MURAL DA PRESIDÊNCIA

O Advogado e o Preso

O direito à intimidade e ao sigilo das entrevistas entre o preso e seu advogado tem sido vulnerado cotidianamente no Brasil, em praticamente todos os estabelecimentos penais e delegacias de polícia. Aparatos colocados entre o advogado e o preso, como aparelhos de telefonia, permitem a captura ilegal do diálogo mantido entre o defensor e seu cliente. A presença ostensiva de um funcionário é igualmente comum.

Recentemente, pude verificar pessoalmente a enorme precariedade do parlatório existente no presidio de Água Santa, no Rio de Janeiro. Um pequeno cubículo pouco asseado abriga simultaneamente 3 pequenas janelas vedadas, ambiente em que, ao mesmo tempo, e sem qualquer acomodação, todos de pé, tentam se comunicar vários advogados com seus clientes, causando grande falatório, quase impossibilitando a conversa e o entendimento do que uns e outros dizem. Além disto, os aparelhos de fonia estavam em estado precaríssimo, exigindo falas muito altas. No lado em que ficam os presos, a desordem é ainda maior, como me relatou um cliente, pois logo atrás deste ambiente se encontram presos em fila para atendimento médico, num espaço pequeno e tumultuado.

Significa, em suma, que uma pessoa que tenha sido presa sem a presença de seu advogado, terá prorrogada a dificuldade de entrevista até que haja uma audiência em juízo para poder, no foro, ter alguns minutos de conversação com seu advogado.

A lei federal 8906/94 preconiza que o advogado tem direito de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu cliente, constituindo esta conversa comunicação coberta pelo sigilo absoluto. Em tempos idos, os presídios e delegacias apresentavam o cliente preso numa sala qualquer, em que o advogado tinha contato direto e pessoal com seu cliente, sem ouvidos próximos, garantido o diálogo sem interferência e indevassável.

Parlatórios, com vistas a impedir contato físico, deveriam, no mínimo, assegurar privacidade e sigilo. Há situações em que juizes autorizam gravação destas conversas íntimas, como foi o caso ocorrido em Mato Grosso do Sul, sob o pretexto de investigar o possível envolvimento do advogado com o preso. Creio, sem sombra a dúvida, que trata-se de intolerável  violação à intimidade, no momento mais grave da vida de um preso, constituindo-se conduta inegavelmente ilícita. Não se pode admitir que fins justifiquem meios e o vale-tudo que se vem instituindo no combate à criminalidade. O Estado há de ser ético e, principalmente, fiel à lei, preservando direito fundamental da pessoa humana e direito inviolável do advogado.

Nesta semana, a OAB Federal requereu à Min. Cármen Lúcia sua admissão em ação de habeas corpus em curso no STF para dar assistência ao advogado Aury Lopes Junior que, durante todo o desenvolver de um processo contra seu cliente, teve ultrajado seu direito a avistar-se, pelo fato de o parlatório ostentar aparelhos de gravação de audio e video. A prática seria constante e permanente Presídio Federal de Catanduvas, no Paraná, em qualquer entrevista advogado/preso, como regra geral daquela instituição, em cumprimento a ordem judicial genérica.

O Estado policial, bisbilhoteiro, que ordena gravações de conversas entre o preso e seu defensor viola a Constituição da República, agredindo a intimidade do detido e a prerrogativa do advogado. Não se admite que um advogado, sem qualquer vínculo ilícito com o detido, possa ter sua entrevista devassada por quem quer que seja, juiz, delegado de polícia ou diretor de presídio. 

A Suprema Corte há de colocar um paradeiro nestas deliberações ilícitas. Recusar a "prova" obtida por meio ilícito e restaurar a boa prática  de preservar mandamentos constitucionais, que somente podem ceder nas excepcionais hipóteses de indispensabilidade do monitoramento como meio constituição probatória, decretado por via de despacho motivado em elementos indiciários convincentes e fundamentados em informes concretos. 

Registre-se que nem mesmo na ditadura, onde a tortura era prática corriqueira,  violou-se a entrevista do preso com seu advogado nas masmorras de qualquer unidade das forças armadas ou da policia política! Um país que se diz democrático há de observar regras constitucionais. Não basta garantir o direito de expressão, se não se garante a intimidade.

Fernando Fragoso
Presidente 

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