Segundo Marcio Felipe Lacombe da Cunha, “embora a Constituição de 1988 tenha mantido a responsabilidade objetiva do Estado adotada pela Constituição de 1946 e, além disso, estendido a sua aplicação às pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos, é oportuna a sua regulamentação infraconstitucional, para que sejam acolhidos os entendimentos consolidados nos tribunais superiores e aplacadas as divergências interpretativas”.
De acordo com o relator, o PL estabelece vários pressupostos para que haja a responsabilização civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, como, por exemplo, o vínculo entre o dano e a ação ou omissão que o provocou. Ele citou ainda que o agente público, para ser responsabilizado, tem que estar no exercício das suas funções quando ocorrer o dano.
Na leitura do parecer de Dora Martins de Carvalho, o presidente da Comissão de Direito Civil informou que “agente público é expressão que abrange agentes políticos, servidores públicos e particulares em colaboração com o Estado”. A consócia registrou em seu parecer que “o projeto é bem redigido, o que é raro no Congresso Nacional, e atende aos reclamos de muitos, para consolidar o assunto espraiado em grande número de leis”.

Carlos Jorge Sampaio Costa
Marcio Felipe Lacombe da Cunha destacou, também, que o PL prevê a possibilidade de o Estado ser ressarcido do valor da indenização paga ao cidadão vitimado, quando o agente público for identificado como o causador do dano seja de forma dolosa ou culposa. Para isso, o Estado deverá abrir processo administrativo, após o trânsito em julgado da sentença de indenização.