Emanuel Soledade

Emanuel Soledade

Dias 16 e 17/06/2016, das 9h às 18h - Faculdade de Direito da UFF

Organizada pelo então diretor acadêmico do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Pedro Marcos Barbosa, a palestra Poder Judiciário, usucapião de bens públicos, favelas e direito à moradia, feita pela professora Rosangela Gomes, da Uerj, UniRio e Ibmec, lotou o plenário do IAB no dia 5 de abril. O público participou intensamente dos debates sobre a ocupação irregular para fins de moradia ou finalidade de interesse social em áreas públicas. "Houve a dialética que caracteriza a Casa da Cultura dos causídicos", relatou Pedro Marcos Barbosa. 

De acordo com o advogado, "o instituto da usucapião é um dos instrumentos adequados para a regularização fundiária, conforme estabelecem o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), o Código Civil e o Código de Processo Civil, bem como a legislação especial vigente". Segundo Pedro Marcos Barbosa, "embora apenas o Estatuto da Cidade mencione, expressamente, a finalidade de regularização fundiária, por força do artigo 183 da Constituição Federal, há a autorização constitucional para a aplicação da usucapião com esta finalidade, pois o dispositivo constitucional está no capítulo da ordem urbana".  

Conforme o advogado, nesse mesmo viés o artigo 191 trata da matéria para áreas rurais, objetivando a titulação da terra vinculada ao trabalho e moradia.  "Logo, pode-se afirmar que a usucapião é o instrumento que traduz a função social da propriedade, pois confere àquele que funcionaliza adequadamente o bem e o exercício do direito à propriedade", afirmou. Ele também observou que a Carta Magna não autoriza a aplicação do instituto em áreas públicas. "Tal diretriz, inclusive, está consolidada no entendimento do STJ, que não admite a usucapião em áreas públicas por ser a ocupação mera detenção", complementou.  

Ainda de acordo com Pedro Marcos Barbosa, é preciso refletir sobre a natureza do bem ocupado.  "O Código Civil divide os bens públicos em de usos comum, especial e dominical. O ponto nodal é a forma como o direito de propriedade é exercido", defendeu o advogado.  Para ele, "já que nos bens dominicais o direito de propriedade é exercido pelo Poder Público como se particular fosse, cabe perfeitamente a tese que admite a usucapião de bens públicos, pois, nessa hipótese, o bem público está sujeito às mesmas situações jurídicas do bem privado". 

O 3º vice-presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e presidente da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem, Sergio Tostes, representou a entidade no seminário Arbitragem na administração pública: novos desafios, realizado pelo Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA), em parceria com a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE) e com o apoio do IAB, no dia 15 de abril, no auditório da PGE, no Centro do Rio. O evento contou com a presença de 250 pessoas, em sua maioria advogados e juristas, e foi encerrado com o lançamento do volume XXVI da Revista de Direito da APERJ dedicado ao tema discutido no seminário.

Na abertura, Sergio Tostes defendeu que os direitos individuais devem ser atendidos com rapidez, para não serem comprometidos pelo decurso do tempo. "A arbitragem, como instrumento de resolução de conflitos, pode propiciar o fortalecimento do Poder Público na sua missão de zelar pelos direitos individuais, sem se descurar do interesse da coletividade", afirmou o 3º vice-presidente do IAB.

No painel A arbitragem no setor portuário, o presidente do CBMA, Gustavo da Rocha Schmidt, disse acreditar em uma nova relação entre a administração pública e a arbitragem. "Só uma mudança radical nos hábitos e nas práticas da burocracia estatal permitirá o surgimento de uma nova cultura de resolução de conflitos no Brasil. Isso, no entanto, deve levar em consideração as práticas já existentes. Sem regulamentação, não haverá arbitragem na administração pública", destacou.

