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Resenha da Reunião da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário (CDAMP) - Nº 06/2022 - 09/08/2022

Presenças: Márcio Ladeira Ávila, Bernardo Mendes Vianna, Fabio Gaspar, André Fontes, Adilson Rodrigues Pires, Arnaldo Rodrigues Neto, Camila Mendes Vianna, Olympio Carvalho, Nilson Mello, André Carvalho, Osvaldo Agripino, Jeniffer Pires, Carlos André dos Santos, Fabio Gomes, Gabriel Leonardo e Antônia Tavares Santos

Ausências justificadas: Paulo Fernando Pinheiro Machado

Presidente: Márcio Ladeira Ávila
Primeira Vice-Presidente: Camila Mendes Vianna Cardoso
Segundo Vice-Presidente: Paulo Fernando Pinheiro Machado
Terceiro Vice-Presidente: Nilson Vieira Ferreira Mello Júnior
Quarto Vice-Presidente: Adilson Rodrigues Pires

Seguindo a ordem do dia, os membros da reunião discutiram sobre:

1. Apresentações no CDAMP Highlights


Foi dada continuidade ao projeto chamado “CDAMP Highlights”, através do qual são expostos e analisados, nas reuniões mensais da Comissão, os temas de interesse geral mais recentes das áreas de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário. A proposta prevê apresentações breves, de aproximadamente 10 (dez) minutos para cada tema, bem como eventuais debates, também de 10 (dez) minutos, com o objetivo de divulgar informações destes nichos temáticos e criar massa crítica no âmbito da Comissão.

A Dra. Camila Mendes Vianna iniciou os trabalhos ao informar que a PETROBRAS está incluindo cláusulas de arbitragem em seus contratos de afretamento, o que irá ocasionar um impacto financeiro por tratar-se de um procedimento bem mais custoso comparativamente ao Judiciário. A depender da quantia relacionada e da urgência da causa, justifica-se a busca pela arbitragem como uma forma de resolução dos conflitos nos casos em que, por exemplo, houver desconto automático no valor do frete em função da cobrança de multa passível de discussão.

Além disso, a Dra. Camila Mendes Vianna mencionou a existência de uma cláusula de confidencialidade nos contratos de arbitragem, que impede o conhecimento acerca do que está sendo debatido no contrato. Há uma discussão sobre se a PETROBRAS, por possuir natureza jurídica de sociedade de economia mista, pode aderir integralmente à arbitragem, considerando o princípio da publicidade ínsito à Administração Pública. A este respeito, o Dr. Olympio Carvalho mencionou que, nos contratos relativos aos consórcios BNBV e Tupi BV há bastante confidencialidade. Noutro giro, também esclareceu que a cláusula arbitral é permitida em contrato de adesão, salvo quando envolver direito do consumidor, de acordo com a previsão do art. 4º, §2º da Lei nº 9.307/96.

Por fim, foi brevemente explanado que existem poucos árbitros especializados em direito marítimo, ao passo que as varas empresariais na matéria têm considerável expertise no assunto, o que faz com que as sentenças sejam prolatadas, em média, dentro de 6 meses a 1 ano e os recursos apreciados dentro de 2 a 3 anos em 2ª
instância.

O Dr. Fabio Gaspar tratou dos temas do REPETRO e da admissão temporária sob a ótica de sua experiência de mais de 12 anos junto à Shell. Citou que o REPETRO é um dos regimes aduaneiros mais importantes e caros ao Brasil, o qual, jungido à flexibilização do monopólio petrolífero, possibilitou que o país galgasse o 7º lugar no ranking dos maiores países produtores de petróleo do mundo. Destacou alguns pontos que ainda precisam ser mais explícitos na legislação: tratamento de sobressalentes, o conceito de destinação do bem à atividade de E&P, a eventual adaptação da norma a novos modelos contratuais relacionados relacionados ao afretamento e a inclusão no REPETRO-SPED no contrato de afretamento por tempo (TCP). O Dr. Carlos André dos Santos destacou que a RFB nunca foi satisfeita com o tratamento tributário do TCP)e que essa deve ter sido a razão para que referida modalidade contratual não tenha sido prevista no REPETRO-SPED.

