IAB NA IMPRENSA

NA MÍDIA

Emanuel Soledade

Emanuel Soledade

O pedido de ingresso foi feito pelo IAB em 2016, antes da reforma trabalhista.

domingo, 23 de setembro de 2018

 
 O IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros foi admitido pelo TST para atuar comoamicus curiae no julgamento do Incidente de Recurso de Revista destinado a uniformizar a jurisprudência relativa ao pagamento, nos processos trabalhistas, de honorários de sucumbência assistenciais, que são aqueles pagos pela parte perdedora aos advogados credenciados por sindicatos.

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Dezenas de entidades pleitearam participar do julgamento que será realizado pela 7ª turma do TST, mas o ministro-relator José Roberto Freire Pimenta admitiu apenas, além do IAB, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas - Abrat, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - Consif e a Confederação Nacional da Indústria - CNI. O pedido de ingresso foi feito pelo IAB em 2016, antes da reforma trabalhista.

"A luta da advocacia trabalhista tem sido no sentido de que seja admitido, em qualquer hipótese, o pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados dos trabalhadores, quando houver assistência judicial gratuita", afirmou a presidente nacional do IAB, Rita Cortez, que fará a sustentação oral no TST.

De acordo com a advogada, que defenderá a garantia do pagamento a todos os advogados que atendam beneficiários da gratuidade de justiça, "esta reivindicação foi objeto, inclusive, de apresentação de um projeto de lei elaborado por comissão formada pela OAB/RJ”. Segundo Rita Cortez, "a redação do PL contou com a participação do saudoso advogado trabalhista Benedito Calheiros Bonfim e teve a defesa de sua aprovação no Congresso Nacional encampada pelo Conselho Federal da OAB e pela Abrat".

lei 5.584/70, que disciplinou a prestação de assistência judiciária na área trabalhista, estabeleceu uma única hipótese para o pagamento de honorários de sucumbência: quando o trabalhador for defendido gratuitamente por advogado de sindicato. O estabelecido pela lei foi ratificado pelas súmulas 219 e 329 do TST. Contudo, alguns TRTs ampliaram o entendimento, deferindo os honorários de sucumbência assistenciais para além dos sindicatos.

O conflito, que será dirimido no julgamento do IRR 341-06.2013.5.04.0011 pela 7ª turma do TST, surgiu com a súmula baixada pelo TRT da 4ª região. Divergindo das súmulas do TST, o tribunal passou a admitir o pagamento de honorários de sucumbência ao advogado que preste assistência gratuita, ainda que não seja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional do trabalhador por ele atendido na ação judicial.

De acordo com Rita Cortez, "o julgamento do Incidente de Recurso de Revista tem por objeto resolver a controvérsia, com a análise, inclusive, da necessidade de revisão das súmulas 219 e 329". Para a presidente do IAB, "trata-se de discriminação aos advogados trabalhistas que prestam assistência judicial" a única hipótese prevista pela lei 5.584/70 para o pagamento de honorários de sucumbência em processos na Justiça do Trabalho. Segundo a advogada, "no âmbito do processo civil, o advogado da parte vencedora recebe os honorários de sucumbência, ainda que o seu cliente tenha conseguido, por incapacidade financeira, o benefício da justiça gratuita".

Na petição encaminhada ao TST, pleiteando para o Instituto a condição de amicus curiae no julgamento, o procurador-geral do IAB, Paulo Penalva Santos, destacou que o CPC e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil reconhecem o direito do advogado de receber seus honorários de sucumbência. De acordo com o procurador-geral do IAB, "o Estatuto da OAB, por meio do seu artigo 24, parágrafo 3º, vai além, proibindo que o advogado disponha convencionalmente do seu direito de receber honorários".

Segundo Paulo Penalva Santos, "isso faz com que não seja apenas um direito individual, pois define o instituto dos honorários como matéria de ordem pública, uma vez que nem mesmo a vontade individual tem o poder afastá-lo".

Na petição, o IAB argumentou, também, que a legislação processual reconhece a natureza alimentícia desse direito do advogado. "Por isso, não há de se falar tão somente de uma premiação pela boa condução de seus trabalhos, pois os honorários são a remuneração que a lei garante ao advogado em razão da sua atividade laboral", afirmou. No que diz respeito ao Direito Processual do Trabalho, Paulo Penalva Santos, ao analisar as súmulas 219 e 329, registrou que ambas apresentam contradições e precisam ser revistas, por restringirem a obrigação de pagamento de honorários aos advogados de entidades sindicais dos trabalhadores.

De acordo com Rita Cortez, as duas súmulas divergem da instrução normativa 27 do TST e da súmula 234 do STF. "A norma do TST permite o pagamento de honorários nas ações que envolvam relação de trabalho, mas não relação de emprego, enquanto a súmula do STF impõe o pagamento nas ações de acidente de trabalho", explicou a presidente do IAB. Ela criticou o tratamento diferenciado e defendeu que todas as situações jurídicas sejam harmonizadas e tratadas de forma igualitária.

FONTE:  Migalhas - 23/9/2018



IAB que atuar em julgamento no STJ sobre honorários de sucumbência

20/09/2018 – O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) vai ingressar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com pedido para participar como amicus curiae (amigo da corte) no julgamento do agravo em Recurso Especial a respeito do pagamento de honorários de sucumbência, previsto no Código de Processo Civil (CPC). A decisão foi tomada com a aprovação, na sessão ordinária desta quarta-feira (19/9), conduzida pela presidente nacional do IAB, Rita Cortez, da indicação apresentada pela diretora-secretária Ana Tereza Basílio. “Esta é uma matéria que afeta toda a classe de advogados, pois o STJ analisará se o Poder Judiciário pode alterar, como tem ocorrido, o patamar estabelecido pelo novo CPC para o pagamento dos honorários de sucumbência”, afirmou Ana Tereza Basílio.

