COMISSÕES

RESENHAS

Resenha da Reunião da Comissão de Direito Financeiro e Tributário nº 06/2022 - 19/08/2022

 

Presenças: ADILSON RODRIGUES PIRES (PRESIDENTE), ALEXANDRE DE CARVALHO AYRES, ANDRÉ VINÍCIUS GUIMARÃES CARVALHO, FABIO LUIZ GOMES, JORGE EDUARDO BRAZ DE AMORIM, LUIZ GUSTAVO DE FRANÇA RANGEL, MÁRCIO LADEIRA ÁVILA, MARIANA AYROLLA NAVEGA DE ALCÂNTARA, PAULO FERNANDO PINHEIRO MACHADO, RICARDO FURTADO. 

Ausências justificadas: ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO, JOSÉ ENRIQUE TEIXEIRA REINOSO.
Primeiro Vice-Presidente: LUIZ GUSTAVO DE FRANÇA RANGEL.


Seguindo a Ordem do Dia, considerando os documentos e as demais considerações apresentadas, os Membros da reunião discutiram sobre:

1. Aprovação da ata relativa à reunião virtual de 30 de junho de 2022, enviada por e-mail aos Senhores membros da comissão.
Aprovada por unanimidade a ata da reunião ordinária de 30/06/2022. 

3. Informe sobre o desenvolvimento das atividades relativas à programação para 2022, a cargo dos seguintes membros da comissão:
Dr. Jorge Eduardo e José Enrique – Informe sobre nomes de palestrantes e de data(s) de realização do seminário, previsto para setembro (ou outro mês), que abordará o tema tecnologia aplicada ao Direito Tributário.

Dr. Arnaldo Rodrigues –Contato com a CNC sobre participação em projeto de reforma tributária a ser desenvolvido com a colaboração daquela entidade. Item remarcado da última reunião.
Prosseguindo nas discussões sobre a programação do seminário, o Dr. Jorge Eduardo deu notícia da estruturação do evento para os dias 6 e 7 de outubro (manhã e tarde), composto de 12 palestras distribuídas em duas Mesas diárias, cada Mesa composta de 3 painéis (6 palestras diárias), sendo um dos temas dos painéis a relação entre a Administração Tributária e o contexto digital. 

O Dr. Jorge Eduardo e o Dr. José Enrique cuidarão da escolha dos nomes dos palestrantes a serem convidados para participar do evento, enquanto que o Dr. Luiz Gustavo ficou de reservar as datas junto à Diretoria de Eventos .

4. Apresentação do parecer sobre a Indicação nº 20/2022, distribuído à Dra. Ana Paula Rosa, cujo objetivo consiste no estudo sobre a possibilidade de adoção de medidas no âmbito do Direito Tributário, com vistas a estimular a efetiva participação da mulher no mercado de trabalho, item remarcado, em virtude da ausência da Dra. Ana Paula na última reunião.
O item não foi tratado na reunião em face da ausência da relatora.

5. Apresentação pelo Dr. Alexandre Ayres da versão definitiva do parecer sobre a Indicação nº 22/2022, que trata do cancelamento de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado Rio de Janeiro, sem a observância do devido processo legal, nos casos em que o fisco estadual não encontra o estabelecimento do contribuinte.

O Dr. Alexandre Ayres reapresentou o seu parecer à Comissão, que tem como escopo a análise do inciso III, do art. 44-B, da Lei nº 2.657/1996, o qual declara nula a inscrição no cadastro de contribuintes, nos casos de inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização, sem a observância do devido processo legal.

Recapitulando, o relatório alega que o cancelamento da inscrição de contribuinte no cadastro deste ou de outro qualquer estado federativo gera uma série de problemas, incluindo o impedimento de emitir notas fiscais e de ter contra si emitidos tais documentos, esbarrando na impossibilidade de utilização do próprio Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ, e, por conseguinte, no livre exercício da atividade econômica (art. 170 da CRFB).

Na dicção do Dr. Alexandre, bastaria que a SEFAZ/RJ tentasse e não conseguisse localizar um contribuinte no endereço informado no cadastro para ser acionado o art. 44-B, III, da Lei nº 2.657/96, autorizando a declaração de nulidade da sua inscrição estadual, gerando todos os consectários negativos deste ato.

Ainda segundo o relatório do Dr. Alexandre, a SEFAZ/RJ costumeiramente instaura o chamado 'Procedimento Administrativo para Cancelamento de Inscrição Estadual' (PCAN), sem que seja oportunizada a defesa do contribuinte, o que estaria afrontando os princípios constitucionais garantidores de um processo justo e equânime.