O Dr. Márcio Ávila expôs o tópico da parametrização na conferência aduaneira e algumas controvérsias relacionadas ao assunto. Considerando a previsão do art. 1º, parágrafo único da IN RFB nº 1.986/2020, foi questionado se o Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras apenas é instaurado quando há retenção de mercadorias.

O Dr. Carlos André dos Santos frisou que, em sua experiência no ramo, deparou-se com um caso que envolveu o canal cinza de conferência aduaneira uma única vez, do qual depreende-se a baixa incidência de importações neste locus.

O Dr. Adilson Pires reforçou esta constatação e elucidou que a parametrização no canal cinza ocorre quando há indícios de irregularidade quanto ao valor da mercadoria, o que não se confunde com a apreensão por suspeita de fraude. Assim, é possível que um produto parametrizado no canal cinza não seja retido pela fiscalização. Além disso, pontuou a existência de uma inversão do ônus da prova contra o importador quando as mercadorias são parametrizadas neste canal, já que originariamente seria de atribuição do Fisco fazer prova de eventual fraude praticada, o que o torna extremamente complexo e indesejável ao contribuinte. Num segundo momento, o Dr. Márcio Ávila indagou se a jurisprudência que determina a aplicação, por analogia, do prazo de 8 dias previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/72 para desembaraço aduaneiro das mercadorias consistiria na conclusão efetiva do despacho aduaneiro ou na existência de alguma decisão no despacho aduaneiro. Sobre o tema, a Dra. Jeniffer Pires pontuou que o tempo para desembaraço está muito aquém do que era feito antigamente, de modo que o ínterim de 8 dias mencionado na jurisprudência traz uma maior segurança ao contribuinte, para que o mesmo não fique descoberto. Ademais, acrescentou que a exigência de pagamento de tributo (depósito administrativo) é necessária para liberação das cargas, de acordo com o recentíssimo entendimento do STF (RE 1090591), a despeito de, quando da lavratura do auto de infração, o mérito da cobrança poder ser discutido. Contudo, foi criticado o fato de o Fisco se recusar a lavrar imediatamente o auto de infração, em razão de ter o prazo decadencial de 5 anos para tanto, o que acaba por obrigar o contribuinte a prestar uma garantia para tributo cuja cobrança está sob discussão, em violação ao art. 151, III do CTN, que prevê a possibilidade de suspensão de exigibilidade do crédito tributário mediante apresentação de impugnações e recursos no âmbito administrativo.

3. Discussão sobre seminário a respeito da Lei 14.301/2022 (BR do Mar), organizado pelo Dr. Nilson Mello

O Dr. Nilson Mello confirmou a realização do seminário para dia 15/09/2022, que se dará no período da manhã, de 9h às 12h30. Também informou a impossibilidade do palestrante Dr. Mário Povia, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), de participar do evento, motivo pelo qual houve a mudança para o Dr. Dino Antunes assumir o posto como representante do Ministério da Infraestrutura. Foi ventilada a possibilidade de que o V Congresso Brasileiro de Direito Marítimo da Associação Brasileira de Direito Marítimo (ABDM), a ocorrer presencialmente em Santos/SP nos dias 15 e 16/09/2022, trouxesse conflito de agendas para os membros da Comissão. O Dr. Nilson Mello defendeu, preliminarmente, o interesse em não alterar a data agendada, considerando a dificuldade de reunir todos os participantes e compatibilizar os horários e dias disponíveis. Foi sugerido pelo Dr. Márcio Ávila uma votação para deliberação da CDAMP/IAB. O Dr. Bernardo Mendes Vianna absteve-se do voto, por ter interesse na participação de ambos os eventos. A Dra. Camila Mendes Vianna manifestou-se no sentido de não haver mudança na data, considerando que vários outros eventos estão agendados até o final do ano, o que traria novo desencontro. O Dr. Adilson Pires e o Dr. Márcio também manifestaram-se no mesmo sentido. Assim, os membros, em sua maioria simples, decidiram pela manutenção da data do evento.

4, A próxima reunião online da CDAMP/IAB será realizada no dia 13/09/2022 (terça-feira), de 16h às 18h.

 

Encerramento

Ausentes outros encaminhamentos, foram dados por encerrados os trabalhos para a
lavratura da ata da reunião que, depois de lida, foi aprovada por todos.

 

 

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2022.


Márcio Ladeira Ávila
Presidente

 

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