 

De acordo com o parágrafo 2º do art. 85 do CPC, “os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Contudo, segundo Ana Tereza Basílio, “o Judiciário tem modificado esse patamar, dependendo do valor da causa”. A advogada destacou que “é fundamental e indispensável a participação do IAB nessa discussão”.

O Recurso Especial 262.900/SP estava a cargo da 4ª Turma do STJ, mas depois foi decidida a sua transferência para a 2ª Seção, que reúne os dois colegiados de direito privado da corte. Ana Tereza Basílio informou que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) também ingressou com pedido para atuar no caso como amicus curiae e reafirmou que “o IAB, por ter dentre as suas finalidades estatutárias a discussão de assuntos jurídicos, deve participar do debate e fornecer subsídios para a análise e o julgamento da questão”.

 Por; Fernanda Pedrosa

FONTE: Jornal Advogado - 20/0/2018

17/09/2018 – “A agressão sofrida pela advogada Valéria Lúcia dos Santos, algemada no 3º Juizado Especial Cível de Duque de Caxias, no Rio de janeiro, foi mais do que um ato de discriminação racial, porque foi fruto também de preconceito social, pois os juizados especiais, que recebem as demandas dos segmentos mais pobres da sociedade, são tratados como justiça de segunda classe.”

A dura crítica foi feita pela presidente nacional do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Rita Cortez, neste sábado (15/9), último dia do IV Congresso Nacional de Direito Sindical, promovido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e a OAB/MG, no Palácio das Artes, em Belo Horizonte (MG). O evento teve como tema central A derrocada dos direitos trabalhistas e a tentativa de aniquilamento do sindicalismo: reflexão e resistência.

O encerramento do congresso foi marcado, também, pelas palestras feitas pela ministra Delaíde Arantes, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e o professor da Faculdade de Direito de Curitiba José Affonso Dallegrave Neto, e pela conferência magna proferida pelo ex-presidente do Conselho Federal da OAB Cezar Britto. Ele falou sobre O papel da Justiça do Trabalho na efetivação dos direitos sociais pós-reforma trabalhista.

Na sua explanação, Rita Cortez apontou retrocessos promovidos pela reforma trabalhista e afirmou que “todos os indivíduos, independentemente de suas classes sociais, têm o direito de recorrer ao Poder Judiciário”. Após criticar o tratamento preconceituoso dispensado aos juizados especiais, a presidente do IAB disse que “a Justiça do Trabalho já foi também considerada uma justiça de segunda classe, e a sindical ainda mais”.

Rita Cortez voltou a defender a união da advocacia para o enfrentamento da crise nacional que atinge o País. “A voz da advocacia é de fundamental importância neste momento de desmantelamento do Estado social e extinção de direitos consagrados dos trabalhadores, pois a sociedade quer ouvi-la, em sua defesa”, afirmou.

Durante o congresso foram discutidos diversos temas, dentre os quais a reforma previdenciária; honorários de sucumbência, contratuais e assistenciais; garantias processuais e efetividade pós-reforma trabalhista.

O presidente da Comissão de Direito do Trabalho, Daniel Apolônio Vieira, representou o IAB, na quinta-feira (13/9), ao integrar a mesa de honra na abertura do evento, conduzida pelos presidentes da OAB/MG, Antônio Fabrício Gonçalves, e da Comissão de Direito Sindical da CFOAB, Bruno Reis.


Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)

FONTE: Jornal Advogado - 17/9/2018
Segunda, 20 Agosto 2018 12:44

IAB, 175 ANOS




A sombria quadra do estado democrático de direito na atual conjuntura brasileira nos inspira para descrevê-lo ninguém menos que um luminoso estilista da tragédia grega. Mais que os jurisconsultos da atualidade, o imortal Ésquilo nos serve de referência para bem compreender o elenco de iniquidades que se acha em curso, encenado a céu aberto no proscênio da realidade nacional.


Para julgar os mortais, concebeu ele o tribunal com a eternizada formação de causa, réu, acusador, defesa, testemunhas e juízes, além do coro que hoje podemos identificar como representação da opinião pública e também da publicada. Situando a ação por volta de 1.200 antes de Cristo, na sua obra As Eumênides, da trilogia A Orésteia, Apolo, segundo o genial autor grego, delegou à deusa Atena a tarefa de instituir “um tribunal incorruptível, venerável, inflexível, para guardar, eternamente vigilante, esta cidade, dando-lhe um sono tranquilo.”


O réu era Orestes, acusado do crime de matar a própria mãe, Clitemnestra, e o amante dela, Egisto, por haverem ambos tramado e executado o assassinato de seu pai, o herói da Guerra de Troia, Agamenon. Segundo a tradição, aos filhos incumbia o justiçamento dos assassinos de seu genitor.


Havendo ocorrido, no aludido julgamento, empate no voto dos oito jurados, Atena arbitraria o impasse e o fez imediatamente, proclamando:


– “Os votos dividiram-se em somas iguais. Ele foi absolvido de um crime de morte!”


Como sabido, a decisão de desempate, prerrogativa do presidente do conselho de sentença, veio a se tornar conhecida entre nós como Voto de Minerva, o nome latino da deusa grega que encarnava a sabedoria, o conhecimento e também a justiça.


A ficção de Ésquilo legou, por volta de 500 antes de Cristo, um dos institutos mais sábios e, desde então, sólidos e imutáveis da Justiça Punitiva.


O empate nos colegiados indica dúvida, e a dúvida beneficia, necessariamente e sempre, o réu. Cabe então ao presidente do tribunal fazer a justiça da absolvição com o voto de Minerva.


