Segundo o Instituto, “as chamadas ‘fake news’, disseminando notícias ou informações deliberadamente nocivas, à margem das normas legais, com violação de direitos, não se confundem com o papel da imprensa que, certa ou errada, responde diretamente por seus atos e pelo que é noticiado no âmbito da comunicação social”. De acordo com o IAB, “exatamente por isso, a imprensa não deve ser objeto de qualquer tipo de cerceamento, como ensina nossa Constituição”.
Na nota, a entidade afirma ainda que “tem sido incansável nas manifestações em defesa da observância dos direitos civis, sociais, políticos e dos princípios constitucionais, entre os quais se destacam a liberdade de expressão e manifestação; a liberdade de pensamento e a liberdade de imprensa”.
Leia na íntegra a nota do IAB:
O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) tem sido incansável nas manifestações em defesa da observância dos direitos civis, sociais, políticos e dos princípios constitucionais, entre os quais se destacam a liberdade de expressão e manifestação; a liberdade de pensamento e a liberdade de imprensa.
Tão desastrosa para o processo democrático quanto a determinação liminar de retirada de matéria jornalística da internet por envolver o presidente do Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário competente para exercer o controle da constitucionalidade de atos emanados de todos os poderes da República, foi a convocação dos jornalistas, autores da matéria, para prestarem depoimento em processo de inquérito 4781 do DF, aberto no âmbito do STF em 14/03/19.
A inusitada determinação da inclusão da matéria jornalística no polêmico e questionável processo de inquérito que se respalda em dispositivo regimental do STF, a pedido do ministro presidente envolvido, dirigido ao ministro condutor do processo de inquérito por ele nomeado, tão catastrófica quanto, atingiu em cheio o estado de direito.
A agravar o quadro, a procuradora-geral da República requereu formalmente o arquivamento da medida, motivando-o na ilegalidade da investigação a pedido do presidente da Corte. O arquivamento foi rejeitado monocraticamente, apesar de o argumento da PGR ter sido o da abertura do inquérito “de ofício”, ignorando-se regras básicas do ordenamento legal processual. Segundo a PGR, o deferimento e as determinações do ministro desrespeitaram o devido processo legal.
Não nos é permitido tolerar comportamentos que coloquem em xeque a “honorabilidade e a segurança” dos membros de quaisquer poderes republicanos, principalmente quando pautados em atitudes de ódio e intolerância. É preciso resguardar nossas instituições de ataques, fortalecendo-as, para que contribuam na superação das crises políticas com serenidade e diálogo.
Por sua vez, as chamadas "fake news", disseminando notícias ou informações deliberadamente nocivas, à margem das normas legais, com violação de direitos, não se confundem com o papel da imprensa que, certa ou errada, responde diretamente por seus atos e pelo que é noticiado no âmbito da comunicação social. Exatamente por isso, a imprensa não deve ser objeto de qualquer tipo de cerceamento, como ensina nossa Constituição.
Devemos ser fiéis ao cumprimento das leis e da Constituição Federal. Até mesmo direitos de natureza universal devem ser exercidos com limites. Os excessos merecem ser punidos na forma da lei, pela autoridade competente assim constituída pela CF, observados, em qualquer hipótese, o devido processo legal e a garantia da ampla defesa e do contraditório, vigas mestras dos direitos e das garantias fundamentais civis, individuais e coletivas. São normas de conduta que impedem que os cidadãos se coloquem acima da lei e do estado democrático.
Informações de interesse público privilegiam o direito à verdade. A busca da verdade permite o exercício do direito à memória coletiva ou individual, elemento essencial à construção histórica de uma sociedade. Nem sempre ofensas significam crime. Este é um dos fatores que emprestam enorme importância à liberdade de imprensa. Qualquer medida de força para coibir comportamentos que possam ser tidos como iniciativas para, na realidade, destruir reputações ou derrubar a respeitabilidade das instituições democráticas, sem que se observem as liberdades, os direitos, as garantias e os princípios legalmente assegurados, caracteriza censura, se transmuda em desprestígio para o próprio STF, gera um ambiente de terror somente compatível com sistemas ditatoriais e tirânicos.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2019.
Rita Cortez
Presidente nacional do IAB
OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!