A partir da Reforma Trabalhista, implementada pela Lei 13.467/17, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi alterada para determinar, como uma exigência, a indicação do valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial. O objetivo da mudança foi aumentar a previsibilidade do processo e permitir maior controle das partes sobre os pedidos formulados.
Relator do parecer, Ricardo José Leite de Sousa explicou que essa alteração não teve o intuito de transformar a estimativa inicial em valor absoluto ou limitador da atuação do julgador. “Essa interpretação colide frontalmente com o regime jurídico da liquidação de sentença no processo do trabalho. A liquidação é uma fase processual autônoma e imprescindível quando a sentença não define o montante exato da condenação. Não é possível compatibilizar essa estrutura processual com a tese de que a estimativa inicial é vinculante”, afirmou o advogado.
Segundo ele, a obrigatoriedade de indicar os valores dos pedidos na petição inicial deve ser compreendida à luz do princípio da boa-fé, o que significa que o autor deve apresentar valores que reflitam uma boa estimativa com base nos dados disponíveis a ele. “A exigência de boa-fé não se confunde com a exigência de precisão absoluta. O legislador não impôs ao trabalhador um ônus técnico e matemático”, frisou.
Ricardo José de Sousa lembrou que o processo do trabalho se estrutura com base em princípios como o da proteção, da informalidade e da primazia da realidade. Logo, é preciso reconhecer que muitos trabalhadores podem não possuir a instrução necessária para executar essa exigência de forma precisa. Isso porque a CLT garante o direito de postular em juízo sem a assistência de advogado. “Não há dúvidas de que a exigência de uma indicação precisa de valores dos pedidos é absolutamente incompatível com o princípio da simplicidade”, enfatizou o relator.