Em O papel das agências reguladoras nos procedimentos arbitrais, o professor Sérgio Guerra observou a necessidade de separar a regulação das demais funções estatais. "A forma de desenvolvimento da arbitragem no Brasil é incompatível com a ideia de que a agência reguladora assumiria o papel de câmara de arbitragem", afirmou. No painel A arbitragem e a Lei 5.427/2009 (Lei de Processo Administrativo do Estado do Rio de Janeiro), a procuradora Patrícia Baptista defendeu que a arbitragem envolvendo a administração pública deve ter como norte as leis dos processos administrativos.

Encerrando o seminário, o professor da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) Gustavo Binenbojm falou sobre Arbitragem e administração pública: aspectos políticos, econômicos e institucionais. Para ele, os três pontos críticos que envolvem a questão são "a escolha da câmara e dos árbitros, o objeto arbitral e a renúncia de determinadas prerrogativas processuais da Fazenda". 

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) aprovou, na sessão ordinária desta quarta-feira (20/4), o parecer do relator Nilton Aizenman, da Comissão de Direito Financeiro e Tributário, favorável ao projeto de lei do Senado 112/2012, do ex-senador Eduardo Lopes (PRB-RJ), que permite a dedução no cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IPRF) das despesas com nutricionista, professor de educação física e academia de ginástica. Em seu relatório, Nilton Aizenman classificou o projeto de "benéfico aos contribuintes" e ressaltou que "evidentemente, conforme consta da proposta, tais deduções deverão estar vinculadas a tratamentos de saúde receitados por médicos ou especialistas, mediante atestados".

O PL inclui as três modalidades de gastos no art. 8º da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que já prevê deduções de despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e auditivos, próteses ortopédicas, dentárias e auditivas. O ex-senador Eduardo Lopes sustenta que "o projeto visa a equiparar a questão da orientação nutricional e dos exercícios físicos na área da saúde a todas as demais já contempladas na legislação fiscal".

Nilton Aizenman destacou que o PL, assim como a legislação em vigor, estabelece a especificação de cada pagamento dedutível e, quando requisitada, a comprovação das despesas mediante documentos originais que indiquem o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ de quem as recebeu. O relator lembrou, ainda, que "na falta de documentação, a comprovação pode ser feita com a indicação do cheque nominativo com que foi efetuado o pagamento".

Eduardo Lopes incluiu na justificativa do projeto de lei estatísticas do Ministério da Saúde, segundo as quais cerca de 30% das crianças do País têm sobrepeso e metade é obesa. Segundo ele, "esses dados têm motivado o ministério a promover campanhas de educação alimentar junto às redes pública e privada de ensino".

Para o ex-senador, "a tendência é alarmante e indica a necessidade de políticas públicas mais agressivas no sentido de criar condições de controle e estabilização, antes que se torne um problema de difícil administração". De acordo com ele, "é preciso promover a mudança de padrões culturais ligados aos hábitos alimentares, ao sedentarismo e à prática de exercício físico".  

O parecer do relator Eric Cwajgenbaum, da Comissão de Direito Penal do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), contrário ao projeto de lei 215/2015, do deputado Hildo Rocha (PMDB-MA), que propõe alterar o Código Penal para aumentar em 1/3 a pena dos crimes contra a honra, quando cometidos em redes sociais, foi acolhido pelos consócios na sessão ordinária desta quarta-feira (20/4). Segundo o relator, "a aprovação da proposta, apesar de baseada em anseio social coerente, em decorrência do aumento das condutas que atingem a honra, não traria qualquer benefício, pois a lei em vigor já prevê o aumento da pena em 1/3 quando o crime é cometido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria".

De acordo com Eric Cwajgenbaum, "um crime praticado nas redes sociais já está açambarcado na definição da causa de aumento da pena, pelo fato de tais redes, por sua essência, facilitarem a divulgação de qualquer tipo de conteúdo ali inserido". Para o advogado, trata-se de uma conduta específica que já está contemplada em outra mais ampla. Na opinião do relator, "na prática forense, o inciso III do artigo 141 do Código Penal já alcança, nitidamente, sem qualquer necessidade de reparo, o objetivo almejado pela tentativa de inovação legislativa".