Ó, nobre Ésquilo, tua sabedoria civilizou os séculos, mas, entre nós, hoje, parece haver sucumbido em face do coro das Fúrias.


Em nossos tribunais superiores, especialmente no STF, parece já não haver lugar para a sabedoria de Atena-Minerva. A dúvida tangível que reforça o princípio da presunção de inocência, tem cedido passo à convicção líquida da punição. Parelha a votação dos ministros em cada um dos dois sentidos, já não prevalece o favor rei, senão a decisão presidencial sempre proferida contra libertatis... É o que se tem verificado na Suprema Corte. As Erínias a banirem a serena sapiência de Atena.


Nós operadores do direito sabemos que os tribunais não gestam a justiça. São apenas a tribuna da razão onde o Direito vence o arbítrio.


Boa é a lei quando executada com retidão, disse São Paulo, lembrado por Rui Barbosa na Oração aos Moços.


O rol de iniquidades que se inscreve no cotidiano de nossos tempos tem numerosas fontes e variegadas matrizes, a despertar profunda inquietação sobre o futuro.


A crise da democracia representativa, se ocorre em escala global, minando o governo do povo, pelo povo e para o povo, presentemente alcança entre nós elevado índice de desapreço a esse sistema político, de vez que a maioria dos cidadãos não se identifica em seus representantes.


O Congresso Nacional não só se ajoelha, em genuflexão constrangedora, à invasão dos demais poderes em seu reservado território discricionário, como chega, por iniciativa própria, a abdicar de sua atribuição constitucional de elaborar as leis da República, substabelecendo tacitamente a legisladores ilegítimos a missão que lhe foi delegada pelo povo por meio do sufrágio que legitima o mandato.


Partidos e congressistas derrotados nos debates democráticos de suas propostas, ou minimamente contrariados no jogo parlamentar em que a maioria supera (e deveria respeitar) a minoria, não hesitam em recorrer aos tribunais superiores para obter, por meio da concreta tutela jurisdicional, o que não lograram alcançar dialeticamente na democrática disputa no parlamento.


É como certa ocasião deixou assentado o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Francisco Rezek, “só falta o camarada atravessar a praça para reclamar que lhe negaram um aparte.”


E assim matérias constitucionalmente reservadas ao Legislativo, sobretudo as que dizem respeito às essenciais opções axiológicas, aos direitos fundamentais e aos usos e costumes da nacionalidade, são delegadas à indevida normatização judiciária, como estamos a assistir presentemente no trâmite de temas polêmicos, de que são exemplos a eliminação progressiva da presunção de não culpabilidade, a chamada descriminalização do aborto, simples revogação de indulto presidencial - não pelo critério da inconstitucionalidade formal ou material, mas de conveniência e oportunidade - e até mesmo a elaboração de normas sobre prescrição em matéria de improbidade administrativa... “The possible change discussed in the wrong place”(a mudança possível discutida no lugar errado), diriam os doutrinadores da “common law”, de referência tão frequente nos nossos pretórios nestes tempos que correm...

Não bastasse o questionável poder normativo da Justiça Eleitoral, a gestar normas como se legislador fora, arrogando-se o poder de legislar paralelamente, até vaquejada, caros confrades, virou assunto regrado nos tribunais.


Constitui um truísmo assinalar que poder se nutre de poder, forjando em suas entranhas e valendo-se da debilidade dos contrapesos e salvaguardas, um movimento de autofortalecimento, de acromegalia incessante – a ponto de erigir-se em suprapoder unipolar que elide a independência, a autonomia relativa e a equilibrada harmonia preconizada por Montesquieu há 270 anos.


Com poderes assimetricamente desestruturados, a República claudica capenga nas pernas de pau do arbítrio e da vaidosa idiossincrasia de seus orgânicos estamentos.


Juízes de 1.º grau, em espúrio contubérnio com a polícia judiciária - de quem deveriam guardar prudente distância funcional para preservar a imparcialidade - e açulados pelo onipotente Ministério Público, tomam decisões que afrontam o devido processo legal, desafiam o estado de direito, desrespeitam a Constituição, violam as leis ordinárias, como pudemos testemunhar, bem pouco tempo faz, na aberração teratológica das conduções coercitivas, em boa hora conjuradas pelo ministro Gilmar Mendes no STF – embora imediatamente substituídas pelo incremento das prisões temporárias cujo principal objetivo é surpreender, intimidar, quebrantar a dignidade e a resistência defensiva de quem nem se sabe investigado e muito menos réu.


No rol das anomalias não menos maliciosas, decorrentes do poder que se agiganta como um neoplasma a se expandir incontrolavelmente por todo tecido institucional, continua a pleno vapor o uso da malsinada e exótica colaboração premiada, importada de um sistema que definitivamente não se compatibiliza com o plexo de franquias elencadas no corpo permanente da nossa Lei Maior: melhor denominada estaria ela se chamada fora de alcacuetagem induzida (e obtida mediante extrusão) – uma aberração no processo penal, que desde o areópago de Ésquilo tem de se fundamentar em sólidas provas materiais, jamais em invencionices gratificadas e remuneradas, em construções cerebrinas e utilitárias que, trazem na contraface a inaceitável impunidade daqueles que as industriam.


Como a expressão está na moda, apesar de sua introdução espúria no idioma nacional, pode-se dizer que as tais delações recompensadas têm sido, nos últimos tempos, uma febril e produtiva usina de “fake news”.


A partir da exclusividade dessas malignidades, réus sem culpa provada têm sido arrastados às enxovias. Reputações são enlameadas com base em leviano “ouvir dizer”, ou “diz-que-diz” sussurrados pela sempre disponível legião de Calabares e Joaquins Silvérios dos Reis que o sistema penal produz e encaixa em uma fieira de vilanias.