Conclui o seu parecer asseverando pelo reconhecimento, por parte da Comissão, da inconstitucionalidade do inciso III, do art. 44-B, da Lei nº 2.657/1996.

Reabertas as discussões e submetido ao julgamento da Comissão, o parecer do Dr. Alexandre foi aprovado por maioria dos participantes da reunião, com o voto contrário do Dr. Luiz Gustavo, que discorda das conclusões do parecer. 

No entender do Dr. Luiz Gustavo, o inciso III, do art. 44-B, da Lei nº 2.657/1996, com a redação da Lei nº 5.436/2009, deve ser interpretado de forma sistemática, salientando que o próprio caput do art. 44-B prevê expressamente a instauração de procedimento administrativo em conformidade com a legislação em vigor, vale dizer, em conformidade com as penalidades atinentes ao descumprimento de obrigações acessórias relativas à Inscrição no Cadastro de Contribuintes, dispostas na Seção IV, Subseção I, art. 62, da Lei nº 2.657/96, acrescentada pela Lei nº 6.357, de 18/12/2012, e da legislação estadual do RJ que instituiu o 'Procedimento Administrativo para Cancelamento de Inscrição Estadual' (PCAN).  

Ao final, concluiu o Dr. Luiz Gustavo que, se restar constatado casos de inobservância dos princípios do devido processo legal, então estaríamos diante de situações de abuso de autoridade, a ser tratado com remédios próprios, e não de um caso de inconstitucionalidade de uma norma legal.

A Comissão debateu também se o parecer do Dr. Alexandre seria encaminhado: i) somente para exame de inconstitucionalidade pelo STF, objeto de uma ADI a ser endereçada ao Conselho Federal da OAB; ii) para análise da inconstitucionalidade pelo STF, ou para o exame da Assembleia Legislativa do E. do RJ, com proposta de alteração da redação do inciso III, do art. 44-B, da Lei nº 2.657/1996; iii) para ambos (STF e Alerj), arguindo a inconstitucionalidade do citado dispositivo, sendo vencedora a alternativa iii) por maioria de votos.  

Ao fim e ao cabo, o Dr. Adilson solicitou ao Dr. Alexandre Ayres que elaborasse uma redação final do parecer com os termos aprovados na reunião e o enviasse por e-mail, o qual será submetido à Comissão, anotado o voto contrário do Dr. Luiz Gustavo, que deu notícia que apresentará declaração de voto (vencido) por escrito.

6.  Propostas de realização de seminários sobre os títulos e temas a seguir.

6.1 Informe pelo Dr. Márcio Ávila sobre o seminário sugerido por ele, com o título Prerrogativas e Limites do Poder de Fiscalização, o qual abordará questões relacionadas à fiscalização e à tributação no Estado do Rio de Janeiro;

6.2 Informe pelo Dr. Nilson sobre o seminário por ele sugerido, em realização conjunta com as Comissões de Direito da Infraestrutura e de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário, que abordará questões relacionadas ao estabelecimento de normas legais decorrentes da Lei 14.301/2022.
O item ficou para ser discutido na próxima reunião da Comissão.

7. Sugestão de convidado para o bate-papo do próximo encontro da comissão.
Tendo em vista a aprovação pela Comissão da ideia do 'bate-papo', o Sr. Presidente perguntou por nomes que poderiam ser convidados a participar de futuros encontros, sendo indicados o contabilista Julio Cesar Ferreira Gomes e o tributarista Fernando Facury Scaff. 

8. Outros assuntos sugeridos pelos Srs. Membros da Comissão.

O Dr. André Vinicius Guimarães Carvalho sugeriu a realização de um seminário sobre o tema 'Recuperação tributária no terceiro setor'. A ideia é que o Dr. Ricardo Furtado apresente em plenário a pertinência da' Indicação e, uma vez aprovada, o Dr. André elabore o parecer a ser submetido à apreciação dos Membros da CDFT.     

Encerramento

Como nada mais houve a ser tratado, o Sr. Presidente, agradecendo a participação de todos, deu por encerrados os trabalhos para a lavratura da ata da reunião que, depois de lida, foi aprovada por todos.
 

 


Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2022.

Adilson Rodrigues Pires
Presidente

Luiz Gustavo de França Rangel
Primeiro Vice-Presidente

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