Constituição Federal já autoriza o Poder Executivo federal, por intermédio do presidente da República, a propor projetos de lei visando à criação de órgãos públicos. “Ou seja, o PL, neste aspecto, é redundante”, afirmou o advogado.
Entendimento pacificado – Outra razão se deve ao fato de que, conforme a súmula de jurisprudência nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal, são inconstitucionais os projetos de lei autorizativos. “Há o entendimento pacificado a respeito da inconstitucionalidade contida em PLs que autorizam a União a tomar determinada providência que é de sua competência exclusiva”, disse.
A terceira motivação para a rejeição ao projeto é a existência do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), que já acolhe as demandas que os autores do PL visam a atender. “O órgão é responsável pelo fomento e auxílio na formalização das empresas de pequeno porte e conta com uma ampla rede de atendimento presencial e eletrônico”, ressaltou o relator.
Ainda de acordo com o advogado, além do suporte disponibilizado pelo Sebrae, os empreendedores têm direito a assessoria contábil para o início das suas atividades. Conforme previsto no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, os escritórios contábeis inscritos no Simples Nacional são obrigados a atendê-los gratuitamente.
João Manoel de Lima Junior também apresentou outra questão, amplamente discutida na Comissão de Direito Empresarial do IAB, para refutar o projeto: “A orientação jurídica e contábil a ser prestada por servidores no órgão que funcionaria na estrutura dos bancos públicos envolveria atividades que são privativas de advogados e contabilistas devidamente habilitados e registrados na Ordem dos Advogados do Brasil e no Conselho Federal de Contabilidade”.

Da esq. para a dir. Jacksohn Grossman, Duval Vianna e Adriana Brasil Guimarães