De acordo com Luiz Gustavo de França Rangel, o seu parecer consolida a opinião unânime dos membros da comissão, que se opuseram à proposta contida na PEC de promover a transferência de competência de impostos federais, estaduais e municipais. “Isto implicaria uma substancial transferência de recursos em favor da União, levando a uma perda brutal de arrecadação para os estados e municípios”, explicou. Segundo o relator, “a aprovação de uma proposta com este teor pelo Congresso Nacional violaria o sistema federativo, o que é vedado pela Constituição Federal”.
Conforme a proposta de Alexandre da Cunha Ribeiro, a criação do imposto em âmbito federal seria acompanhada do fim da cobrança dos impostos estaduais e municipais sobre os serviços de comunicação eletrônica e telecomunicação. Na prática, o Imposto sobre Transmissão, Causa Mortis e Doações (ITCMD) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que são estaduais, e o Imposto Sobre Serviços (ISS), de natureza municipal, deixariam de ser aplicados sobre os tais serviços. Para compensar a perda de arrecadação, a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) seria transferida para os estados e o Distrito Federal. Além disso, os municípios passariam a cobrar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). O IPI e o ITR são impostos federais.
Para ilustrar a anunciada perda tributária, o relator apresentou números divulgados pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Rio de Janeiro (Sinfrerj) a respeito da arrecadação de ICMS sobre serviços de telecomunicação. Conforme os dados, de janeiro a junho deste ano, o imposto alcançou a marca de R$ 1,7 bilhão e representou 7,28% do total da arrecadação do estado. “Anualizando esse valor, num singelo cálculo aritmético, pode-se inferir que a arrecadação anual de ICMS do Estado do Rio de Janeiro sobre todas as operações da atividade econômica conhecida como 'telecom' gira em torno de R$ 3,5 bilhões”, projetou.
De acordo com o relator, “esses valores arrecadados por meio de ICMS não seriam compensáveis com a transferência do IPI pela União para os estados”. Ainda segundo o advogado, “dada a característica territorial do IPI, somente haveria incidência e arrecadação compensatória deste imposto quando se tratasse de um estado suficientemente industrializado, o que está muito longe de ser um realidade em todo o País”.
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