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Sexta, 01 Julho 2022 16:58

Palestrantes defendem legislação própria para as novas formas de trabalho cooperativo

Da esq. para a dir., Paulo Renato Fernandes da Silva, Sydney Sanches e André Fontes Da esq. para a dir., Paulo Renato Fernandes da Silva, Sydney Sanches e André Fontes

“A uberização tem feições próprias e talvez exigisse uma legislação própria. As disciplinas que têm sido aplicadas a essa atividade não têm dado certo.” A afirmação foi feita pelo desembargador federal André Fontes, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), ao participar de evento híbrido (presencial e online) sobre Aspectos polêmicos do ato cooperado e do ato não cooperado no contexto das plataformas digitais: reflexos jurídicos e contábeis, nesta sexta-feira (1º/7), no plenário histórico do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB).

O seminário foi aberto pelo presidente nacional do IAB, Sydney Sanches, que constatou: “É público e notório o reflexo havido em todos os setores da sociedade, das atividades profissionais e econômicas envolvendo o evento das plataformas digitais em nossas vidas. Elas geraram muitas transformações nas nossas relações e na nossa vida diária”. Para o presidente da Comissão de Direito Cooperativo do IAB, Paulo Renato Fernandes da Silva, que coordenou o debate, “talvez, o Direito Cooperativo seja o ramo do Direito que mais dê respostas a esse novo fenômeno”.

Paulo Renato Fernandes da Silva

Paulo Renato Fernandes da Silva falou sobre “o fenômeno da plataformização da vida das pessoas, nas relações consumeristas, tributárias, trabalhistas e, especialmente, nas relações cooperativas”, e acrescentou: “Quando vemos essa nova economia, baseada na prestação de serviços de forma autônoma, através de plataformas digitais de propriedade de empresas muitas vezes multinacionais, encontramos no Direito Cooperativo uma possibilidade de organização dessas pessoas, para que elas assumam o protagonismo de suas atividades empreendedoras”. Sobre o tema do webinar, ele disse que essa dicotomia entre o ato cooperado e o ato não cooperado tem uma série de consequências.

André Fontes

Membro da Comissão de Direito Cooperativo do IAB, André Fontes explicou que “a cooperativa surgiu de uma ideia romântica de que o mundo poderia ser melhor se eliminássemos a figura do intermediário” e que, inicialmente, surgiram as cooperativas de consumo, em que os trabalhadores faziam compras coletivas. “Essa ideia romântica é anterior ao próprio marxismo e sempre foi apresentada como uma solução, só que a coisa cresceu muito”, acrescentou. Para ele, “cooperativa não é uma atividade de Direito Civil, nem de Direito do Trabalho, não está no grupo tributário nem administrativo; ela é uma atividade da economia social integrando outras figuras”. Por isso mesmo, ele defende uma legislação própria.

José Ribamar do Amaral Cypriano

O presidente da Comissão do Profissional Contábil das Sociedades Cooperativas do Conselho Regional de Contabilidade (CRC/RJ), José Ribamar do Amaral Cypriano, participou de forma virtual. Ele disse que, hoje, no Brasil, temos sete ramos do cooperativismo: agropecuário, crédito, transportes de pessoas e de cargas, bens e serviços, saúde, consumo e infraestrutura. Ele ressaltou que “as cooperativas, na verdade, foram as primeiras plataformas que existiram, antes mesmo do digital”. Ao tratar das especificidades do ato cooperado e do ato não cooperado, o palestrante exemplificou: “A visão que eu quis trazer aqui é a diferença entre trabalhar com o cooperado e com o não cooperado. O cooperado que passa a trabalhar para a cooperativa, deixa de ser cooperado e passa a ser empregado. Não pode mais votar nem ser votado nas assembleias da cooperativa”. E concluiu: “O que buscamos é a regulamentação”.

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