A nota, assinada pelo presidente nacional do IAB, Sydney Limeira Sanches, aponta que a mudança viola diretamente as prerrogativas da advocacia e os direitos dos jurisdicionados. A resolução, que passará a vigorar a partir de fevereiro de 2025, ainda determina que as sustentações orais presenciais somente serão deferidas a critério do relator. Segundo o IAB, o julgamento presencial não pode ser a exceção ou depender dessa deliberação, “pois representa a oportunidade de advogadas e advogados levantarem questões de ordem, levarem ao conhecimento dos colegiados esclarecimentos vitais para o julgamento e permitirem um debate transparente e franco”.
Leia a nota na íntegra:
NOTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS SOBRE A RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA IMPOSTA PELA RESOLUÇÃO 591/2024 DO CNJ
O INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIRO (IAB) vem manifestar preocupação e sua veemente discordância com a Resolução nº 591/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que representa uma grave afronta às prerrogativas da advocacia, essenciais à administração da Justiça e à defesa do Estado Democrático de Direito.
A advocacia, conforme garantido pelo artigo 133 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), possui prerrogativas indispensáveis ao pleno exercício da profissão e o efetivo funcionamento do sistema de justiça, instrumentos essenciais para a garantia da cidadania e representação de seus clientes. Essas garantias não configuram privilégios, mas instrumentos para assegurar a ampla defesa e o contraditório, contribuir para a melhor prestação jurisdicional e garantir ao jurisdicionado e à sociedade a defesa adequada e submetida ao devido processo legal.
A Resolução nº 591/2024, que passará a vigorar a partir de 3/2/2025, viola diretamente as prerrogativas de advogadas e advogados ao exigir que todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais passem a adotar como regra geral os julgamentos virtuais assíncronos, com sustentações gravadas, abolindo, na prática, as sustentações orais presenciais ou telepresenciais, que somente serão deferidas a exclusivo critério do relator, comprometendo não apenas a advocacia, mas também os direitos dos jurisdicionados, os verdadeiros beneficiários dos julgamentos, que devem ser sempre transparentes e fruto do mais amplo debate.
O julgamento presencial não pode ser a exceção ou depender de deliberação do relator, pois representa a oportunidade de advogadas e advogados levantarem questões de ordem, levarem ao conhecimento dos colegiados esclarecimentos vitais para o julgamento e permitirem um debate transparente e franco em relação à causa e o direito. Tal medida configura um retrocesso inaceitável, ferindo a advocacia e colocando em risco a equidade na relação entre as partes no sistema judicial, como ainda mitiga a representação justa e eficaz e afeta a atuação dos advogados constituídos para suas respectivas defesas.
O IAB acredita na superação desse episódio junto ao CNJ, que foge à nossa melhor tradição jurisdicional, sobretudo, por se tratar de matéria que fere a lei e não pode ser regulada por resolução, e pugna pela imediata revogação da Resolução nº 591/2024, sendo certo que não se furtará em adotar as medidas cabíveis, em especial perante o CNJ, para restabelecer o direito à legítima defesa e proteger os direitos constitucionais da advocacia e da sociedade brasileira.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 2024.
Instituto dos Advogados Brasileiros
Sydney Limeira Sanches
Presidente nacional