MURAL DA PRESIDÊNCIA

Sessão Plenária decide: O IAB NO STF - Amicus Curiae

O Plenário, na sessão de 30/06/2010, sob a presidência de Fernando Fragoso, aprovou por unanimidade o parecer do consócio Jorge Rubem Folena de Oliveira, que acolheu a indicação nº. 49/2009, apresentada pelo Dr. Thiago Bottino, membro da Comissão Permanente de Direito Penal, sobre a possibilidade do IAB participar como amicus curiae nas ações em curso no Supremo Tribunal Federal (STF).

Como destacado no parecer, o amicus curiae é o reconhecimento do princípio do amplo acesso à justiça, uma vez que permite que pessoas e entidades da sociedade civil, com interesse direto em matérias relevantes debatidas no STF, possam colaborar nos debates, seja a favor ou contra a pretensão a ser julgada pela Corte.

O indicante vislumbrava a intervenção do IAB em ADINs que se relacionam com questões processuais penais, como a prisão temporária, que entende regulada por lei inconstitucional.

Além disso, a jurisprudência do STF, segundo ressaltou Jorge Folena, tem autorizado a atuação do "amigo do Tribunal" não apenas no controle abstrato, mas também nos processos mediante controle por via de exceção, nos quais se discute a constitucionalidade de matéria relevante e ainda não debatida na Corte, a exemplo do que ocorreu no julgamento do RE nº.  415.454-SC.

Portanto, a admissão do amicus curiae apresenta caráter pluralista e aberto, possibilitando a colaboração de pessoas e entidades com vinculação direta com a matéria relevante debatida no Supremo Tribunal Federal, inclusive podendo apresentar sustentação oral, como reconhecido pelo STF nas ADI(s) nºs. 2.675-PE, 2.777-SP, 3.273-DF e RE 415.454-SC, sendo possível sua admissibilidade "mesmo após terem sido prestadas as informações", como decidido na ADPF nº. 33-PA.

 

O parecer aprovado tem a seguinte ementa:

"AMICUS CURIAE - POSSIBILIDADE JURÍDICA DA PARTICIPAÇÃO DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS  BRASILEIROS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A figura do amigo do Tribunal (amicus curiae) é uma das formas de manifestação do princípio e garantia individual do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da CRFB), perante o Supremo Tribunal Federal, a fim de tornar plural e democrática a participação das entidades que tenham interesse temático no debate de matérias relevantes, em curso naquela Corte.

O Instituto dos Advogados Brasileiros, conforme as suas finalidades, previstas no artigo 1º, § 2º do seu Estatuto, poderá se apresentar como amicus curiae para reforçar as teses debatidas no STF, especialmente as apresentadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que defendem idênticos princípios, devendo ser evitada a prática de atos processuais de interesse particular ou que possam ser patrocinados por outras entidades de classe ou partidos políticos."

 

O Plenário deliberou que o IAB tem legitimidade e deve buscar envolver-se no procedimentos em curso que digam respeito aos fins do Instituto, seja por via de apresentação de memoriais, seja por meio de pleito de admissão como amicus curiae.

Cada Comissão Permanente do IAB deverá avaliar as hipóteses em que a atividade seja pertinente, propondo ao Plenário aprovar a conduta perante o STF, elaborando subsequentemente os requerimentos que devem ser submetidos à Diretoria para futura apresentação ao Tribunal.

Trata-se por conseguinte de uma atividade importante e que o IAB estava a dever país e à cidadania, como órgão cultural por excelência, representativo da classe dos advogados brasileiros. 

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