Como nada nunca é suficientemente ruim que não possa piorar, a própria Constituição da República foi ignorada para a prevalência de um entendimento esdrúxulo, elaborado à revelia de seu artigo 5º, inciso LVII, que nada mais faz que reassegurar o princípio da presunção do estado de inocência até a consideração da culpa em sentença passada em julgado, postulado claro, necessário, civilizado e racional.


Paradoxalmente, a própria Suprema Corte renunciou, por estreita maioria é certo, a seu papel histórico de garantir tal instituto, que remonta à sabedoria milenar, para admitir a prisão sumária de condenados em segundo grau de jurisdição, presumindo o permanente acerto do crivo revisional de pretórios que, francamente, hoje não são mais compostos como outrora...


Já não prevalece a Lei Maior, já não importa a presunção de inocência, já não contam os recursos pendentes: o destino de um condenado em segunda instância é o cárcere puro e simples, duro e incabível, ainda que mais tarde, a seguir-se o devido e até então ignorado processo legal, o infeliz sacrificado seja absolvido...


Se o desditoso for político, daqueles que vão ao prélio eleitoral disputar lícita e democraticamente a representação dos cidadãos, espera-o outra armadilha legal, qual seja, a intitulada Lei da Ficha-Limpa – esta em si um poço de contradições, pois se a princípio impõe o ostracismo eleitoral aos condenados por órgão colegiado, admite a suspensão da punição até o julgamento de recursos, ou seja, admite contraditoriamente o princípio da Constituição que está a violentar.


Ora, temos o caso-bumerangue de uma lei que contraria a si mesma, porque já nasceu malformada e teve sua iniquidade ampliada por um “poder legislativo” de onze membros...


Nessa opaca conjuntura, podemos imaginar, em boutade tão a seu gosto, que Rui Barbosa escreveria aos nossos tempos uma “Oração aos Velhos”, para assim advertir os justiceiros destes maus tempos:


“Não sigais os que argumentam com o grave das acusações, para se armarem de suspeita e execração contra os acusados; como se, pelo contrário, quanto mais odiosa a acusação, não houvesse o juiz de se precaver mais contra os acusadores, e menos perder de vista a presunção de inocência, comum a todos os réus enquanto não liquidada a prova e reconhecido o delito.


Não acompanheis os que, no pretório, ou no júri, se convertem de julgadores em verdugos, torturando o réu com severidades inoportunas, descabidas, ou indecentes; como se todos os acusados não tivessem direito à proteção dos seus juízes, e a lei processual, em todo o mundo civilizado, não houvesse por sagrado o homem, sobre quem recai acusação ainda inverificada.”


Caros confrades, chegamos a um ponto da deformidade institucional derivada do desejo de punir e do denominado populismo judiciário em que não só os acusados em juízo precisam de defesa e proteção legal.


Nós mesmos, os que exercemos a defesa técnica, estamos nos vendo obrigados a invocar, cada vez mais, as garantias individuais e as prerrogativas da advocacia para o desimpedido exercício do secular e sagrado ofício.


A guerra santa contra supostos ilícitos na vida pública, ultrajada, como é praxe nesses movimentos, de desvios autoritários pelos Savonarolas e Torquemadas redivivos, não tem poupado o exercício da defesa técnica de tentativas de criminalização e ataques à dignidade profissional dos que, em nome de outrem, a exercem.


Bancas têm sido violadas, telefones, censurados, audiências, truncadas pelo arbítrio de juízes. Como manobras de prestidigitação, florescem instrumentos processuais ilegítimos promanados de fontes legislativas espúrias, certo que ao Congresso Nacional, e somente a ele, está atribuída a competência de legislar sobre tema instrumental penal. O acesso aos autos nem sempre é garantido, e até o conhecimento das acusações assestadas a seus patrocinados é vedado aos patronos, embora, a bem da verdade, sempre sobra, é claro, a possibilidade de se informarem a respeito pelas páginas dos jornais, que de tudo são informados e noticiam em primeira mão...


Em certos tribunais, a defesa é havida como um estorvo a atrapalhar a tramitação dos feitos, lavratura de sentenças pré-redigidas com a tinta acre da convicção dos investigadores, acusadores e julgadores que, por vezes, retratam a simbiose de todos. A invocação da lei, a exigência dos recursos e das garantias que ela prescreve, soam como notas desafinadas do coro uníssono da condenação e da pública execração.


Em nome da democracia, da civilização, do ordenamento jurídico democrático arduamente construído ao longo de séculos, quem sabe teremos de idealizar um movimento para assegurar a sobrevivência do direito de defesa, que se mostra claramente um direito em extinção!


Nesta hora e pela causa, este egrégio e vetusto Sodalício, agora pela voz firme e intimorata da presidente Rita Cortez, tem se pronunciado contra os constrangimentos que só os movimentos autoritários impõem às liberdades, às garantias democráticas e mesmo à advocacia – e nessa manifestação da Presidente relembro o pioneirismo do Instituto dos Advogados Brasileiros ao receber, em 1906, a primeira mulher a exercer a Advocacia no Brasil, Myrthes Gomes de Campos, filiando-a em seus quadros em época na qual as mulheres eram olvidadas por associações dessa nobre estirpe.


Precursora da luta feminina, a Casa de Montezuma sempre se distinguiu e ainda se destaca por membros notáveis que não só dignificaram e engrandeceram o Direito e a Justiça como se distinguiram nas lutas mais amplas pela defesa do interesse nacional. Três deles estão especialmente reconhecidos pela cunhagem de medalhas honoríficas com que a instituição homenageia a outros integrantes ilustres, de idêntica linhagem, como um movimento de verso e reverso de tributo dado e correspondido, porque altamente merecido.