Na justificativa do seu projeto de lei, Hildo Rocha argumentou que "o objetivo da proposta é resguardar a honra das pessoas contra os crimes praticados com a utilização das redes sociais, que espalham notícias e opiniões com uma velocidade fenomenal e com um alcance gigantesco, potencializando, em altíssimo grau, os efeitos das informações veiculadas". O deputado defendeu, ainda, que "quando o Código Penal foi elaborado a tecnologia não se encontrava nesse estágio de desenvolvimento e as ofensas à honra não possuíam um potencial lesivo de tamanha gravidade, como ocorre nos dias atuais".

Eric Cwajgenbaum, ao destacar a desnecessidade do projeto de lei, afirmou que "não se deve depositar sobre o Direito Penal a solução dos conflitos sociais que resultam em crimes contra a honra ou deles se originam, especialmente através de inclusões de tipos penais que já existam na fartíssima legislação penal vigente". 

O presidente nacional do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Técio Lins e Silva, deu posse à advogada Rosane Lucia de Souza Thomé como membro efetivo na sessão ordinária desta quarta-feira (20/4). "Quando recebi a carta do IAB, informando a aprovação do meu nome, fiquei alegre pelo ingresso, mas com medo de não estar à altura de tão nobre missão", afirmou a advogada da tribuna do plenário. "Entro no IAB, que detém a excelência do estudo jurídico e da busca incessante por um Brasil melhor, num momento de gravíssima crise moral e ética no País", ressaltou a nova consócia, que acrescentou: "Tenho a certeza de que o IAB irá ajudar a preservar a democracia brasileira, e espero contribuir de alguma forma".

Após intensos debates por duas sessões ordinárias consecutivas, os consócios do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) aprovaram, na sessão desta quarta-feira (4/5), o parecer do relator Guilherme Peña de Moraes, da Comissão de Direito Constitucional. Segundo ele, programas no formato reality show não atentam contra a dignidade da pessoa humana, nem ferem qualquer dispositivo constitucional destinado à garantia de direitos fundamentais. De acordo com a argumentação do relator, "a exibição de reality shows, para aqueles que deles participam, reflete a expressão de suas individualidades e a construção do seu projeto pessoal, manifestando a própria dignidade da pessoa humana em sua concepção contemporânea, longe de significar uma violência a ela".

Guilherme Peña de Moraes inseriu em seu parecer o princípio constitucional que veda qualquer tipo de restrição ou forma de censura aos direitos consagrados à manifestação do pensamento, à criação, à expressão e à informação. O advogado defendeu que "a concepção de dignidade da pessoa humana em uma ordem constitucional pluralista é compatível com diferentes concepções". Segundo ele, "portanto, a redução a uma concepção universal geraria uma tirania da dignidade".

As discussões se iniciaram com a apresentação no plenário, na sessão de 27 de abril, dos pareceres de Guilheme Peña e Emerson Affonso da Costa Moura, da Comissão de Direito Administrativo, que fez a leitura dos dois relatórios, por conta do impedimento do colega de comparecer ao IAB naquela data. Os pareceres foram produzidos a partir da indicação do então diretor acadêmico, Pedro Marcos Barbosa, para que fosse avaliado se programas como Big Brother Brasil, Casa dos Artistas e A Fazenda violariam a intimidade das pessoas, "tendo como norte constitucional a dignidade da pessoa humana".

Dignidade irrenunciável - Em seu relatório, rejeitado pela maioria dos consócios, o advogado Emerson Affonso da Costa Moura defendeu que "a exibição dos programas, embora expressão de suas autonomias, não pode gerar a utilização de um ser humano para diversão alheia, atentando contra a dignidade que não é valor individual, mas compartilhado pela sociedade e protegido pelo Estado". Para o membro da Comissão de Direito Administrativo, "a dignidade é qualidade intrínseca da pessoa humana, irrenunciável e inalienável.

