A Comissão de Direito e Liberdade Religiosa-IAB/Nacional Reunida Virtualmente, em 24/03/2025, Iniciando-se as 14h10, através da Plataforma ‘Google Meet’ disponibilizada pelo Setor de Tecnológico do IAB/Nacional, Sediado na Av. Marechal Câmara, 210, 5º Andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, sob a Presidência do Dr. Gilberto Garcia, Contando com a Participação Eletrônica dos Membros: Dr. Vitor Pimentel Pereira, Dra. Laura Berquó (João Pessoa/PB), Dra. Maria Elizabeth da Silva Nunes, e, Dr. Luiz Claudio Gonçalves Junior (Guaratinguetá/SP).
Anotando-se a Justificativa de Ausência do Dr. Leonardo Iorio, tendo sido Apreciados os Itens da Pauta, pelos Membros Presentes na Reunião Extraordinária Virtual: 002/2025, deste dia de 2ª feira:
Pauta Única da Reunião
1. Parecer:
Em atendimento ao deliberado na Reunião Ordinária: 001/2025, Bimensal Híbrida, 26 de fevereiro de 2025, foi apresentado pelo Relator Dr. Luiz Claudio Gonçalves Junior, designado pelo Presidente da Comissão ‘Estudo para a Alteração do Atual Nome da Comissão, Visando Especificar sua Atuação Jurídica para 'Direito Religioso', Alteração do Nome da “Comissão de Direito e Liberdade Religiosa” para “Comissão de Direito Religioso”, objetivando proporcionar melhor direcionamento para as questões jurídicas que envolvem as diferentes religiosidades no Brasil, bem como, fortalecendo a autonomia constitucional do direito religioso em nosso ordenamento jurídico”. Parecer que foi Ementado pelo Relator com a seguinte redação:
“Proposta que pretende mudar o nome da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa para Comissão de Direito Religioso. 1. O termo Direito Religioso é mais amplo e engloba todos os aspectos jurídicos que envolvem o exercício da fé. 2. A temática da liberdade religiosa é um dos aspectos do Direito Religioso. 3. O dinamismo social e as transformações tecnológicas trouxeram novas formas de intolerância religiosa, o que demanda uma atualização na esfera jurídica, mais condizente com a sociedade pluralista e inclusiva. 4. A questão religiosa se mostra presente em várias áreas do direito, em especial, na esfera constitucional, o que implica no reconhecimento de sua autonomia constitucional. 5. Inovação terminológica em nível nacional. (...)”.
Extraindo-se, ainda, do conteúdo do Parecer o seguinte, (além do farto embasamento constitucional):
“(...) Enfatize-se, mais uma vez, a proposta de mudança para Comissão de Direito Religioso, para uma melhor atuação jurídica e legal, sem desconsiderar o diálogo inter-religioso entre os diferentes seguimentos e, concomitantemente, fortalecendo a diversidade e a liberdade religiosa, com supedâneo em diversos dispositivos da Constituição Federal, como bem demonstrado nos valorosos trabalhos apresentados no III Congresso de Direito Religioso , realizado na “Casa de Montezuma", em 2023, culminando no lançamento da Obra Coletiva-IAB 2024, “Autonomia Constitucional do Direito Religioso”.
Acrescente-se, finalmente, o fundamento constitucional para a defesa e a coerência na adoção terminológica do “Direito Religioso”. O artigo 5º, que diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”. No seu inciso VI consta: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”; por sua vez, diz o inciso VIII: “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir -se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”. Complete-se com o artigo 19, que diz: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios”, sendo que o inciso I, traz: “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”. Portanto, todos esses dispositivos legais reforçam a presença do Direito Religioso como um ramo autônomo do Direito Constitucional. Pode-se afirmar, inclusive, que a opção pela mudança terminológica propicia maior segurança jurídica, pois permite abarcar todos os rituais de fé, envolvendo ou não a questão fracionada da liberdade religiosa, a qual é uma parte de um amplo espectro jurídico. (...)”, grifo nosso.
Após amplo debate da pertinência da alteração do nome e variadas considerações enriquecedoras que foram encampadas pelo Relator, foi aprovado o estudo, por unanimidade, dos Membros presentes para o oportuno encaminhamento do Parecer da Comissão para a Diretoria do IAB/Nacional;
2. Parecer:
Anotamos que, os Presidentes das Comissões de Direito Constitucional, Direito e Liberdade Religiosa e Educação e Relações Universitárias, receberam no dia 27.02.2025, (5ªf), último dia de funcionamento administrativo do IAB/Nacional antes do Recesso Momesco (28.02 a 02.03.2025), a correspondência eletrônica:
“(...) na 115ª Sessão Ordinária-IAB/Nacional, (realizada no dia 26 de fevereiro de 2025), foi aprovada a pertinência da Indicação 06/2025, para elaboração de parecer no prazo regimental de 30 dias corridos, conforme estabelecido no art. 86 do Regimento Interno e no item 7 da Resolução nº 03/2018, do Instituto dos Advogados Brasileiros. Em atenção à distribuição da indicação para mais de uma comissão, informamos que, após o transcurso do prazo regimental comum de 30 dias para a entrega dos pareceres, serão pautados aqueles que já tiverem sido entregues, independentemente daqueles que ainda não tenham sido submetidos. (...)”.
