O fato de haver entendimento acerca da não aplicação da Súmula do CARF nº 11, fundada em distinguishing, devidamente fundamentado para concluir pela incidência da prescrição intercorrente prevista no processo administrativo fiscal às multas aduaneiras, não poderia ensejar a atitude de intimidação dos conselheiros, não sendo essa uma conduta condizente com a função por ele exercida. Some-se ainda o fato de ser defeso ao Presidente da Turma adiantar seu voto, tal como ocorreu naquela sessão.
Ainda que tenha havido a suspensão do julgamento em questão e tenha sido o feito retirado de pauta, a conduta do Presidente da Turma deve ser tida como antidemocrática e, por isto, está por merecer repúdio, na medida em que os conselheiros CARF precisam agir com independência e autonomia, não podendo ser coagidos ou submetidos a arguições de cunho meramente pessoal.
O IAB não só repudia, mas expressa sua solidariedade aos conselheiros, bem como espera que o presidente da Turma reveja sua posição, visto que uma vez mantida a ameaça de representação, restará configurado ato de improbidade administrativa, entre outros delitos.
Para muito além da paridade formal, a paridade material deve ser preservada ao máximo, além do respeito ao devido processo administrativo, fatores essenciais para a primazia técnica dos julgamentos realizados pelo CARF, justificando-se em razão disto, a manifestação do Instituto dos Advogados Brasileiros que se faz através da presente moção.
Rio de Janeiro, 1º de abril de 2021
Rita Cortez
Presidente do IAB
Rita Cortez
Presidente do IAB