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Quinta, 28 Novembro 2024 17:31

Deliberação de votos antes da sustentação oral dos advogados é inconstitucional, diz IAB

Pedro Capanema Lundgren Pedro Capanema Lundgren

A deliberação antecipada de votos, a indicação de divergência e até mesmo a reversão do entendimento do relator, antes das sessões de julgamento dos tribunais, é inconstitucional. A avaliação foi aprovada pelo plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) nesta quarta-feira (27/11) e aponta que a prática viola a garantia do contraditório consagrada na Constituição. Três pareceres elaborados na entidade ressaltam que a antecipação dos posicionamentos, que ocorre fora dos autos, oculta dos advogados o verdadeiro debate e compromete o princípio da publicidade do julgamento.

As análises tiveram relatoria dos consócios Pedro Capanema Lundgren, pela Comissão de Direito do Trabalho, Antonio Carlos de Almeida Castro (Kakay), pela Comissão de Direito Penal, e Renato Beneduzi, pela Comissão de Direito Processual Civil. Todos eles apontaram que os tribunais devem publicizar os sistemas de envio de votos antes das sessões de julgamento, de modo a permitir acesso aos advogados.

A prática de deliberação antecipada acontece quando o relator disponibiliza seu voto aos demais ministros antes da sessão de julgamento, por um sistema eletrônico. Por esse meio, o relator pode descobrir se será “voto vencido” e modificar sua posição. Com a disseminação desse procedimento, que tem como objetivo harmonizar os entendimentos dos ministros, o debate pode ser finalizado antes do julgamento. Segundo o IAB, a prática torna a sustentação oral uma espécie de “recurso às cegas” contra um consenso já formado, cujo conteúdo apenas o advogado ainda não tem conhecimento. 

Marcio Barandier, presidente da Comissão de Direito Penal, apresentou ao plenário o parecer de Antônio Carlos de Almeida Castro (Kakay)

Para Antônio Carlos de Almeida Castro, a publicização dos sistemas de envio de votos possibilitará a preparação da sustentação oral com a ciência de todas as informações. “A medida em questão preservará a importância e eficiência da manifestação oral pela advocacia, garantirá o exercício efetivo das garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório e promoverá absoluta publicidade e celeridade aos julgamentos”, disse o advogado. Ele também sugeriu a criação de uma comissão especial no Instituto dos Advogados para que a matéria seja estudada de forma completa, a fim de colaborar com o trabalho da advocacia.

Pedro Capanema Lundgren também destacou a necessidade de transparência no ato processual e sugeriu que conste a indicação do nome do advogado nas certidões de julgamento virtuais. “No julgamento de recursos em que se admita a sustentação oral, os regimentos devem prever a possibilidade de requerimento dos advogados das partes e membros do Ministério Público para a remessa à sessão presencial, em até 24 horas antes do início da sessão virtual”, afirmou ele.

Ivan Nunes Ferreira, presidente da Comissão de Direito Processual Civil, apresentou ao plenário o parecer de Renato Beneduzi

A questão, de acordo com Renato Beneduzi, tem ainda outra possibilidade de solução: a antecipação da sustentação oral dos advogados. “Desta forma, eles teriam em primeiro lugar a oportunidade de sustentar suas razões em uma sessão pública, e apenas depois os julgadores passariam ao debate entre eles e à deliberação”, explicou o relator, pontuando que a prática já é adotada em países como Alemanha e Estados Unidos. 

Ele reiterou que a antecipação do debate de forma secreta entre os ministros perverte a lógica do modelo brasileiro de julgamentos colegiados. “Se no momento em que os advogados sustentam oralmente os julgadores já deliberaram e já decidiram (ainda que informalmente), isso quer dizer que eles o fizeram sem tomar conhecimento e sem considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas oralmente, como permite a lei, pelos advogados”, enfatizou Beneduzi.

Carlos Eduardo Machado

Autor da indicação que deu origem ao parecer, o 1º vice-presidente do IAB, Carlos Eduardo Machado, afirmou que o julgamento não pode ocorrer antecipadamente no sistema eletrônico dos tribunais: “As informações precisam ser públicas para que o advogado possa acessá-las e fazer com que sua sustentação tenha sentido, de acordo com o que os julgadores estão pensando e com as objeções colocadas”.
 

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