Levi Carneiro, Luís Gama e Francisco Jê Acaiaba de Montezuma, se foram gigantes na Advocacia, não menos extraordinários se constituíram como paladinos do interesse coletivo. Estadistas, Carneiro e Montezuma cumpriram o antigo roteiro de quadros forjados como bacharéis em Direito, assim preparados desde o Primeiro Reinado. para servirem ao progresso e a grandeza do Brasil.


De Levi Carneiro se pode rememorar, em destaque, seus esforços para fundar e dela ser o primeiro presidente a Ordem dos Advogados do Brasil, além de presidir ao nosso Instituto. Consultor da República no governo ainda democrático de Getúlio Vargas, de 1930 a1932, deputado constituinte em 1934, também representou o Brasil como juiz no Tribunal Internacional de Justiça, na Haia, de 1951 a 1954.


Montezuma foi uma daquelas figuras históricas que, se não tivessem sido concebidas num momento de inspiração e de excelência da natureza biológica, teriam de ser inventadas. Nas lutas da Independência, adotou, como muitos brasileiros nativistas, nomes indígenas, vernaculizando a autoridade com que exerceu cargos da mais alta importância como os de Ministro da Justiça e dos Estrangeiros, na Regência do Padre Feijó, e "ministro plenipotenciário" junto ao Império Britânico, além de ser Conselheiro de Estado. Usou o prestígio dos cargos para fundar nosso Instituto e também ser dele o primeiro presidente.


Para completar essa trindade de figuras maiúsculas da nacionalidade, Luís Gama é a imagem comovente de nossa terceira medalha. Todo humanista medianamente informado da História do Brasil reverencia esse apóstolo da liberdade, ex-escravo que somente aos 17 anos superou as trevas do analfabetismo, tornou-se autodidata do vade-mécum jurídico, conquistou judicialmente a própria liberdade e dedicou o resto de sua abençoada existência a libertar irmãos cativos, merecendo o título de Patrono da Abolição da Escravidão do Brasil.


Republicano exaltado, pregou, em um dos mais belos sonhos que se podia acalentar na época, “um país sem reis e sem súditos”.


Uma plêiade de confrades, alguns já não entre nós, é merecidamente homenageada nesta cerimônia com medalhas que trazem na face a efígie de homens grandiosos, cuja obra os homenageados igualmente honraram e expandiram à frente deste heroico IAB.


Poucas instituições no Brasil podem ter o imensurável orgulho de exibir em seus anais quadros de tal magnitude.


Sabemos, contudo, que essa tem sido a missão civilizatória cumprida nesses 175 anos de história, em que atuamos com a crença inabalável de que, enquanto houver injustiça e iniquidade, enquanto a lei democrática for desrespeitada, enquanto se violarem direitos fundamentais da pessoa humana e se negarem os postulados do direito de defesa, enquanto se tiver de defender o fraco contra o forte, o desvalido contra o favorecido, o vulnerável contra o afluente, o inocente contra o arbitrário, enquanto, enfim, tal quadro de deformidades persistir, ainda que sob forma um só episódio como um grão de areia no deserto, continuaremos a ser presentes como avalistas das liberdades e fieis da legalidade.


A ocasião é de luta pela reafirmação do estado democrático de direito, do respeito ao devido processo legal e ao exercício livre da defesa do perseguido. Não trilhamos o caminho do abatimento, do desalento. Nosso desânimo só serviria à causa dos que tentam nos abater. Nossa resignação seria a deserção da trincheira que o grande Ésquilo nos reservou há mais de trinta séculos para defender simples mortais num tribunal de deuses.


À sombra desse venerável Instituto, 175 anos de dedicação e zelo ao direito nos contemplam e nos inspiram: nada mais sejamos além daquilo que devemos ser – apenas e tão somente, guardiões das liberdades, da legalidade democrática, do respeito ao ser humano, da democracia e do Direito, valores que não podem ser vencidos, jamais!
Tenho dito.

O vice-presidente da Comissão de Direito da Integração do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Sérgio Sant’Anna, concedeu entrevista à Rádio Universidad de La Plata, da Argentina, no dia 1º de setembro, sobre os efeitos da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que, por 6 votos a 1, rejeitou a candidatura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva à eleição à Presidência da República. O advogado falou sobre as possibilidades de recursos judiciais e a desconsideração do TSE a respeito da decisão do Comitê de Direitos Humanos da ONU, que manifestou seu posicionamento em favor dos direitos políticos e da igualdade de condições do ex-presidente Lula frente aos demais candidatos à Presidência da República.

Uma advogada foi algemada e detida nesta segunda-feira (10/9) no 3º Juizado Especial Cível de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, após exigir a leitura da contestação de um processo.

Vídeos divulgados nas redes sociais mostram Valéria dos Santos discutindo com uma juíza leiga, que quis encerrar a audiência sem que fosse lida a contestação do réu. Nos JECs, o juiz leigo conduz a audiência de conciliação. Porém, ele não possui as prerrogativas do juiz togado nem a remuneração deste.

— “Não encerrou nada. Não encerrou nada”, diz Valéria.
— “Quem diz isso sou eu”, rebate a juíza leiga. 
— “Tá bom, tudo bem. Espera o delegado chegar”, afirma a advogada, referindo-se ao delegado da Ordem dos Advogados do Brasil.
— “Está liberado”, insiste a juíza.
— “Não, a gente vai esperar aqui o delegado da OAB.”
— “Pode esperar lá fora.”
— “Não, vou esperar aqui.”
— “Então quer que eu chame o policial?”
— “Por favor, chame o policial.”
— “Tá atrapalhando a audiência.”
— “Por favor, chame o policial”, declara Valéria, ao lado de sua cliente, a autora da ação.

