O texto afirma que “improcedem as razões apresentadas para os vetos ao inciso IX-A e ao § 2º-A, ambos do artigo 7º do EA”. O trecho vetado determinava que, incluídos no plenário virtual o julgamento dos recursos e das ações originárias, sempre que a parte requeresse a sustentação oral em tempo real ao julgamento, o processo seria remetido para a sessão presencial ou telepresencial.
Na justificativa para o veto, foi dito que as alterações contrariariam o interesse público por oposição ao avanço recente de novas modalidades de prestação do serviço jurisdicional, “que apresentaram incremento de eficiência, celeridade e digitalização do Poder Judiciário”, e que “a sistemática de julgamento virtual não traz prejuízo às partes nem ao devido processo legal e à ampla defesa, mas celeridade ao julgamento”.
Ampla defesa – Os signatários do artigo garantem que “as justificativas ou preocupações não procedem”. Segundo eles, “a norma jurídica vetada buscava assegurar a plenitude da ampla defesa e do contraditório, o devido processo legal, a proteção de direitos e garantias individuais demandados em um processo justo em busca de um resultado também justo”. O texto alerta, ainda, que “a preocupação isolada com ‘a celeridade do processo’ não pode se sobrepor a tantos outros direitos dos indivíduos que buscam a proteção do Poder Judiciário”.
Ressaltando que os "videomemoriais não se prestam a substituir as sustentações orais realizadas durante as sessões de julgamento, em sessão presencial ou telepresencial, e que, consequentemente, a sua adoção viola frontalmente as prerrogativas da advocacia e o direito constitucional à ampla defesa”, o artigo ressalta, também, que “a morosidade do Judiciário não decorre do exercício da advocacia, mas de diversos outros fatores, como a recalcitrante inobservância de precedentes firmados em recursos repetitivos e a já referida falta de otimização das sessões de julgamento não virtuais”.
Por fim, o texto afirma que “a advocacia e os jurisdicionados brasileiros confiam que o Congresso Nacional saberá restabelecer os avanços que havia assegurado e derrubar os vetos em questão, sem prejuízo de instituir outras alterações indispensáveis para o aprimoramento da jurisdição”. Assinam o artigo, além do presidente do IAB, Sydney Limeira Sanches, os presidentes da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), Mário Luiz Oliveira da Costa; do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), Gustavo Brigagão; do Instituto dos Advogados de Săo Paulo (Iasp), Renato de Mello Jorge Silveira; do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), Eduardo Perez Salusse; da OAB/SP, Patricia Vanzolini, e do Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Sinsa), Gisela da Silva Freire.