No entendimento do advogado, "há inconstitucionalidade da vinculação de reality shows com conteúdo atentatório à dignidade da pessoa humana em canais abertos". Emerson Affonso da Costa Moura propôs, também, que o IAB encaminhasse sugestão ao Congresso Nacional visando à regulamentação normativa dos programas. No seu parecer, o advogado ressaltou que existe a previsão de restrição constitucional, já que, conforme o artigo 221 da Constituição Federal, "a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão a princípios como o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família".

Para Guilherme Peña, ao contrário, "a liberdade de expressão, como cláusula geral da liberdade de radiofusão e de programação, abrange a possibilidade de emitir qualquer programa, independentemente do seu conteúdo ou da qualidade, resguardando a sua natureza expressiva e comunicativa". Ao aprovar o parecer de Peña, os consócios acolheram, também, o voto-vista apresentado pelo advogado Francisco Ramalho, igualmente contrário à tese de que há inconstitucionalidades na produção e veiculação de reality shows e ao encaminhamento da questão ao Congresso Nacional. 

Na antevéspera das comemorações pela derrota do nazi-fascismo alemão para o Exército Vermelho russo no histórico 8 de maio de 1945, a Comissão de Direito Penal (CDP) do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), presidida por Victoria de Sulocki, se reuniu na última sexta-feira (6/5), no IAB, e debateu vários temas, entre os quais o projeto de lei do Senado 245/2011, de autoria do ex-senador Vital do Rêgo. A proposta visa à inserção do crime de "desaparecimento forçado" no ordenamento jurídico. Durante a reunião, foi aprovado o parecer do consócio Sergio Chastinet Duarte, complementado pelo voto-vista do advogado Márcio Barandier, em defesa da aprovação do projeto de lei, desde que, em obediência ao princípio da proporcionalidade, sejam suprimidos certos aspectos e adequadas as penas.

Conforme o PLS 245/2011, incorrerá no crime de desaparecimento forçado "quem apreender, deter, sequestrar, arrebatar, manter em cárcere privado ou de qualquer outro modo privar alguém de sua liberdade, na condição de agente do Estado, de suas instituições ou de grupo armado ou paramilitar, ocultando ou negando a privação de liberdade ou deixando de prestar informação sobre a condição, sorte ou paradeiro da pessoa a quem deva ser informado ou tenha o direito de sabê-lo".

De acordo com João Carlos Castellar, que participou do debate na CDP, a proposta de criminalização decorreu de condenação sofrida pelo Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos, por conta do desaparecimento de pessoas durante a ditadura militar. Segundo o advogado, o projeto está tramitando na Câmara Federal, onde aguarda parecer do relator na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO).

Ainda segundo Castellar, também participou da reunião o antropólogo Ernesto Belo. Graduado na Sorbonne, com mestrado em Paris X (Nanterre) e atualmente desenvolvendo pesquisas na Universidade Federal do Amazonas, ele comentou a cultura dos índios Tukano, Maku e outros. Ao descrever os costumes e crenças das tribos, Ernesto Belo disse que elas não têm um sistema punitivo organizado, cabendo aos seus membros escolherem a sanção que deverão aplicar a si mesmos, o que, na maioria das vezes, ressaltou o antropólogo, resulta num exílio temporário do convívio comunitário. Castellar informou que a reunião foi gravada e o seu teor será transcrito na Revista Digital do IAB.

O presidente nacional do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Técio Lins e Silva, fechou a primeira parceria do seu segundo mandato ao assinar, nesta terça-feira (10/5), com o 1º vice-presidente da Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRio), Ronaldo Chaer, um convênio destinado à realização de seminários, estudos e pesquisas relacionados aos setores empresarial e jurídico que beneficiem empresários e advogados. 