Direito garantido
Após a chegada dos policiais, Valéria, em pé, diz: “Eu estou indignada de vocês, e essa senhora também, como representantes do Estado, atropelarem a lei. Eu tenho direito de ler a contestação e impugnar os pontos da contestação do réu. Isso está na lei. Eu não estou falando nada absurdo”.

Um policial militar afirma então que verificará se ela deve sair ou não.  Enquanto isso, a advogada diz para a sua cliente que não deixará a sala de audiência. “Eu estou no meu direito. Estou trabalhando. Não estou roubando, não estou fazendo nada, não.”

Outros advogados que estão no local passam a discutir sobre o horário das próximas audiências. Valéria critica-os por não tomarem seu lado na controvérsia. “Eles estão querendo que pare com a audiência e atropele a lei. O que é isso? Que país é esse? Aí depois vocês querem reclamar de político que rouba? E fazem tudo errado? Se vocês são advogados, vocês não estão respeitando a lei?”

“Doutora, você não está respeitando a gente”, responde um advogado. “Eu não estou respeitando? Eu estou defendendo o direito da minha cliente”, rebate Valéria.

Advogada algemada
Outro vídeo mostra Valéria dos Santos com os punhos algemados nas costas e sendo arrastada por policiais militares. “Eu estou trabalhando. Eu quero trabalhar. Eu tenho o direito de trabalhar. É meu direito como mulher, como negra, é trabalhar. Eu quero trabalhar. Eu quero exercer o meu direito de trabalho.”

Novamente, ela critica os advogados que assistiram à cena. “Já chamei [o delegado da OAB]. Eu fui chamar. Algum colega chamou? Vocês são tão meus amigos, tão colegas de profissão que vocês não chamaram. Vocês ficaram calados. Vocês ficaram calados. Vocês não chamaram ninguém. Eu tive que eu mesma sair. Eu estou sozinha. Você não é amigo. Se você fosse colega, você seria o primeiro a chamar o delegado. Você não chamou.”

Prerrogativas violadas
A Comissão de Prerrogativas da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil repudiou a detenção de Valéria dos Santos.

“A Comissão de Prerrogativas da OAB-RJ, em conjunto com a OAB-Duque de Caxias e a Comissão OAB Mulher, atuou em mais um caso revoltante nesta segunda-feira, dia 10. Uma advogada da subseção de Duque de Caxias foi algemada em pleno exercício profissional! Nada justifica o tratamento dado à colega, que denota somente a crescente criminalização de nossa classe. Iremos atrás de todos os que perpetraram esse flagrante abuso de autoridade. Juntos somos fortes”, afirmou o presidente da comissão, Luciano Bandeira.

Por sua vez, o Instituto dos Advogados Brasileiros manifestou “repúdio e indignação” à detenção de Valéria dos Santos. “O episódio revela grave e inadmissível desrespeito à advocacia, merecendo resposta firme e enérgica, para que este tipo de conduta não se generalize ou venha a se repetir por parte de quem quer que seja”, afirmou a presidente nacional do IAB, Rita Cortez.

Em nota, Rita também disse que "o inexplicável uso ilegal de algemas confirma a tendência da criminalização da classe, com intensificação de atitudes de desvalorização e desqualificação dos advogados e advogadas". "Além da violação das prerrogativas que nos são asseguradas, o ato sugere também discriminação de gênero e raça", apontou.

FONTE: Conjur - 11/9/2018

 
A presidente nacional do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Rita Cortez, enviará ao presidente do Senado, Eunício de Oliveira (MDB-CE), moção de apoio ao desarquivamento do projeto de lei do Senado 282/2012, de autoria do ex-senador José Sarney, que altera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e fortalece a aplicação das ações coletivas. A moção, indicada pelo relator Felippe Borring Rocha (foto), da Comissão de Direito Processual Civil, foi aprovada por unanimidade na sessão ordinária desta quarta-feira (5/9), conduzida pela 3ª vice-presidente, Adriana Brasil Guimarães. “Elaborado por uma comissão de juristas instituída pelo Senado com a missão de redigir anteprojetos para a atualização do CDC, o projeto de lei, arquivado em 2014, é importantíssimo para o País e recebeu o apoio de diversas instituições, inclusive o IAB”, afirmou Felippe Borring Rocha. 
O advogado é também o autor do parecer favorável às mudanças propostas no PLS 282/2012, que trata exclusivamente das ações coletivas previstas no CDC. O documento foi referendado pela Comissão de Direito do Consumidor, antes de ser acolhido pelo plenário do IAB, em 2012, e anexado ao relatório da Comissão Temporária de Modernização do Código de Defesa do Consumidor do Senado, que acabou não sendo levado à votação. Segundo Marcelo Junqueira Calixto, que presidia em 2012 a Comissão de Direito do Consumidor e hoje a integra, “a substanciosa análise jurídica do parecer da Comissão de Direito Processual Civil continua válida, uma vez que o projeto de lei não sofreu alterações antes de ser arquivado”.


Marcelo Junqueira Calixto

Para Felippe Borring Rocha, o CDC, que entrou em vigor por meio da Lei 8.078, sancionada em 11 de setembro de 1990, “instituiu um novo modelo jurídico e inaugurou uma nova ordem de conceitos e ideias, alguns dos quais ainda em fase de maturação, como é o caso da inversão do ônus da prova”. Na opinião do advogado, “o CDCnão envelheceu, mas é preciso atualizá-lo, para garantir o bom funcionamento do sistema”. De acordo com ele, “a solução das questões de massa por meio de ações coletivas é, reconhecidamente, uma das formas mais eficientes para enfrentar o problema da morosidade do Poder Judiciário”.