Indicação que, em outras palavras, pretende seja analisado o ‘Projeto de Lei Autorizativo da Realização de Encontros Religiosos Voluntários nos Intervalos de Aulas em Escolas Públicas’, tendo o Presidente da Comissão designado como Relator Dr. Vitor Pimentel Pereira, que o Ementou, (com fundamento legal nacional e internacional, alusivo a temática da Liberdade de Expressa Religiosa no Brasil e no Mundo):
“Análise da constitucionalidade do PL nº 4.134/2024, em que haveria violação à laicidade do Estado com a previsão de possibilidade de realização de cultos religiosos no ambiente escolar.” De seu Parecer extrai-se: “(...) 3. DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO (...) Não há, no projeto, qualquer indicação de que a permissão ficaria restrita a um determinado rito ou crença religiosa. Ao revés, a obstaculização de quaisquer ritos religiosos sujeitará a penalidades a serem aplicadas tanto a estabelecimentos privados (art. 3º) como a gestores de escolas públicas (art. 4º). A proteção, tal como consta do texto, é isonômica e não estabelece qualquer favorecimento jurídico em favor de qualquer culto. Caso houvesse favorecimento no texto da lei, então o projeto de lei seria inconstitucional. (...)”.
O Relator numa posição assertiva encampou sugestões de Membros da Comissão, inserindo proposições de aprimoramento visando contribuir com o processo legislativo do Parlamento brasileiro, para aperfeiçoar o Projeto de Lei, exatamente para que ele seja ainda mais republicano, o qual é registrado de forma resumida:
“(...) Penso apenas que três sugestões de melhoria ou de vetor interpretativo devem ser feitas ao projeto de lei. A primeira diz respeito às escolas privadas confessionais, que têm sua identidade ligada a uma determinada religião. Os genitores de alunos que optam por matricular seus filhos nesse tipo de instituição estão cientes de que, no processo pedagógico daquela instituição, haverá o ensinamento de uma religião específica, seja ela qual for. Trata-se de uma legítima opção dos pais, que possuem autonomia para aceitar ou não matricular seus filhos num estabelecimento de ensino privado com proposta pedagógica confessional. Até em nome do direito humano e fundamental de liberdade religiosa, o Estado brasileiro não pode proibir que os diversos credos religiosos participem do sistema educacional mantendo suas escolas privadas confessionais. Nesses casos, não se poderia impor a um colégio privado confessional que se ensine uma religião diferente em suas dependências, pois isto feriria sua identidade e sua liberdade religiosa, que salvaguarda pessoas naturais, mas também as instituições que congregam tais pessoas naturais. A segunda sugestão diz respeito à interpretação do Art. 1º, § 1º, de que a cerimônia religiosa “pode ser de iniciativa da unidade de ensino”. Este sim pode se tornar um caminho preocupante para que os gestores, sobretudo em unidades públicas, imponham determinado credo, quando a cerimônia for de sua iniciativa unilateral. Tal requerimento deveria nascer espontaneamente de um desejo e necessidade sentida pelos alunos, que então levariam seu anseio aos gestores da unidade de ensino, e não ao revés. A iniciativa da unidade de ensino poderia acontecer, mas desde que ratificada por um número mínimo de alunos interessados, e nunca como uma decisão unilateral da direção da unidade de ensino. Por fim, a terceira sugestão diz respeito a uma possível lacuna no art. 3°, caput, inciso II, ao prever que a multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), levará em consideração o porte da unidade de ensino e as circunstâncias da infração. Contudo, não se estabelece na lei parâmetros para aferir o porte da unidade (se pequeno, médio ou grande). Tampouco se estabelece quais circunstâncias são agravantes da conduta de negar a possibilidade de que membros de um certo credo se reúnam fora da grade horária acadêmica. Sem que tais parâmetros sejam explicitados, a aplicação da multa poderia ficar prejudicada. 4. CONCLUSÃO Por todo o exposto, o parecer é pela constitucionalidade do projeto de lei, com as sugestões acima indicadas para sua melhoria ou acerca do cuidado que se deve ter quanto à sua interpretação e aplicação. (...)”, grifo nosso.
Após amplo debate relativo ao Direito a Expressão Religiosa em Espaços e em Espaços Privados, assegurado na Constituição Federal, Leis Nacionais e Legais Internacionais, internalizadas pelo Brasil, com variadas considerações enriquecedoras, que foram acolhidas pelo Relator, foi aprovado o Parecer, por unanimidade, dos Membros presentes, para o tempestivo envio do Parecer da Comissão para a Diretoria do IAB/Nacional.
Ao encerrar a Reunião Extraordinária Virtual, 002/2025, (24.03.2025), às 16h00, o presidente agradeceu aos Integrantes da Comissão pela Participação, aos Relatores designados pela qualidade dos Pareceres aprovados por unanimidade, bem como, pela aquiescência das sugestões de enriquecimento, e ainda a Equipe do IAB/Nacional; Anotando que as comunicações têm sido remetidas aos Membros, inclusive por E-mails e WhatsApp, registrando que oportunamente a Resenha deste Encontro Extraordinário Virtual, substituindo a Ata da Reunião, será eletronicamente publicizada, podendo ser acessada no Link das Resenha das Comissões, Portal do IAB/Nacional.
Gilberto Garcia,
Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa-IAB/Nacional