Quarta, 11 Maio 2016 18:15

História do IAB

O Instituto dos Advogados Brasileiros foi criado poucos anos após a Independência do Brasil (em 1843), num momento em que o Brasil precisava se organizar como um Estado soberano e afirmar valores de nacionalidade. Além disso, era necessário organizar aqueles que iriam dirigir o futuro do novo País, em especial, os advogados. Os advogados de então atuavam tanto nas questões ainda hoje imprescindíveis, quanto na política e ainda, na difícil tarefa de redação de todas as leis que substituiriam gradativamente a legislação portuguesa, à época, ainda em vigor. Os primeiros cursos de Direito foram criados em 1827; assim, desde o final de 1831 já existiam advogados formados em território nacional. 

Um seleto grupo de intelectuais reuniu-se e concebeu uma nova entidade, o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Inicialmente, a tarefa primordial desse Instituto seria a criação da Ordem dos Advogados Brasileiros (ou a Ordem dos Advogados do Brasil), o que só veio a ocorrer quando o IAB já contava com mais de noventa anos de existência. Vale indagar: se o IAB não era uma entidade de classe, por que continuou a existir? A resposta a essa indagação assinala algo da própria identidade do IAB: mais do que apenas organizar a categoria dos advogados, o IAB sempre contribuiu no sentido da formulação de um projeto de sociedade brasileira. 

O IAB, no período imperial se tratava de um órgão governamental, consultado pelo Imperador e seus auxiliares diretos, como também pelos Tribunais, para auxiliar com seus pareceres, as mais importantes decisões judiciais. Além disso, colaborava por intermédio de seus integrantes na elaboração de leis que governariam o País. 

Na própria nascente República, o IAB praticamente cessou suas atividades internas para redigir a primeira Constituição republicana (1891). Por conseguinte, até meados do século XX, grande parte do sistema normativo, bem como o melhor pensamento jurídico pátrio transitaram pelo IAB, além de organizar os advogados como entidade de classe. 

Apenas na década de 1930, com a criação da OAB, é que o Instituto deixou de se preocupar com especificidades da categoria dos advogados e direcionou seus esforços em sua vocação precípua: pensar juridicamente o Brasil. 

Nesse processo histórico foram verificadas marchas e contra-marchas porque, infelizmente, por vezes, o IAB perdeu oportunidades preciosas de se manifestar em momentos graves da história do País, como por exemplo durante o período do regime militar. Foi justamente neste período que cresceu a importância da OAB como entidade vinculada aos advogados. Entretanto, graças à atuação de lideranças que surgiram no Instituto, ele pode retomar seu pendor e ser reconduzido à condição de referência da cultura jurídica nacional. 

O IAB tem atuado tanto junto aos Poderes da República, em especial no Legislativo, contribuindo com pareceres sobre os projetos de leis, bem como colaborando com as diferentes Comissões legislativas que por vezes solicitam a experiência e o conhecimento acumulado do Instituto. Também, na esfera do ensino jurídico, com debates e mesmo a criação de entidades para atuarem especificamente neste campo, como é o caso da ABEDI (Associação Brasileira de Ensino do Direito), nascida durante um seminário de uma das Comissões do IAB, em 2001. 

Embora o IAB possua sede na cidade do Rio de Janeiro - pois desde a Independência e até 1960 o Rio era a capital política do Brasil - o Instituto tem âmbito nacional, e os diferentes Institutos de Advogados nos entes federados são entidades parceiras do IAB. Não são filiados ou seccionais, como na OAB, mas atuam em colaboração e parceria com o IAB.
São tantos os momentos marcantes de atuação do Instituto na vida brasileira que não seria prudente apontar apenas alguns, sob pena de desqualificar sua atuação. 
Em síntese, pode-se afirmar que o Instituto dos Advogados Brasileiros foi e permanece sendo um defensor intransigente do Estado Democrático de Direito, da soberania nacional e dos direitos fundamentais.

Eneá de Stutz e Almeida 
Membro Efetivo do IAB e autora da obra "Ecos da Casa de Montezuma: o Instituto dos Advogados Brasileiros e o Pensamento Jurídico Nacional". 
OS MEMBROS DO IAB ATUAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. FILIE-SE!
NAVEGUE FÁCIL
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