No entanto, segundo o advogado, “a tutela coletiva no Brasil é um tema repleto de controvérsias jurídicas exatamente pela falta de um regramento mais substancioso, conforme proposto no PLS 282/2012, que visa a otimizar a aplicação dessa ferramenta fundamental para a proteção jurídica dos interesses coletivos, difusos e individuais, como, por exemplo, os relacionados a questões tributárias e previdenciárias”. Felippe Borring Rocha citou como uma das principais alterações no CDC sugeridas no projeto de lei “a possibilidade de suspensão as ações individuais em razão da tramitação de uma ação coletiva”.

Notáveis – A comissão de notáveis, instituída pelo Senado em 2010, foi formada pelos juristas Antônio Herman Benjamin, que a presidiu, Ada Pellegrini Grinover, Cláudia Lima Marques, Leonardo Roscoe Bessa, Kazuo Watanabe e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. “Após intensos e representativos debates com a sociedade e a comunidade jurídica, inclusive com a realização de diversas audiências públicas, a primeira delas na sede do IAB, a comissão apresentou os resultados dos seus trabalhos ao então presidente do Senado, José Sarney, que os encampou”, informou Felippe Borring Rocha.


Da esq. para a dir., Carlos Eduardo Machado, Adriana Brasil Guimarães e Antônio Laért Vieira Junior

De acordo com ele, Sarney transformou as sugestões da comissão em três projetos de lei, um deles o PLS 282/2012, que atualiza quase todos os artigos relativos à tutela coletiva. Os outros dois projetos redigidos pelos juristas trataram das partes concernentes ao comércio eletrônico (PLS 281/2012) e ao superendividamento (PLS 283/2012). Ambos foram aprovados pelo Senado e enviados à Câmara dos Deputados.

Conforme o advogado, dentre as principais alterações sugeridas no PLS 282/2012 estão, também, o reconhecimento legal da relevância social e jurídica da tutela coletiva, a previsão de atuação da Defensoria Pública nas ações coletivas e a fixação de honorários e de uma compensação financeira em favor da associação civil vencedora na ação coletiva.

O advogado informou como se deu a tramitação do PLS 282/2012. O texto foi enviado para votação ao plenário do Senado, em abril de 2014, após a aprovação do projeto pela Comissão Temporária de Modernização do Código de Defesa do Consumidor, cujo relator, senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), anexou ao texto o parecer do IAB.

Porém, em junho daquele ano, a presidência do Senado decidiu encaminhar o projeto à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, para elaboração de um novo parecer, que acabou não sendo produzido antes do final do ano legislativo, provocando o arquivamento da proposta.
Quinta, 06 Setembro 2018 13:51

Redução da maioridade penal

 
 

Bolsonaro promete reduzir maioridade penal

Leda Antunes

31/08/2018 04h00

Esta reportagem faz parte da série UOL Confere Promessas de Campanha, que vai verificar promessas feitas pelos presidenciáveis para checar a sua viabilidade. A cada semana serão descritas e avaliadas uma promessa de cada um dos cinco presidenciáveis mais bem colocados na mais recente pesquisa Datafolha. Saiba mais sobre esta série.

Nesta sexta, será abordada uma proposta de Jair Bolsonaro (PSL): a redução da maioridade penal.

O que o candidato prometeu

Em seu programa de governo registrado junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o candidato Jair Bolsonaro afirma que vai "reduzir a maioridade penal para 16 anos".

 

 

 

Qual é o contexto

Até completar 18 anos, o jovem que comete algum tipo de crime ou contravenção no Brasil não é penalizado da mesma forma que um adulto. O artigo 228 da Constituição de 1988 e o artigo 27 do Código Penal dizem que os menores de 18 anos são "penalmente inimputáveis" e estão sujeitos às normas de legislação especial.

Essa legislação é o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), que prevê que pessoas entre 12 e 18 anos que cometem ato infracional sejam responsabilizadas por meio de medidas socioeducativas, decididas por um juiz. As medidas podem ser em regime aberto, indo de advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço à comunidade até liberdade assistida. Ou em regime fechado, com semiliberdade ou internação em estabelecimento educacional específico. Em São Paulo, os menores vão para a Fundação Casa, antiga Febem.

O ECA estabelece um prazo máximo de três anos de internação. Mas, na prática, caso o jovem tenha cometido mais de uma infração, a Justiça pode determinar a contagem desse prazo cumulativamente: até três anos para cada ato. Com isso, o jovem pode continuar cumprindo a medida socioeducativa nestas instituições, mesmo após ter completado 18 anos, até, no máximo, os 21. Para determinar cumprimento de medida socioeducativa ou pena criminal no sistema prisional comum, o que vale é a idade que o menor tinha quando cometeu o delito.

Pela lei, a internação deve ser aplicada em casos de crimes mais graves, que envolvam lesão corporal, homicídio ou estupro, afirma Enid Rocha, diretora-adjunta da Diretoria de Estudos e Políticas Sociais do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada).

Em 2016, 26.450 jovens - quase todos do sexo masculino - estavam cumprindo medidas socioeducativas em regime fechado, internados ou em regime de semiliberdade, de acordo com levantamento do Ministério dos Direitos Humanos. Destes, mais de 15 mil tinham entre 16 e 17 anos. Metade destes jovens cometeram roubo e 22% envolveram-se com tráfico de drogas. Os casos de homicídio corresponderam a 10% das infrações cometidas.

Após o jovem cumprir medida socioeducativa, o registro da infração não é transferido como registro criminal para o sistema penal, explica a pesquisadora Bruna Gisi, do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (USP). Ou seja, o jovem não fica com ficha suja.

Como o candidato pretende cumprir a promessa

A assessoria da campanha não respondeu à reportagem. Na abertura de seu programa de governo, Bolsonaro diz que fará "tudo dentro da forma da lei".

O que pode ser feito

Durante a presidência de Eduardo Cunha (hoje, preso), em 2015, a Câmara dos Deputados aprovou a redução da maioridade penal, por meio da PEC 171, de autoria do agora ex-deputado Benedito Domingos (DF). Foram 323 deputados favoráveis no primeiro turno e 320, no segundo. Bolsonaro votou "sim" nas duas votações. O texto aprovado diz que os maiores de 16 anos podem ser responsabilizados penalmente caso cometam crimes hediondos, homicídio doloso (quando há intenção de matar) e lesão corporal seguida de morte.

Encaminhado ao Senado, o projeto aguarda votação na Comissão de Constituição e Justiça para, em seguida, ser apreciado em plenário. São necessários 49 votos favoráveis, em dois turnos de votação. No final de 2017, a comissão realizou audiência pública, mas não houve votação.

Segundo a pesquisadora Bruna Gisi, da USP, a demanda para a redução da maioridade penal é antiga, mas os projetos não conseguiam avançar no Congresso. Ela avalia que a proposta foi aprovada na atual legislatura porque a bancada conservadora, integrada por Bolsonaro, é forte e atuante.

Além de contar com a aprovação da PEC 171 pelos senadores, se for eleito, Bolsonaro deverá enviar um projeto de lei ao Legislativo. Isso porque será necessário alterar também o Estatuto da Criança e do Adolescente e o artigo 27 do Código Penal, que tratam do assunto, explica o advogado Carlos Eduardo Machado, secretário-geral do Instituto dos Advogados Brasileiros. Neste caso, serão necessários 257 deputados em plenário, e metade mais um deles precisam ser favoráveis às mudanças. Se aprovado, o projeto seguirá para o Senado, onde 41 senadores devem estar presentes e metade mais um terão de concordar.


FONTE: Uol - 31/8/2018
“Estar presidindo esta sessão em homenagem ao jurista José Carlos Barbosa Moreira, um dos maiores processualistas do mundo, que foi meu professor de Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Uerj e paraninfo da minha turma, que se formou em 1980, é para mim um momento de grande emoção”, afirmou a presidente nacional do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Rita Cortez, ao abrir o seminário As inovações e atualidades do novo CPC, na quinta-feira (30/8), no plenário do IAB. Rita Cortez entregou uma placa aos filhos do jurista, que foi procurador do Estado do Rio de Janeiro, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e morreu no ano passado, aos 85 anos. O advogado Carlos Roberto Barbosa Moreira e o professor Luiz Eduardo Barbosa Moreira, que também foram alunos do pai, agradeceram a homenagem em nome da família. “Somos filhos e fomos alunos de um homem que foi um grande pai e professor”, disse Luiz Eduardo Barbosa Moreira.
Autorização de Jungmann do uso da Força Nacional em manifestações é inconstitucional
Sexta-feira, 24 de agosto de 2018

Autorização de Jungmann do uso da Força Nacional em manifestações é inconstitucional

Imagem: Agência Brasil

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) aprovou por unanimidade, na sessão ordinária desta quarta-feira (22/8), parecer que aponta como inconstitucional a Portaria 121, assinada no dia 13 de agosto pelo ministro da Segurança Pública, Raul Jungmann, autorizando o emprego da Força Nacional de Segurança Pública nas manifestações previstas para este mês, em Brasília.

De acordo com o autor do parecer, Hariberto de Miranda Jordão Filho, da Comissão de Direito Constitucional, “a portaria ministerial, baixada como se estivéssemos em um regime de exceção, constitui uma tentativa de intimidação e repressão às manifestações políticas organizadas para o mês de agosto na Esplanada dos Ministérios”. A sessão ordinária foi conduzida pelo 1º vice-presidente do IAB, Sergio Tostes.

 

Leia também:

A crise da segurança pública no Brasil e o uso de GLOs e Força Nacional

 

Segundo Hariberto de Miranda Jordão Filho, “o Ministério da Segurança Pública não detém atribuição constitucional específica para autorizar, por ato próprio, o emprego da Força Nacional de Segurança Pública, sem que haja solicitação feita por chefe do Poder Executivo estadual, no caso, o governador do Distrito Federal”. Conforme o relator, a decisão representa “ameaça direta aos princípios universais e fundamentais da livre manifestação de pensamento e do direito de reunião em locais públicos, garantidos pela Constituição Federal”.

O parecer será encaminhado pela presidente nacional do IAB, Rita Cortez, ao presidente da República, Michel Temer, ao ministro Raul Jungmann e à procuradora-geral da República, Raquel Dodge, para apuração de responsabilidade.

 

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Para Hariberto de Miranda Jordão Filho, o ministro da Segurança Pública “não apenas violou a Constituição Federal, como também incorreu em desvio de função e usurpação de atribuição do governo do DF, ao qual cabe, conforme o artigo 144, a preservação da ordem pública por meio da sua força policial”.

O advogado explicou que, “de acordo com o Decreto 5.289, de 2004, que disciplina o funcionamento da Força Nacional de Segurança Pública, ela somente será empregada mediante solicitação expressa do governador de Estado ou do Distrito Federal”. Segundo ele, não existe registro de que o governo do DF tenha declarado o esgotamento da capacidade de atuação das suas forças de segurança para a garantia da ordem pública e solicitado o apoio da Força Nacional de Segurança.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Instituto dos Advogados Brasileiros

FONTE: Carta Capital - 24/8/2018

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